LEI - DE 24 DE SETEMBRO DE 1828

Regula o fornecimento das rações de etapa do Exercito.

D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º O fornecimento das rações de etapa do Exercito será regulado na conformidade da tabella junta.

Art. 2º Ficam revogadas todas as leis, e ordens em contrario.

Tabella da etapa para fornecimento dos corpos

Farinha de alqueire.

Carne fresca uma libra.

Arroz quatro onças.

Toucinho duas onças.

Sal uma onça.

Lenha vinte e quatro onças.

A ração de carne fresca de uma libra será substituida por meia libra de carne secca, e as quatro onças de arroz por de alqueire de feijão.

A ração de vinho, ou aguardente, será fornecida sómente quando os corpos se acham em exercicios.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 24 dias do mez de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Joaquim de Oliveira Alvares.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, sobre o fornecimento das rações de etapa do Exercito; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Ignacio da Silva a fez.

Registrada a fl. 6 do L. 1º das leis, que se acha nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 4 de Outubro de 1828. - Candido Manoel de Miranda.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio. Rio de Janeiro, 7 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 133 do L. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 7 de Outubro de 1838. - Manoel de Azevedo Marques.