DECRETO - DE 15 DE OUTUBRO DE 1832

Crêa quatro legiões de Guardas Nacionaes na Côrte.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do art. 48 da Lei de 18 de Agosto do anno passado,

Decreta:

Art. 1º No Municipio da Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, as Guardas Nacionaes formarão quatro legiões.

Art. 2º Formarão a 1ª legião os batalhões de infantaria das Freguezias de Santa Rita e Irajá, e o corpo de cavallaria do Municipio.

Art. 3º Formarão a 2ª legião os batalhões das Freguezias do Sacramento e Santa Anna.

Art. 4º Formarão a 3ª legião os batalhões das Freguezias da Candelaria e S. José.

Art. 5º Formarão a 4ª legião os batalhões das Freguezias de Marapicú e Campo Grande, e as companhias avulsas de Inhomerim e Pilar.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.