LEI Nº 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo único.  O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.

Art. 2o  A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1o desta Lei será comprometida com:

I - saneamento básico;

II - habitação popular, urbana e rural;

III - outras operações previstas no estatuto social da CEF. 

§ 1o  As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.

§ 2o  As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades. 

Art. 3o  Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o  superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura: 

I - do crédito de que trata o art. 1o desta Lei; 

II - das despesas do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; 

III - os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  13  de  junho  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2007.