DECRETO - DE 17 DE AGOSTO DE 1831

Organiza as companhias de Artifices do Trem de Artilharia.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem, na conformidade do § 5º do art. 1º da Carta de Lei de 94 de Novembro de 1830 da fixação das forças de terra, que se formem as duas Companhias de artifices do Trem de artilharia, e sejam organizadas, e distribuidas, segundo o mappa que com este baixa, assignado por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Manoel da Fonseca Lima e Silva.

 

 

Mappa da organização e distribuição das companhias de artifices do Trem de Artilharia creadas pela Lei de 24 de Novembro de 1830

 

OFFICIAES DE PATENTES

OFFICIAES INFERIORES E CABOS

 

SOLDADOS

 

 

 

 

 

 

 

PROVINCIAS EM QUE DEVEM SER EMPREGADAS

Capitães

Primeiros Tenentes

Segundos Tenentes

Primeiros Sargentos

Segundos Sargentos

Forrieis

Cabos de Esquadros

Cornetas

Carpinteiro de obra de branca

Carpinteiro de machado

Serralheiros

Ferreiros

Fundidores

Funileiros

Torneiros

TOTAL

1ª Companhia ou Divisão do Sul

1

1

2

1

4

1

8

1

18

17

17

17

4

4

4

100

2ª dita dita do Norte

1

1

2

1

4

1

8

1

18

17

17

17

4

4

4

100

Somma

2

2

4

2

8

2

16

2

36

34

34

34

8

8

8

200

1ª Companhia

Rio de Janeiro

1

......

1

1

2

1

4

1

8

7

7

7

2

2

2

43

 

S. Pedro do Rio Grande do Sul

......

1

......

......

1

......

3

......

7

7

7

7

1

1

1

36

 

Guyabá

......

......

1

......

1

......

1

......

3

3

3

3

1

1

1

18

Somma

1

1

2

1

4

1

8

1

18

17

17

17

4

4

4

100

2ª Companhia

Pará

1

......

1

1

2

1

3

1

7

6

6

6

2

2

2

14

 

Bahia

......

1

......

......

1

......

2

......

5

5

5

5

1

1

1

27

 

Pernambuco

......

......

1

......

1

......

3

......

6

6

6

6

1

1

1

32

Somma

1

1

2

1

4

1

8

1

18

17

17

17

4

4

4

100

 

Observações. - As cidades do Rio de Janeiro, e Belém do Pará serão reputadas quarteis principaes das companhias de artifices: e os Officiaes, Officiaes Inferiores, Cabos de Esquadra e soldados, que residirem nas outra, Provincias, considerar-se-hão como destacados: e os Commandantes dos destacamentos devem participar mensalmente aos seus Capitães as novidades que nelles acontecerem.

Para a recepção, administração, e fiscalisação dos objectos de contabilidade, assim como para a conservação da disciplina militar, tanto as praças que residirem nos quarteis principaes, como as que se acharem destacadas em outras Provincias, estarão addidas aos corpos de artilharia de posição, ou montada, que nellas houverem.

Os Commandantes das companhias, e destacamentos serão subordinados aos Inspectores, ou Directores dos trens permanentes, ou de campanha, no que respeita aos trabalhos: e os Officiaes inferiores das companhias serão escolhidos com preferencia entre os artifices mais babeis, se reunirem outras circumstancias, que os façam dignos da promoção a estes e mais postos. As praças de soldados artifices, que nos trens respectivos não forem necessarias para os trabalhos, serão licenciadas por detalhe.

Palacio do Governo, 17 de Agosto de 1831. Manoel da Fonseca Lima e Silva.