LEI CONSTITUCiONAL Nº 11, DE 30 DE OUTUBRO DE 1945.
Emenda o art. 92 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único - O art. 92 da Constituição fica assim redigido:
"Art. 92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer quaisquer outras funções públicas, salvo nos serviços eleitorais e cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República ou dos Interventores Federais nos Estados. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes."
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1945; 124º da Independência o 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
DO de 1º -11-1945. Republicada DO de 8-11-1945.