LEI - DE 27 DE AGOSTO DE 1828
Dá Regimento para os Conselhos Geraes de Provincia.
D. Pedro I, pela Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Sessão preparatoria
Art. 1º Dous dias antes da primeira installação do Conselho Geral de Provincia, que se seguir á sua eleição as pessoas para elle eleitas se reunirão pelas nove horas da manhã na sala, que o Presidente destinar para as sessões, trazendo cada uma o seu diploma. As despezas feitas nos preparativos da referida sala, serão pagas pelos cofres da Fazenda Publica.
Art. 2º Verificando-se o numero sufficiente para haver sessão na fórma da Constituição, art. 78, nomearão d'entre si, por acclamação, o Presidente, e um Secretario.
Art. 3º O Presidente e Secretario assim nomeados, conservarão os seus lugares, até que installado o Conselho, sejam nomeados o Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente, que hão de servir nos dous mezes da reunião do Conselho.
Art. 4º Nesta sessão preparatoria, logo que forem nomeados o Presidente e Secretario, apresentarão os Conselheiros eleitos os seus diplomas, e nomear-se-hão é pluralidade relativa, por escrutínio, duas commissões de tres membros; uma para examinar a legalidade dos diplomas de todos que não sahirem nomeados para ella, e a outra para o exame dos poderes dos tres membros da primeira commissão.
Art. 5º As commissões apresentarão o resultado dos seus exames dentro do mais curto tempo preciso para apurarem a legitimidade dos diplomas á vista da cópia authentica da acta geral da eleição apurada, que deve ter sido remettida pela Camara da capital da provincia.
Art. 6º A approvação dos diplomas será decidida á pluralidade de votos, na fórma do art. 82 da Constituição.
Art. 7º Deve subir da sala o eleito, se houver duvida. emquanto se questiona sobre a legitimidade da sua eleição; e não concorrerá mais ás sessões aquelle, cuja eleição não foi julgada legitima: para completar o numero designado para o Conselho, se chamará o immediato em votos ao ultimo dos apurados pela Camara.
Art. 8º Esta resolução com os seus fundamentos subirá á Assembléa Geral para a sua final decisão, fazendo-se a remessa na fórma do art. 84 da Constituição.
Art. 9º O Secretario formará uma lista dos Conselheiros, cujos diplomas forem approvados. Estes se depositarão no archivo do Conselho; e da lista, depois de conferida, se entregará uma cópia a cada Conselheiro.
Art. 10. Verificados os diplomas, o Presidente levantará a sessão, indicando antes a hora, em que no dia seguinte se reunirá o Conselho para prestar o juramento.
Art. 11. O Secretario formará a acta, referindo summariamente o que se tratou, e se resolveu na sessão. Dará parte ao Presidente da provincia, por via do Secretario do Governo, de se achar concluida a verificação dos diplomas, e da hora aprazada para o Conselho prestar o juramento, a fim de se mandar apromptar o que fôr preciso para este solemne acto.
Art. 12. No dia seguinte, reunidos os Conselheiros na sala das sessões, á hora designada, se encaminharão todos á Cathedral, ou Igreja principal, a implorar o Divino Auxilio pela Missa votiva do Espirito Santo, que será celebrada pelo Bispo, ou pela primeira dignidade ecclesiastica.
Art. 13. O Bispo, ou a primeira dignidade ecclesiastica, depois de estar concluida toda a acção religiosa, receberá o juramento dos Conselheiros, dando-o primeiro o Presidente, repetindo em alta voz, com a mão direita postas obre o Evangelho, as palavras da formula, que será lida pelo Secretario, e depois os mais, dous a dous, pondo as mãos sobre o missal, e dizendo - Assim o juro.
Art. 14. A formula do juramento será do teor seguinte: - Juro aos Santos Evangelhos promover fieImente, quanto em mim couber, o bem geral desta Provincia de....dentro dos limites marcados pela Constituição do Imperio. Assim Deus me ajude.
Art. 15. Cantado o hymno - Veni Sancte Spiritus -, e prestado o juramento, voltarão todos como vieram para a sala das sessões. Lida e approvada a acta da sessão antecedente, o Presidente nomeará uma deputação de tres membros, para no dia seguinte, em que se ha de installar o Conselho, receber o Presidente da provincia na casa immediata á sala das sessões, e acompanhal-o até ao mesmo lugar na sua sahida.
Art. 16. Feita a installação do Conselho secundo o art. 80 da Constituição, e depois da sahida do Presidente da provincia, lerá o Secretario a acta da sessão antecedente, e o Conselho procederá immediatamente á eleição do Presidente, e Vice-Presidente, por escrutinio, e á pluralidade absoluta de votos; e á do Secretario, e supplente por escrutinio, e á pluralidade relativa de votos.
Art. 17. Nos mais annos successivos até ao quarto inclusive, a sessão preparatoria se celebrará no dia antecedente ao da installação.
Art. 18. Nesta sessão eleger-se-hão o Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e supplente. Serão Presidente, e Secretario deste acto, os que o foram da sessão ordinaria do anno immediato.
Art. 19. No mesmo dia, dada a posse ao Presidente, e Secretario eleitos, proceder-se-ha ao acto religioso determinado no art. 12, sem o juramento; e se observará a disposição do art. 15.
TITULO I
DO PRESIDENTE E SECRETARIO
Art. 20. Compete ao Presidente manter a ordem no Conselho, fazer observar o seu regimento, e a Constituição, dirigir a ordem dos trabalhos, conceder a palavra, estabelecer com clareza o estado da questão, sobre a qual ha de recahir a votação, recolher os votos, e declarar por elles a decisão do Conselho.
Art. 21. Deve pôr em actividade o Conselho, evitando a inacção, e que os Conselheiros, nas discussões, não se apartem da questão principal.
Art. 22. O Presidente é o orgão do Conselho todas as vezes que este tiver de enunciar-se collectivamente. Poderá propôr, discutir, e votar; mas quando quizer entrar em discussão, largará a sua cadeira, e será substituido pelo Vice-Presidente, emquanto estiver discutindo.
Art. 23. As funcções do Secretario são: formar as actas das sessões, assignal-as com o Presidente, depois de approvadas pelo Conselho; fazer a leitura dos officios, e mais papeis, que forem remettidos ao Conselho, ou offerecidas á sua discussão, e resolução; contar os votos; fazer registrar nos livros proprios as propostas e resoluções; proceder á chamada dos membros do Conselho; e finalmente exercer o expediente da correspondencia do Conselho.
Art. 24. Não se achando o Presidente á hora aprazada para principiar a sessão, fará as suas vezes o Vice-Presidente, e na falta de ambos o Secretario, e este será supprido pelo seu supplente.
Art. 25. Sobre a mesa do Presidente, e Secretario estarão postos um exemplar da Constituição, outro deste Regimento, a lista dos Conselheiros, e o mais que fôr preciso para se escrever.
TITULO II
DAS SESSÕES
Art. 26. No prazo marcado pela Constituição, art. 77, serão successivas as sessões ele todos os dias, que não forem domingos, ou dias santos: principiarão pelas nove horas da manhã, e não poderão durar mais de quatro horas.
Art. 27. Dada a hora de principiar a sessão, o Presidente, Secretario, e Conselheiros tomarão os seus assentos: o Secretario fará a chamada.
Art. 28. Achando-se verificado o numero determinado pela Constituição, art. 78, o Presidente abrirá a sessão com as palavras - Abre-se a sessão.
Art. 29. Principiará a sessão pela leitura da acta da antecedente, e então se tratará da sua approvação, ou de se fazerem as declarações convenientes: depois della dará conta o Secretario dos officios, e mais papeis, que lhe forem remettidos, procederá á leitura das propostas dos Conselheiros, que ainda não estiverem em discussão, e por fim á que estiver na ordem do dia para ser discutida.
Art. 30. Havendo pareceres de commissão, se empregará nelles o resto do tempo sufficiente depois das discussões das propostas.
Art. 31. Se não houver materia, que occupe todo o tempo da sessão, poder-se-ha esta terminar antes do tempo da sua duração; assim como poderá continuar além do tempo determinado, se, dada a hora de findar, estiver faltando algum Conselheiro, ou estiver o Conselho a votar; pois deve-se acabar o acto, que se praticava.
Art. 32. Antes de se acabar a sessão, o Presidente dará os assumptos, que hão de entrar na ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 33. Nesta distribuição diaria dos assumptos não entrará nenhum novo, sem que tenha acabado a discussão dos que se estiverem tratando; excepto quando se achar adiado aquelle, que pela ordem devia preceder.
Art. 34. Para finalizar a sessão, usará o Presidente da formula seguinte - Levanta-se a sessão.
Art. 35. Não haverá sessão fóra do tempo, e lugar marcados, e jámais haverá sessão secreta.
TITULO III
DAS PROPOSTAS
Art. 36. Qualquer Conselheiro tem direito de propôr o que entender conveniente á sua provincia, com as limitações declaradas no art. 83 da Constituição.
Art. 37. As propostas serão feitas antes de entrar a discussão das materias da ordem do dia.
Art. 38. Cada uma deve ser datada, e assignada pelo seu autor, e conter o objecto da providencia com as razões fundamentaes da sua necessidade, ou conveniencia, expostas no preambulo concisamente.
Art. 39. Serão divididas em artigos numerados, quando a sua materia contiver mais do que um, e depois de lidas por seus autores no Conselho, serão entregues ao Secretario, que tambem as lerá immediatamtente, e as fará lançar no livro, que deve haver para o registro dellas, com o titulo de - Livro das propostas.
Art. 40. Nenhuma proposta entrará em discussão sem passar por tres leituras, com o intervallo pelo menos de dous dias de uma a outra.
Art. 41. Terminada a segunda leitura, o Presidente porá a votos se - A proposta que acaba de ler-se é objecto de deliberação. - Os membros do Conselho votarão sem preceder discussão, e decidindo-se que não, ficará rejeitada.
Art. 42. Decidindo-se porém que é objecto de deliberação, entrarão na distribuição diaria do trabalho do Conselho, segundo a ordem de antiguidade.
Art. 43. Se a providencia fôr lembrada por uma das Camaras da provincia, nos termos do art. 72 da Constituição, depois de communicada pelo Secretario ao Conselho, este a remetterá a uma commissão.
Art. 44. A commissão examinará se é conveniente a providencia; e por officio do Conselho, expedido pelo seu Secretario ao do Governo da provincia, deverá exigir da Camara, que a lembrou, todas as informações e documentos, se forem precisos, para illustração do negocio.
Art. 45. Se a commissão pelo exame a que procedeu não achar attendivel a representação da Camara, assina o participará ao Conselho, o qual resolverá depois da discussão, ou sem ella, conforme o parecer da commissão, ou contra, depois de discutido o parecer.
Art. 46. Se o Conselho se conformar com o parecer, que dá a commissão, de não ser attendivel a representação, será esta rejeitada; se porém não se conformar com a commissão, e achar conveniente a providencia requerida, ordenará que a Commissão a reduza a proposta, na fôrma dos arts. 38 e 39.
Art. 47. O mesmo se praticará, se a commissão achar attendivel a representação, e fôr approvado pelo Conselho o seu parecer.
Art. 48. Estas propostas, sendo apresentadas ao Conselho, e lidas pelo Secretario, serão inseridas no livro competente, e se regularão como as que já passaram por segunda leitura, e foram attendidas para entrarem em deliberação.
Art. 49. Durante o intervallo da primeira á segunda leitura de uma proposta, pôde seu autor pedir ao Conselho que a supprima. Se o Conselho annuir a esta supplica, o Secretario escreverá á margem do registro della a verba seguinte - Supprimida em (data) a pedido do seu autor. Se porém algum outro Conselheiro quizer tomar a proposta por sua, assignando-se, não será esta supprimida.
Art. 50. Depois da segunda leitura, não será já permittido pedir esta suppressão.
Art. 51. Qualquer proposta, uma vez rejeitada, não poderá ser outra vez offerecida nas sessões do anno, em que fôr rejeitada; e sendo segunda vez apresentada em diverso anno ao mesmo. Conselho, e sendo tambem rejeitada, se não poderá mais della tratar, emquanto subsistir o Conselho, que a recusou.
TITULO IV
DAS DISCUSSÕES
Art. 52. Nenhum projecto poderá obter final resolução para seguir os passos marcados no art. 84 e seguintes da Constituição, sem que tenha passado por tres distinctas discussões.
Art. 53. Versará a primeira discussão unicamente sobre as vantagens, ou inconvenientes da proposta em geral, sem entrar no exame de cada um dos seus artigos.
Art. 54. Na segunda debater-se-ha cada artigo da proposta de per si, com as alterações, e subalterações correspondentes, que tiverem occorrido, escolhendo-se por meio de votos as que houverem de substituir em todo, ou em parte os artigos, a que se referem; e propondo-se sempre com preferencia aquellas, que sendo approvadas prejudiquem as mais.
Art. 55. Na terceira discussão se debaterá em geral, não só a proposta com os artigos, que não se acharem necessarios, ou vantajosos, mas tambem as alterações; podendo vir outra veza exame as questões e argumentos suscitados nas duas anteriores discussões, e confirmar-se, ou refutar-se o que nellas tiver passado.
Art. 56. Entre cada uma das tres discussões devem mediar, pelo menos, dous dias, e nenhuma principiará, sem que seja dada pelo Presidente para ordem do dia.
Art. 57. Antes de principiar a discussão, o Secretario lerá o projecto todo, e na segunda discussão o artigo, que se ha de debater com as suas emendas, á proporção que delles se fôr tratando.
Art. 58. Tambem na terceira discussão, além do projecto, ler-se-hão as emendas, que ainda subsistirem.
Art. 59. Cada Conselheiro tem direito de fallar a respeito de qualquer proposta, pela ordem em que fôr pedida a palavra; na primeira e terceira discussão duas vezes, e na segunda tres vezes.
Art. 60. O autor, ou relator da commissão, quando nella fôr redigida a proposta, tem direito de preferencia para abrir a discussão.
Art. 61. No fim da discussão será permittido a qualquer destes fallar a favor da proposta uma vez mais, se quizer, além das que lhe competem em commum com os mais Conselheiros. Gozará da mesma faculdade qualquer Conselheiro, quando quizer explicar alguma expressão, que se não tenha tomado no seu verdadeiro sentido, ou produzir algum facto desconhecido ao Conselho; limitando-se em ambos os casos mui estrictamente ao seu objecto.
Art. 62. Não se entende finalisada a discussão, se ainda houver quem se proponha a faltar.
Art. 63. Se nos dias, em que principiar qualquer das discussões, não puder concluir-se por falta de tempo, ou quando na terceira discussão o Conselho assentar que se não acha sufficientemente discutida a proposta, o Presidente aprazará o dia, ou dias, para se continuar o debate até concluir-se.
Art. 64. Tambem se suspende a discussão em qualquer estado, em que ella se achar, se algum Conselheiro, por uma indicação motivada, pedir o seu adiamento, e por votos do Conselho fôr decidido.
Art. 65. Jámais se poderá passar de uma discussão para outra, senão quando, concluida a antecedente, o Conselho votar que assim se execute.
Art. 66. As duas primeiras discussões serão terminadas, fazendo o Presidente as questões abaixo mencionadas, as quaes serão resolvidas pelo Conselho: Na primeira discussão: A proposta deve passar a segunda discussão? » Na segunda: « A proposta deve passar a terceira discussão? »
Art. 67. A terceira discussão acabará com as resoluções das perguntas seguintes: Primeira: « O Conselho julga concluido o debate da proposta? » E decidido que sim, proseguirá á segunda: « Approva a proposta com as alterações recebidas? » (no caso de tel-as havido.)
Art. 68. O resultado desta ultima votação firma a resolução do Conselho sobre a proposta, para, no caso de ser approvada, proseguir na fórma da Constituição, art. 84, e seguintes.
Art. 69. O exito das votações finaes das duas primeiras discussões sómente é terminante, quando é negativo o seu resultado; e então não prosegue a discussão, e fica rejeitada a proposta, quér isto succeda na primeira, quér na segunda discussão.
Art. 70. Ainda quando, offerecendo-se a proposta á discussão, esta se não verifica, por não haver quem falle nella, o Presidente proporá todavia as votações ordenadas nos arts. 65, e 66 e o seu resultado terá tanto vigor, como se realmente precedesse verdadeira discussão.
TITULO V
DAS COMMISSÕES
Art. 71. Haverá no Conselho duas commissões permanentes; uma para o exame das representações das Camaras, e outra para inspecção, e policia da casa.
Art. 72. Nos casos occurrentes, que exigem averiguações para sobre elles dar o Conselho uma acertada decisão, poderão haver as commissões especiaes, que forem convenientes.
Art. 73. Para se nomear uma commissão especial, é preciso que haja quem a peça, e que a petição depois de apoiada por tres Conselheiros, pelo menos, seja deferida por votos do Conselho.
Art. 74. Nenhuma commissão será composta de menos de tres membros, nem de mais de cinco.
Art. 75. As commissões são formadas de membros do Conselho, nomeados á pluralidade relativa, por escrutinio secreto.
Art. 76. Não serão nomeados para commissões o Presidente, e o Secretario; porém serão sempre membros natos na de policia, e se nomeará, pela maneira indicada no art. 74, mais um membro para a completar.
Art. 77. Cada commissão nomeará d'entre si para cada negocio um relator, o qual exporá no Conselho o parecer da commissão, sem que por isso fiquem os outros membros della privados de poderem fallar sobre o objecto, de que se tratar.
Art. 78. Se algum membro da commissão discordar do parecer dos outros, poderá escrever o seu voto separado.
Art. 79. Apresentado no Conselho o parecer da commissão, póde sobre elle fallar duas vezes qualquer Conselheiro, e o relator uma vez mais no fim.
Art. 80. Logo que se levantar qualquer Conselheiro para combater o parecer da commissão, não poderá a discussão delle ter lugar nesse dia; o Presidente a adiará para o dia, ou dias, que julgar conveniente.
Art. 81. As commissões não trabalharão nas horas, em que se celebra a sessão.
TITULO VI
DO MODO DE VOTAR
Art. 82. Por duas maneiras se podem dar votos: Primeira - Pelo acto symbolico de se levantarem os que approvam, e ficarem sentados os que desapprovam: Segundo - Por escrutinio.
Art. 83. Todas as votações se farão, por via de regra, pelo primeiro modo, dizendo o Presidente - Os senhores que votarem a favor se levantarão, e os que votarem contra ficarão sentados.
Art. 84. Se a maioria á primeira vista fôr manifesta, o Presidente publicará logo o resultado, mas se houver duvida, ou por não ter sido a maioria patente, ou por parecer a algum membro não ser exacto resultado proferido pelo Presidente, contar-se-hão os votos pelo Secretario.
Art. 85. Esta votação é destinada para a decisão de indicações e proposta, e quando qualquer proposta contiver muitos artigos, votar-se-ha sempre separadamente em cada artigo.
Art. 86. Nenhum Conselheiro presente póde escusar-se de votar, salvo não tendo assistido á discussão.
Art. 87. A segunda maneira de votar é propria para as eleições, e para os objectos de maior importancia, quando fôr requerida por algum membro, e decidida por voto do Conselho. Será praticada por cedulas escriptas com o nome do eleito, e lançadas em urna nas eleições, e por cedulas - sim, ou não - nos outros objectos.
Art. 88. Na votação por escrutinio servem de escrutinadores o Presidente, e Secretario. Ao Presidente compete publicar o resultado.
Art. 89. Todo o Conselheiro póde inserir o seu voto nas actas, apresentando-o no termo de vinte e quatro horas, sem os fundamentos delle.
TITULO VII
DAS PESSOAS EMPREGADAS NO SERVIÇO DO CONSELHO
Art. 90. Haverá um official para o expediente, registro, e guarda dos livros da Secretaria, um Porteiro da casa do Conselho, com dous ajudantes, os quaes servirão alternativamente, um dentro da sala do Conselho, para o que alli fôr preciso, devendo tambem arrumar os assentos dos assistentes, e outro nas commissões, sendo juntamente o Porteiro, e Correio da Secretaria, e substituindo-se um ao outro.
Art. 91. O Presidente da provincia nomeará os sobreditos empregados, tirando-os de alguma das repartições, em que estejam servindo, quando seja assim praticavel, ou nomeando-os de fóra com uma gratificação correspondente ao seu respectivo serviço, e pelo tempo somente que elle durar.
Art. 92. A disposição do artigo antecedente não se entenderá como Porteiro da casa, que deve ser permanente para a todo o tempo cuidar nella, e responder pelo que alli se achar. O Presidente da provincia nomeará para este emprego pessoa capaz, e cudadosa, com vencimento annual sufficiente, para por á sua custa, tem trate do asseio, e limpeza do toda a casa. Este ordenado será provisorio até ser legalmente sanccionado.
Art. 93. Todos estes empregados estão sujeitos immediatamente á commissão de policia, á excepção do Official da Secretaria, que deverá receber as ordens directamente do Secretario.
TITULO VIII
DA POLICIA
Art. 94. Na parede do topo da sala das sessões, estará collocado em lugar elevado o augusto retrato do Imperador debaixo do docel. Conservar-se-ha ordinariamente coberto com cortinas, e só se fará patente nos dias solemnes de abertura, e encerramento do Conselho.
Art. 95. Os Conselheiros tomarão assento na mencionada sala, em fórma circular indistinctamente, e sem preferencia alguma. O Presidente porém, e o Secretario têm lugares distinctos.
Art. 96. A cadeira do Presidente será de espaldar, á sua esquerda estará o Secretario; ambos terão diante a mesa collocada no topo da sala.
Art. 97. Todos concorrerão á sala a tempo que se possa abrir a sessão ás horas aprazadas.
Art. 98. Se algum tiver impedimento, que não exceda a tres sessões, o participará ao Presidente por um recado: quando fôr mais tempo o communicará ao Secretario, pedindo que o faça constar ao Conselho.
Art. 99. Todos faltarão do seu lugar, e em pé, á excepção do Presidente, ou daquelle Conselheiro, que por enfermo obtiver do Presidente a permissão de fallar sentado.
Art. 100. Nenhum Conselheiro poderá fallar sem ter pedido a palavra: esta não será concedida áquelle, que já tiver fatiado duas vezes na materia, que se trata, salvo nas segundas discussões de propostas, art. 57, e se estiver nos casos expressos nos arts. 59 e 77.
Art. 101. O Presidente concederá a palavra a quem primeiro a pedir, guardada todavia a preferencia do art. 58. Quando muitos se levantam ao mesmo tempo para pedirem a palavra, o Presidente dará a preferencia a quem lhe parecer.
Art. 102. Toda a falla, ou discurso será dirigido ao Conselho, ou ao Presidente, e não a determinada pessoa.
Art. 103. Quando se fallar de algum Conselheiro será este sempre tratado pelo seu appellido, dizendo-se o Sr. (F).
Art. 104. Quando algum Conselheiro fallar sem ter obtido licença, o Presidente o advertirá com a palavra - A' ordem. - Se sendo advertido segunda vez, não obedecer, dirá o Presidente - O Sr. (F) pôde retirar-se; e sahirá logo sem replica.
Art. 105. Só para reclamar a execução da lei, poderá interromper-se quem estiver faltando; o que se fará dizendo - A' ordem.
Art. 106. Os Conselheiros, que na sessão não guardarem o decoro devido, serão advertidos pelo Presidente com a palavra - Attenção. - Se esta advertencia não bastar, o Presidente dirá - Sr., ou Srs. (FF) Attenção. - Se fôr ainda infructifera esta segunda advertencia, o Presidente os mandará sahir da sala com esta formula - o Sr., ou Srs. (FF) podem retirar-se, e estes sahirão logo sem replica.
Art. 107. Se no calor da disputa qualquer Conselheiro empregar palavras desattenciosas, ou por qualquer maneira se exceder, o Presidente o advertirá primeira e segunda vez com a expressão - A' ordem. - Se apezar disso, elle se não cohibir, então o Presidente lhe dirá - O Sr. (F) não póde deliberar -; e o Conselheiro sahirá immediatamente da sala.
Art. 108. Quando um Conselheiro, fallando, se ingerir em materia, que não é da attribuição do Conselho, o Presidente o interromperá, chamando-o logo á ordem. Se divagar da questão, que se trata, ou quizer introduzir indevidamente materia nova para a discussão, o Presidente lhe fará lembrar a ordem do dia; e se tendo sido advertido duas vezes, insistir, mandal-o-ha sentar-se, usando da formula - O Sr. (F) póde sentar-se. - O que o Conselheiro executará promptamente.
Art. 109. Quando nos casos acima mencionados não forem bastantes os meios indicados para se conseguir a ordem, o Presidente levantará a sessão.
Art. 110. Os espectadores terão lugar proprio, em que possam assistir, sem comtudo se misturarem com os membros do Conselho, e com elles communicarem na sala, durante a sessão.
Art. 111. Os espectadores guardarão silencio e jamais darão signal algum de approvação, ou reprovação; se algum o fizer será posto fóra.
Art. 112. Tambem serão expulsos aquelles, que perturbarem a sessão por qualquer maneira, uma vez que sendo advertidos pelo Presidente com a palavra - Ordem - se não cohibirem.
Art. 113. Quando a inquietação do publico, ou mesmo dos Conselheiros, não tiver cessado pelas admoestações do Presidente, levantará este a sessão.
Art. 114. A commissão de policia deve dar as providencias para que se mantenha a ordem, e uma boa policia dentro da casa do Conselho.
Art. 115. Para serem effectivas estas providencias, o Presidente da provincia, entendendo-se com o Commandante das Armas, mandará collocar á porta da casa do Conselho uma guarda militar, se fôr requerida. O seu Commandante executará as ordens do Conselho, e a distribuição das sentinellas será determinada pela commissão de policia.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estada dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 27 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Clemente Pereira.
L. S.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, em que se estabelece o Regimento para os Conselhos Geraes de provincia, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 32 do L. 5º de leis, alvarás e cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 30 de Agosto de 1828. - João Baptista de Carvalho.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1828. - Como Vedor, Floriano de Medeiros Gomes.
Registrada na Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl. 115 v. do L. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro em 2 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.