LEI - DE 27 DE AGOSTO DE 1830
Manda abrir um canal para facilitar o commercio da capital com o interior da Provincia do Maranhão.
D. Pedro I, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º O Governo mandará abrir um canal para facilitar o commercio da capital da Provincia do Maranhão com o interior, ou na paragem denominada Furo, onde já se principiou a obra, ou no lugar, que fôr mais conveniente.
Art. 2º Fica applicada á despeza desta obra uma prestação mensal de dous contos de réis, paga pela Junta da Fazenda da referida Provincia.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte sete dias do mez de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
(L. S.)
Visconde de Alcantara.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar, e em que se autoriza o Governo para mandar abrir um canal, a fim de facilitar o commercio da capital da Provincia do Maranhão com o interior; e se estabelece a prestação competente para esta despeza; na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada a fl. 129 do L. 5º do registro de Leis, AIvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 30 de Agosto de 1830. - Albino dos Santos Pereira.
Antonio José de Carvalho Chaves.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada a fl. 2 L. 2º do registro das Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 4 de Setembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.