LEI - DE 24 DE SETEMBRO DE 1829

Sobre os vencimentos dos Majores e Ajudantes de 2ª linha sahidos da 1ª antes do Decreto de 3 de Dezembro de 1822 e Tenentes-Coroneis e Coroneis que serviram aquelles postos.

Dom Pedro por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Os Sargentos-móres, e Ajudantes, que serviram como taes nos corpos de segunda linha do Exercito, tendo sahido da primeira linha antes da publicação do decreto e instrucções de 4 de Dezembro de 1822, e ainda agora exercitam estes mesmos postos naquella linha, perceberão o soldo e mais vencimentos,que competem aos que têm sido despachados para os referidos corpos depois da data daquelle decreto.

Art. 2º Os Ajudantes promovidos aos corpos de segunda linha antes do Decreto de 4 de Dezembro de 1822 vencerão o soldo de Major, quando na mesma linha forem promovidos a Tenentes-Coroneis, e Coroneis.

Art. 3º Os Tenentes-Coroneis, e Coroneis em actual exercicio nestes postos na segunda linha, e que nella occuparam os postos de Ajudantes ou de Majores, havendo passado da primeira linha, gozarão d'ora em diante do soldo de quarenta e cinco mil réis, quando seja menor o que actualmente percebem.

Art. 4º Ficam revogadas todas as leis e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, encarregado interinamente dos da Guerra, a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

José Clemente Pereira.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre os soldos, e mais vencimentos, que devem perceber os Majores, e Ajudantes de segunda linha, tirados da primeira antes do Decreto e Instrucções de 4 de Dezembro de 1822; bem como os que lhes competem quando passarem a Tenentes-Coroneis e Coroneis na mesma segunda linha; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Ignacio da Silva, a fez.

Registrada a fl. 8 do Livro 1º de Leis, que se acha na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 28 de Setembro de 1829. - Luiz José de Brito.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio. Rio de Janeiro, 6 de Outubro de 1829. - Como Vedor, Floriano de Medeiros Gomes.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio a fl. 190 do Livro 1º de Cartas, Leis, e Alvarás. Rio de Janeiro, 6 de Outubro de 1829. - Manoel de Azevedo Marques.