LEI Nº 11.268, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.

Institui abono aos militares das Forças Armadas.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 263, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º  Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.

        Parágrafo único.  O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

        Art. 2º  O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1o, será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

        Art. 3º  Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão militar.

        Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 19 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente