LEI Nº 11.414, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito suplementar no valor global de R$ 424.008.334,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.    Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito suplementar no valor global de R$ 424.008.334,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, oito mil, trezentos e trinta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 Art.    Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem de:

 I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$ 151.093.858,00 (cento e cinqüenta e um milhões, noventa e três mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais);

 II - excesso de arrecadação no valor de R$ 8.303.862,00 (oito milhões, trezentos e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais), sendo:

 a) R$ 7.717.254,00 (sete milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais) de recursos próprios não-financeiros; e

 b) R$ 586.608,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oito reais) de recursos próprios financeiros; e

 III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 264.610.614,00 (duzentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e catorze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

 Art.  Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 63, § 13 , da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005.

 Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

     Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2006 - Edição extra.