CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária; estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agro- pecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 295, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil
Art. 1º A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:
a) gestão das reservas internacionais;
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional; e
f) gestão da informação e do conhecimento;
II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;
III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;
IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
a) organização e a disciplina do sistema;
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:
a) políticas econômicas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;
VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;
VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;
VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
IX - realização das atividades de auditoria interna;
X - elaboração de informações econômico-financeiras;
XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
XIII - representação do Banco Central do Brasil nos órgãos governamentais e nas instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e
XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, a organização e o acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5º desta Lei." (NR)
"Art. 5º São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e ao encaminhamento de denúncias e reclamações;
VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;
IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
§ 1º No exercício das atribuições de que trata o inciso IX do caput deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º O exercício da prerrogativa prevista no § 1º deste artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3º O exercício das atividades referidas no inciso IX do caput deste artigo, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica." (NR)
"Art. 10. .....................................................................................
....................................................................................................
III - 30% (trinta por cento) para até 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal de cada cargo.
................................................................................................... "
"Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.
§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor contribuinte.
§ 2º As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.
§ 3º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
§ 4º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 15/6/2007, convertida na Lei nº 11.526, de 4/10/2007)
Carreira de Magistério Superior
Art. 4º (Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
Art. 5º (Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Art. 6º-A (Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Art. 7º-A (Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Art. 9º O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.678, de 1998, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.
........................................................................................" (NR)
Art. 10. (Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus
Art. 11. A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, fica estruturada, a partir de 1º de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI desta Lei, em seis Classes:
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Parágrafo único. Cada Classe compreende 4 (quatro) níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.
Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Art. 12. O ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.
§ 1º Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput deste artigo exigir-se-á:
I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;
II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;
III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.
§ 2º A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III do § 1º deste artigo em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.
Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
§ 1º A progressão de que trata o inciso I do caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de 2 (dois) anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público.
§ 2º A progressão prevista no inciso II do caput deste artigo far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há 2 (dois) anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.
§ 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1° e 2° Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/6/2007)
I - 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II - 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Lei; e
II - possuírem o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
Art. 15. Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, passam a compor a Classe Especial.
Parágrafo único. Os que se aposentaram na condição de que trata o caput deste artigo e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.
Art. 16. Os servidores que se aposentaram no nível 4 da Classe E e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 13 ou do art. 14 desta Lei, até a data da passagem para a inatividade.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 17. Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Carreiras da Área da Ciência e Tecnologia
Art. 18. O valor do vencimento básico das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Retribuição por Titulação - RT. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 18-C. Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Art. 19-F. Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACT quando: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008 e revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 19-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Art. 19-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-M. O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 19-N. A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Art. 21. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008)
Carreira de Fiscal Federal Agropecuário
Art. 22. O caput do art. 4º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei são os fixados no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
........................................................................................" (NR)
Art. 23. O Anexo III da Lei nº 10.883, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas referidas no Anexo.
Cargos da área de apoio à Fiscalização Federal Agropecuária
Art. 24. Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir de 1º de fevereiro de 2006, a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os servidores ali referenciados deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, desde o início da percepção da GDATFA.
Art. 25. A Lei nº 10.484, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
§ 1º A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual.
§ 2º O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número desses servidores.
§ 3º Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2º deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6º Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.
§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS- 5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima." (NR)
"Art. 5º .......................................................................................
....................................................................................................
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
........................................................................................" (NR)
Art. 26. O Anexo da Lei nº 10.484, de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo X desta Lei produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.
Art. 27. Os cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados, a partir de 1º de fevereiro de 2006, em classes A, B, C e Especial, na forma do Anexo XI desta Lei.
Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII desta Lei.
Art. 28-A. A partir de 1º de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Art. 29. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 2006, os constantes do Anexo XIV desta Lei.
Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Servidores em efetivo exercício no DENASUS
Art. 30. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 (setecentos e cinqüenta) servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo:
I - 410 (quatrocentos e dez) servidores ocupantes de cargo de nível superior;
II - 330 (trezentos e trinta) servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e
III - 10 (dez) servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar.
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no § 1º deste artigo, poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 3º A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 31. A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a legislação vigente.
Art. 32. A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
§ 2º O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
§ 3º Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que:
I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput deste artigo;
II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e
III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo.
§ 4º As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apuradas semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitoradas durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.
§ 5º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30 desta Lei, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.
§ 6º (Revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016, em vigor a partir de 1/8/2016))
§ 7º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando- se, nesse caso: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 35. A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.
§ 2º Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS.
§ 3º O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2º do art. 32; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
§ 5º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
§ 6º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 37. Será instituído comitê de avaliação de desempenho no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.
Art. 38. O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:
I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio-padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;
II - resultado das metas institucionais por unidade;
III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e
IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais.
Art. 39. As atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria de Saúde de competência do DENASUS poderão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento.
Art. 40. Na hipótese de existência de situações de risco, resistência ou dificultação ao exercício das atribuições de execução e apoio técnico à auditoria de saúde, inerentes às atividades de competência do DENASUS, o servidor responsável pela ação em curso poderá acionar as instâncias específicas do Poder Público Federal, inclusive as autoridades policiais, no sentido de prover a necessária garantia à realização dos trabalhos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. A aplicação do disposto nesta Lei, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
Art. 42. Ficam revogados:
I - a Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991;
II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996;
III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2º e 3º do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV - o art. 3º e a Tabela "a" do Anexo I da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
V - os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e
VI - o art. 1º, no ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20 e o Anexo V, todos da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
(Anexo II da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |||
CLASSE | PADRÃO | VALOR A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 (R$) | VALOR A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 (R$) |
ESPECIAL | IV | 5.138,53 | 5.258,03 |
III | 4.892,30 | 5.006,08 | |
II | 4.749,81 | 4.860,27 | |
I | 4.611,47 | 4.718,71 | |
C | III | 4.319,44 | 4.419,89 |
II | 4.193,63 | 4.291,16 | |
I | 4.071,49 | 4.166,17 | |
B | III | 3.812,70 | 3.901,37 |
II | 3.701,66 | 3.787,74 | |
I | 3.593,84 | 3.677,42 | |
A | III | 3.455,62 | 3.535,98 |
II | 3.354,97 | 3.432,99 | |
I | 3.257,25 | 3.333,00 | |
CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |||
CLASSE | PADRÃO | VALOR A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 | VALOR A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 (R$) |
ESPECIAL | IV | 2.553,18 | 2.612,56 |
III | 2.430,06 | 2.486,57 | |
II | 2.358,82 | 2.413,68 | |
I | 2.289,64 | 2.342,89 | |
C | III | 2.142,44 | 2.192,27 |
II | 2.080,04 | 2.128,41 | |
I | 2.019,46 | 2.066,43 | |
B | III | 1.891,10 | 1.935,08 |
II | 1.836,02 | 1.878,72 | |
I | 1.782,54 | 1.824,00 | |
A | III | 1.713,99 | 1.753,85 |
II | 1.664,07 | 1.702,77 | |
I | 1.615,60 | 1.653,17 | |
ANEXO II
(Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 15/6/2007,
convertida na Lei nº 11.526, de 4/10/2007)
ANEXO III
(Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
ANEXO III-A
ESTRUTURA DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Professor de 3º Grau - PUCRCE | TITULAR | 1 |
ASSOCIADO | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
ADJUNTO | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
ASSISTENTE | 2 | |
1 | ||
AUXILIAR | 2 | |
1 |
ANEXO III-B
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | NÍVEL | CLASSE | CARGO |
Professor de 3º Grau - PUCRCE | TITULAR | 1 | 1 | TITULAR | Professor de 3º Grau - PUCRCE |
ASSOCIADO | 4 | 4 | ASSOCIADO | ||
3 | 3 | ||||
2 | 2 | ||||
1 | 1 | ||||
ADJUNTO | 4 | 4 | ADJUNTO | ||
3 | 3 | ||||
2 | 2 | ||||
1 | 1 | ||||
ASSISTENTE | 4 | 2 | ASSISTENTE | ||
3 | |||||
2 | |||||
1 | 1 | ||||
AUXILIAR | 4 | 2 | AUXILIAR | ||
3 | |||||
2 | |||||
1 | 1 | ||||
ANEXO IV
(Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
ANEXO IV-A
(Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
ANEXO IV-B
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
a) Vencimento básico do Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
Classe | Nível | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||
20 HORAS | 40 HORAS | Dedicação Exclusiva | ||
Titular | 1 | 2.864,32 | 4.364,32 | 6.697,10 |
ASSOCIADO | 4 | 2.788,89 | 4.214,61 | 6.467,17 |
3 | 2.738,99 | 4.122,15 | 6.324,62 | |
2 | 2.690,54 | 4.032,54 | 6.186,48 | |
1 | 2.673,52 | 4.005,76 | 6.145,73 | |
ADJUNTO | 4 | 2.459,35 | 3.565,84 | 4.760,15 |
3 | 2.407,02 | 3.477,41 | 4.628,52 | |
2 | 2.356,11 | 3.391,63 | 4.500,77 | |
1 | 2.223,50 | 3.225,33 | 4.376,80 | |
ASSISTENTE | 2 | 2.167,85 | 3.115,80 | 4.196,22 |
1 | 2.140,10 | 3.062,09 | 4.101,17 | |
AUXILIAR | 2 | 2.113,13 | 3.009,92 | 4.008,50 |
1 | 2.086,89 | 2.959,23 | 3.918,08 | |
b) Vencimento básico do Professor de 3º Grau do PUCRCE, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
Classe | Nível | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
20 HORAS | 40 HORAS | Dedicação Exclusiva | ||
Titular | 1 | 3.040,34 | 4.632,52 | 7.108,66 |
ASSOCIADO | 4 | 2.960,28 | 4.473,61 | 6.864,60 |
3 | 2.893,47 | 4.354,63 | 6.681,32 | |
2 | 2.828,75 | 4.239,68 | 6.504,27 | |
1 | 2.797,47 | 4.191,47 | 6.430,66 | |
ADJUNTO | 4 | 2.594,38 | 3.761,62 | 5.021,50 |
3 | 2.527,08 | 3.650,86 | 4.859,39 | |
2 | 2.461,85 | 3.543,85 | 4.702,77 | |
1 | 2.312,23 | 3.354,04 | 4.551,46 | |
ASSISTENTE | 2 | 2.243,72 | 3.224,85 | 4.343,09 |
1 | 2.215,00 | 3.169,26 | 4.244,71 | |
AUXILIAR | 2 | 2.187,09 | 3.115,27 | 4.148,80 |
1 | 2.159,93 | 3.062,80 | 4.055,21 | |
ANEXO V
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008,
convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
ANEXO V-A
(Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
ANEXO V-B
(Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)
ANEXO V-C
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
a) Valores da RT do Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE para o regime de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | NÍVEL | RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO | |||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1º DE JANEIRO DE 2025 | |||||
Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
TITULAR | 1 | 220,01 | 488,99 | 1.021,82 | 1.699,15 |
ASSOCIADO | 4 | 218,57 | 484,13 | 900,20 | 1.497,59 |
3 | 215,65 | 458,65 | 850,27 | 1.353,31 | |
2 | 213,08 | 444,89 | 831,05 | 1.271,18 | |
1 | 210,54 | 438,35 | 816,11 | 1.229,56 | |
ADJUNTO | 4 | 206,84 | 254,17 | 604,84 | 1.106,34 |
3 | 192,72 | 241,43 | 582,71 | 1.070,21 | |
2 | 183,47 | 227,45 | 562,15 | 1.038,43 | |
1 | 89,70 | 215,25 | 542,08 | 999,67 | |
ASSISTENTE | 2 | 81,13 | 200,30 | 515,08 | 913,22 |
1 | 80,20 | 188,81 | 498,94 | 897,66 | |
AUXILIAR | 2 | 79,12 | 175,87 | 483,18 | 874,83 |
1 | 76,10 | 166,06 | 466,60 | 856,66 | |
b) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE | NÍVEL | RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO | |||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1º DE ABRIL DE 2026 | |||||
Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
TITULAR | 1 | 233,53 | 519,04 | 1.084,61 | 1.803,57 |
ASSOCIADO | 4 | 232,00 | 513,88 | 955,52 | 1.589,62 |
3 | 227,81 | 484,52 | 898,22 | 1.429,63 | |
2 | 224,03 | 467,74 | 873,74 | 1.336,48 | |
1 | 220,30 | 458,67 | 853,95 | 1.286,56 | |
ADJUNTO | 4 | 218,20 | 268,12 | 638,05 | 1.167,08 |
3 | 202,33 | 253,47 | 611,78 | 1.123,59 | |
2 | 191,70 | 237,66 | 587,38 | 1.085,04 | |
1 | 93,28 | 223,84 | 563,71 | 1.039,56 | |
ASSISTENTE | 2 | 83,97 | 207,31 | 533,11 | 945,18 |
1 | 83,01 | 195,42 | 516,40 | 929,08 | |
AUXILIAR | 2 | 81,89 | 182,03 | 500,09 | 905,45 |
1 | 78,76 | 171,87 | 482,93 | 886,64 | |
c) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | NÍVEL | RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO | |||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1º DE JANEIRO DE 2025 | |||||
Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
TITULAR | 1 | 234,57 | 585,46 | 1.537,54 | 3.054,73 |
ASSOCIADO | 4 | 207,04 | 582,33 | 1.352,93 | 2.788,08 |
3 | 203,51 | 577,01 | 1.323,06 | 2.687,63 | |
2 | 200,73 | 571,39 | 1.312,33 | 2.618,94 | |
1 | 198,60 | 566,14 | 1.303,04 | 2.582,78 | |
ADJUNTO | 4 | 162,39 | 475,60 | 1.139,67 | 2.544,78 |
3 | 158,27 | 458,83 | 1.098,03 | 2.463,22 | |
2 | 154,29 | 442,43 | 1.062,87 | 2.388,72 | |
1 | 150,41 | 426,51 | 1.026,70 | 2.314,42 | |
ASSISTENTE | 2 | 143,44 | 384,92 | 1.001,36 | 2.225,18 |
1 | 138,36 | 359,94 | 986,79 | 2.175,25 | |
AUXILIAR | 2 | 128,72 | 320,96 | 945,37 | 2.142,20 |
1 | 120,14 | 275,91 | 910,20 | 2.108,89 | |
d) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE | NÍVEL | RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO | |||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1º DE ABRIL DE 2026 | |||||
Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
TITULAR | 1 | 248,99 | 621,44 | 1.632,03 | 3.242,45 |
ASSOCIADO | 4 | 219,76 | 618,12 | 1.436,07 | 2.959,42 |
3 | 214,99 | 609,55 | 1.397,68 | 2.839,21 | |
2 | 211,04 | 600,74 | 1.379,74 | 2.753,47 | |
1 | 207,81 | 592,39 | 1.363,45 | 2.702,52 | |
ADJUNTO | 4 | 171,31 | 501,71 | 1.202,24 | 2.684,50 |
3 | 166,16 | 481,72 | 1.152,80 | 2.586,09 | |
2 | 161,21 | 462,29 | 1.110,57 | 2.495,93 | |
1 | 156,41 | 443,53 | 1.067,67 | 2.406,78 | |
ASSISTENTE | 2 | 148,46 | 398,39 | 1.036,41 | 2.303,06 |
1 | 143,20 | 372,54 | 1.021,33 | 2.251,38 | |
AUXILIAR | 2 | 133,23 | 332,19 | 978,46 | 2.217,18 |
1 | 124,34 | 285,57 | 942,06 | 2.182,70 | |
e) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de Dedicação Exclusiva, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | NÍVEL | RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO | |||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1º DE JANEIRO DE 2025 | |||||
Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
TITULAR | 1 | 637,53 | 1.102,38 | 3.650,28 | 8.587,37 |
ASSOCIADO | 4 | 613,91 | 1.082,32 | 3.496,99 | 8.444,99 |
3 | 591,20 | 1.060,31 | 3.479,32 | 8.077,12 | |
2 | 573,70 | 1.038,36 | 3.461,69 | 7.908,73 | |
1 | 558,94 | 1.019,46 | 3.442,83 | 7.634,35 | |
ADJUNTO | 4 | 367,69 | 751,17 | 2.765,88 | 5.523,45 |
3 | 355,20 | 705,86 | 2.644,73 | 5.349,28 | |
2 | 344,88 | 660,23 | 2.554,14 | 5.180,65 | |
1 | 334,91 | 619,41 | 2.465,45 | 5.017,40 | |
ASSISTENTE | 2 | 319,21 | 582,01 | 2.189,41 | 4.890,47 |
1 | 311,57 | 566,66 | 2.120,16 | 4.876,33 | |
AUXILIAR | 2 | 304,16 | 553,50 | 2.088,54 | 4.867,57 |
1 | 296,98 | 540,73 | 2.040,46 | 4.856,17 | |
f) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de Dedicação Exclusiva, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE | NÍVEL | RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO | |||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1º DE ABRIL DE 2026 | |||||
Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
TITULAR | 1 | 676,71 | 1.170,12 | 3.874,60 | 9.115,09 |
ASSOCIADO | 4 | 651,64 | 1.148,83 | 3.711,89 | 8.963,96 |
3 | 624,54 | 1.120,11 | 3.675,55 | 8.532,66 | |
2 | 603,17 | 1.091,70 | 3.639,51 | 8.314,99 | |
1 | 584,85 | 1.066,72 | 3.602,44 | 7.988,29 | |
ADJUNTO | 4 | 387,88 | 792,41 | 2.917,74 | 5.826,71 |
3 | 372,92 | 741,07 | 2.776,65 | 5.616,10 | |
2 | 360,36 | 689,86 | 2.668,77 | 5.413,16 | |
1 | 348,27 | 644,13 | 2.563,83 | 5.217,62 | |
ASSISTENTE | 2 | 330,38 | 602,38 | 2.266,04 | 5.061,64 |
1 | 322,47 | 586,49 | 2.194,37 | 5.047,00 | |
AUXILIAR | 2 | 314,81 | 572,87 | 2.161,64 | 5.037,93 |
1 | 307,37 | 559,66 | 2.111,88 | 5.026,14 | |
ANEXO VI
ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
CARREIRA | CLASSE | NÍVEL |
MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS | ESPECIAL | 1 |
E | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
D | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
C | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
B | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
A | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 |
ANEXO VII
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS
Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - Dedicação Exclusiva | ||||||
Classe | Nível | Graduação | Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado |
Especial | U | 989,49 | 1.038,96 | 1.108,22 | 1.236,86 | 1.484,23 |
E | 4 | 837,66 | 879,54 | 938,18 | 1.047,07 | 1.256,49 |
3 | 802,24 | 842,36 | 898,51 | 1.002,81 | 1.203,37 | |
2 | 768,38 | 806,79 | 860,58 | 960,47 | 1.152,56 | |
1 | 735,28 | 772,04 | 823,51 | 919,10 | 1.102,92 | |
D | 4 | 681,36 | 715,43 | 763,13 | 851,70 | 1.022,04 |
3 | 657,57 | 690,45 | 736,48 | 821,97 | 986,36 | |
2 | 644,37 | 676,59 | 721,69 | 805,46 | 966,55 | |
1 | 632,51 | 664,13 | 708,41 | 790,64 | 948,76 | |
C | 4 | 624,08 | 655,28 | 698,96 | 780,09 | 936,11 |
3 | 612,84 | 643,48 | 686,38 | 766,05 | 919,26 | |
2 | 601,92 | 632,02 | 674,15 | 752,40 | 902,88 | |
1 | 593,31 | 622,97 | 664,51 | 741,64 | 889,96 | |
B | 4 | 484,98 | 509,23 | 543,18 | 606,23 | 727,47 |
3 | 463,69 | 486,88 | 519,33 | 579,61 | 695,54 | |
2 | 445,84 | 468,13 | 499,34 | 557,30 | 668,76 | |
1 | 423,95 | 445,15 | 474,83 | 529,94 | 635,93 | |
A | 4 | 402,11 | 422,22 | 450,37 | 502,64 | 603,17 |
3 | 384,76 | 404,00 | 430,94 | 480,96 | 577,15 | |
2 | 368,32 | 386,74 | 412,52 | 460,40 | 552,48 | |
1 | 354,49 | 372,22 | 397,03 | 443,11 | 531,74 | |
Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - 40 Horas | ||||||
Classe | Nível | Graduação | Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado |
Especial | U | 638,38 | 670,30 | 714,98 | 797,97 | 957,57 |
E | 4 | 540,42 | 567,44 | 605,27 | 675,53 | 810,63 |
3 | 517,57 | 543,45 | 579,68 | 646,97 | 776,36 | |
2 | 495,72 | 520,51 | 555,21 | 619,65 | 743,58 | |
1 | 474,38 | 498,09 | 531,30 | 592,97 | 711,56 | |
D | 4 | 439,59 | 461,57 | 492,34 | 549,49 | 659,38 |
3 | 424,24 | 445,46 | 475,15 | 530,31 | 636,37 | |
2 | 415,72 | 436,51 | 465,61 | 519,65 | 623,58 | |
1 | 408,07 | 428,48 | 457,04 | 510,09 | 612,11 | |
C | 4 | 402,63 | 422,76 | 450,94 | 503,29 | 603,94 |
3 | 395,38 | 415,15 | 442,83 | 494,23 | 593,07 | |
2 | 388,34 | 407,75 | 434,94 | 485,42 | 582,51 | |
1 | 382,78 | 401,92 | 428,72 | 478,48 | 574,17 | |
B | 4 | 312,89 | 328,54 | 350,44 | 391,12 | 469,34 |
3 | 299,15 | 314,11 | 335,05 | 373,94 | 448,73 | |
2 | 286,19 | 300,50 | 320,54 | 357,74 | 429,29 | |
1 | 273,52 | 287,19 | 306,34 | 341,89 | 410,27 | |
A | 4 | 259,43 | 272,40 | 290,56 | 324,28 | 389,14 |
3 | 248,24 | 260,65 | 278,03 | 310,30 | 372,36 | |
2 | 237,63 | 249,51 | 266,15 | 297,04 | 356,45 | |
1 | 228,70 | 240,14 | 256,15 | 285,88 | 343,06 | |
Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - 20 Horas | ||||||
Classe | Nível | Graduação | Aperfeiçoamento | Especialização | Mestrado | Doutorado |
Especial | U | 319,19 | 335,15 | 357,49 | 398,99 | 478,78 |
E | 4 | 270,21 | 283,72 | 302,64 | 337,76 | 405,32 |
3 | 258,79 | 271,73 | 289,84 | 323,48 | 388,18 | |
2 | 247,87 | 260,26 | 277,61 | 309,83 | 371,80 | |
1 | 237,19 | 249,05 | 265,66 | 296,49 | 355,79 | |
D | 4 | 219,79 | 230,78 | 246,16 | 274,74 | 329,68 |
3 | 212,13 | 222,73 | 237,58 | 265,16 | 318,19 | |
2 | 207,86 | 218,25 | 232,80 | 259,83 | 311,79 | |
1 | 204,03 | 214,23 | 228,51 | 255,04 | 306,05 | |
C | 4 | 201,31 | 211,37 | 225,47 | 251,64 | 301,96 |
3 | 197,69 | 207,58 | 221,41 | 247,11 | 296,54 | |
2 | 194,16 | 203,87 | 217,46 | 242,70 | 291,24 | |
1 | 191,40 | 200,97 | 214,36 | 239,25 | 287,10 | |
B | 4 | 156,44 | 164,26 | 175,21 | 195,55 | 234,66 |
3 | 149,58 | 157,05 | 167,53 | 186,97 | 224,36 | |
2 | 143,10 | 150,26 | 160,27 | 178,88 | 214,65 | |
1 | 136,76 | 143,60 | 153,17 | 170,95 | 205,14 | |
A | 4 | 129,72 | 136,20 | 145,28 | 162,15 | 194,58 |
3 | 124,12 | 130,32 | 139,01 | 155,15 | 186,18 | |
2 | 118,82 | 124,76 | 133,08 | 148,53 | 178,23 | |
1 | 114,35 | 120,07 | 128,07 | 142,94 | 171,53 | |
ANEXO VIII
(Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
ANEXO VIII-A
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008, e com nova redação dada pelo Anexo LXVI à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo CCXXXV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
TABELAS VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Pesquisador | TITULAR | III | 9.307,97 |
II | 8.973,36 | ||
I | 8.651,81 | ||
ASSOCIADO | III | 8.195,49 | |
II | 7.901,74 | ||
I | 7.617,64 | ||
ADJUNTO | III | 7.217,14 | |
II | 6.959,46 | ||
I | 6.710,29 | ||
ASSISTENTE DE PESQUISA | III | 6.357,96 | |
II | 6.132,54 | ||
I | 5.913,57 |
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia | SÊNIOR | III | 9.307,97 |
II | 8.973,36 | ||
I | 8.651,81 | ||
PLENO III | III | 8.195,49 | |
II | 7.901,74 | ||
I | 7.617,64 | ||
PLENO II | III | 7.217,14 | |
II | 6.959,46 | ||
I | 6.710,29 | ||
PLENO I | III | 6.357,96 | |
II | 6.132,54 | ||
I | 5.913,57 | ||
JÚNIOR | III | 5.603,30 | |
II | 5.404,42 | ||
I | 5.211,48 |
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Técnico
Assistente em Ciência e Tecnologia | TÉCNICO III
ASSISTENTE III | III | 4.664,54 |
II | 4.507,32 | ||
I | 4.355,83 | ||
TÉCNICO II
ASSISTENTE II | VI | 4.214,59 | |
V | 4.072,00 | ||
IV | 3.932,94 | ||
III | 3.804,47 | ||
II | 3.674,31 | ||
I | 3.547,34 | ||
TÉCNICO I
ASSISTENTE I | VI | 3.429,94 | |
V | 3.311,27 | ||
IV | 3.195,01 | ||
III | 3.086,44 | ||
II | 2.977,12 | ||
I | 2.869,83 |
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
AUXILIAR TÉCNICO II
AUXILIAR II | VI | 1.816,81 | 1.980,32 | 2.079,34 |
V | 1.773,46 | 1.933,07 | 2.029,72 | |
IV | 1.731,04 | 1.886,83 | 1.981,18 | |
III | 1.689,52 | 1.841,58 | 1.933,66 | |
II | 1.649,18 | 1.797,61 | 1.887,49 | |
I | 1.609,70 | 1.754,57 | 1.842,30 | |
AUXILIAR TÉCNICO I
AUXILIAR I | VI | 1.543,20 | 1.682,09 | 1.766,19 |
V | 1.506,23 | 1.641,79 | 1.723,88 | |
IV | 1.470,34 | 1.602,67 | 1.682,80 | |
III | 1.435,19 | 1.564,36 | 1.642,57 | |
II | 1.401,10 | 1.527,20 | 1.603,56 | |
I | 1.367,71 | 1.490,80 | 1.565,34 | |
e) Vencimento básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | III | 10.703,00 | 11.186,76 |
II | 10.277,00 | 10.706,84 | |
I | 9.868,00 | 10.246,71 | |
C | VI | 9.476,00 | 9.807,23 |
V | 9.099,00 | 9.385,28 | |
IV | 8.667,00 | 8.903,87 | |
III | 8.459,00 | 8.672,30 | |
II | 8.256,00 | 8.447,54 | |
I | 8.057,00 | 8.227,40 | |
B | VI | 7.863,00 | 8.013,66 |
V | 7.489,00 | 7.602,66 | |
IV | 7.309,00 | 7.405,02 | |
III | 7.133,00 | 7.213,05 | |
II | 6.961,00 | 7.025,58 | |
I | 6.794,00 | 6.842,44 | |
A | V | 6.598,00 | 6.630,00 |
IV | 6.502,00 | 6.526,01 | |
III | 6.408,00 | 6.423,15 | |
II | 6.315,00 | 6.322,36 | |
I | 6.223,63 | 6.223,63 | |
f) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | III | 5.087,67 | 5.600,00 |
II | 4.921,53 | 5.406,20 | |
I | 4.861,71 | 5.219,75 | |
C | VI | 4.811,26 | 4.992,76 |
V | 4.670,54 | 4.882,43 | |
IV | 4.552,30 | 4.775,13 | |
III | 4.443,23 | 4.669,78 | |
II | 4.230,60 | 4.567,32 | |
I | 4.120,73 | 4.466,68 | |
B | VI | 3.976,34 | 4.272,65 |
V | 3.873,10 | 4.178,13 | |
IV | 3.771,10 | 4.086,20 | |
III | 3.577,51 | 3.996,79 | |
II | 3.481,35 | 3.908,86 | |
I | 3.385,60 | 3.822,35 | |
A | V | 3.271,04 | 3.710,16 |
IV | 3.215,07 | 3.655,61 | |
III | 3.159,57 | 3.602,08 | |
II | 3.135,64 | 3.548,55 | |
I | 3.104,27 | 3.496,00 | |
ANEXO VIII-B
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2008, com redação dada pelo Anexo LXVII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo CCXXXVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT
a) Tabela I - valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Pesquisador | TITULAR | III | 26,85 |
II | 26,20 | ||
I | 25,56 | ||
ASSOCIADO | III | 24,62 | |
II | 24,02 | ||
I | 23,45 | ||
ADJUNTO | III | 22,60 | |
II | 22,05 | ||
I | 21,52 | ||
ASSISTENTE DE PESQUISA | III | 20,73 | |
II | 20,22 | ||
I | 19,74 |
b) Tabela II - valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
Em R$
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia | SÊNIOR | III | 26,85 |
II | 26,20 | ||
I | 25,56 | ||
PLENO III | III | 24,62 | |
II | 24,02 | ||
I | 23,45 | ||
PLENO II | III | 22,60 | |
II | 22,05 | ||
I | 21,52 | ||
PLENO I | III | 20,73 | |
II | 20,22 | ||
I | 19,74 | ||
JÚNIOR | III | 19,04 | |
II | 18,57 | ||
I | 18,14 |
c) Tabela III - valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia
Em R$
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Técnico
Assistente em Ciência e Tecnologia | TÉCNICO III
ASSISTENTE III | III | 13,45 |
II | 13,16 | ||
I | 12,87 | ||
TÉCNICO II
ASSISTENTE II | VI | 12,67 | |
V | 12,39 | ||
IV | 12,10 | ||
III | 11,90 | ||
II | 11,64 | ||
I | 11,38 | ||
TÉCNICO I
ASSISTENTE I | VI | 11,18 | |
V | 10,93 | ||
IV | 10,66 | ||
III | 10,49 | ||
II | 10,22 | ||
I | 9,97 |
d) Tabela IV – valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar – Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
AUXILIAR TÉCNICO II
AUXILIAR II | VI | 12,13 | 13,22 | 13,88 |
V | 11,90 | 12,97 | 13,62 | |
IV | 11,68 | 12,73 | 13,37 | |
III | 11,47 | 12,50 | 13,13 | |
II | 11,25 | 12,26 | 12,88 | |
I | 11,03 | 12,02 | 12,62 | |
AUXILIAR TÉCNICO I
AUXILIAR I | VI | 10,65 | 11,61 | 12,19 |
V | 10,45 | 11,39 | 11,96 | |
IV | 10,27 | 11,19 | 11,75 | |
III | 10,07 | 10,98 | 11,53 | |
II | 9,88 | 10,77 | 11,31 | |
I | 9,70 | 10,57 | 11,10 | |
e) Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior – Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | III | 31,96 | 33,42 |
II | 30,69 | 31,98 | |
I | 29,47 | 30,61 | |
C | VI | 28,30 | 29,29 |
V | 27,17 | 28,04 | |
IV | 25,88 | 26,60 | |
III | 25,26 | 25,91 | |
II | 24,65 | 25,23 | |
I | 24,06 | 24,58 | |
B | VI | 23,48 | 23,94 |
V | 22,36 | 22,71 | |
IV | 21,82 | 22,12 | |
III | 21,30 | 21,54 | |
II | 20,79 | 20,98 | |
I | 20,29 | 20,44 | |
A | V | 19,71 | 19,80 |
IV | 19,42 | 19,49 | |
III | 19,14 | 19,19 | |
II | 18,86 | 18,89 | |
I | 18,59 | 18,59 | |
f) Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário – Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | III | 12,72 | 14,00 |
II | 12,31 | 13,52 | |
I | 12,01 | 13,05 | |
C | VI | 11,73 | 12,48 |
V | 11,28 | 12,21 | |
IV | 10,98 | 11,94 | |
III | 10,61 | 11,68 | |
II | 10,33 | 11,42 | |
I | 10,05 | 11,17 | |
B | VI | 9,69 | 10,68 |
V | 9,43 | 10,45 | |
IV | 9,18 | 10,22 | |
III | 8,94 | 9,99 | |
II | 8,70 | 9,77 | |
I | 8,47 | 9,56 | |
A | V | 8,18 | 9,28 |
IV | 8,04 | 9,14 | |
III | 7,90 | 9,00 | |
II | 7,76 | 8,87 | |
I | 7,63 | 8,74 | |
ANEXO IX
(Anexo III da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - EM R$
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE: | |
1o DE FEVEREIRO DE 2006 | 1o DE JUNHO DE 2006 | ||
ESPECIAL | IV | 4.524,06 | 4.825,67 |
III | 4.392,29 | 4.685,11 | |
II | 4.264,36 | 4.548,65 | |
I | 4.140,17 | 4.416,18 | |
C | III | 3.798,32 | 4.051,54 |
II | 3.687,67 | 3.933,52 | |
I | 3.580,27 | 3.818,95 | |
B | III | 3.475,99 | 3.707,72 |
II | 3.188,98 | 3.401,58 | |
I | 3.096,09 | 3.302,50 | |
A | III | 3.005,93 | 3.206,33 |
II | 2.918,36 | 3.112,92 | |
I | 2.833,37 | 3.022,26 | |
ANEXO X
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA
CARGO | VALOR DO PONTO EM R$ | |
- AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
- AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
- TÉCNICO DE LABORATÓRIO | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 | A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 |
25,09 | 28,23 | |
- AUXILIAR DE LABORATÓRIO | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 | |
12,05 | ||
ANEXO XI
ESTRUTURA DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA, A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006
CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO (nível intermediário)
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (nível auxiliar) | ESPECIAL | IV |
III | ||
II | ||
I | ||
C | III | |
II | ||
I | ||
B | III | |
II | ||
I | ||
A | III | |
II | ||
I |
ANEXO XI-A
ESTRUTURA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO,
A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 15/6/2008,
convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Auxiliar de Laboratório | ESPECIAL | IV |
III | ||
II | ||
I |
ANEXO XII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | A | III | IV | ESPECIAL | TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
II | III | ||||
I | II | ||||
B | VI | I | |||
V | III | C | |||
IV | II | ||||
III | I | ||||
II | III | B | |||
I | II | ||||
C | VI | I | |||
V | III | A | |||
IV | II | ||||
III | I | ||||
II | |||||
I | |||||
D | V | ||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ANEXO XIII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | A | III | IV | ESPECIAL | AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
II | III | ||||
I | II | ||||
B | VI | I | |||
V | III | C | |||
IV | II | ||||
III | I | ||||
II | III | B | |||
I | II | ||||
C | VI | I | |||
V | III | A | |||
IV | II | ||||
III | I | ||||
II | |||||
I | |||||
D | V | ||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ANEXO XIII-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE
AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 15/6/2008,
convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
CARGO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
Auxiliar de Laboratório | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE |
ESPECIAL | IV | IV | ESPECIAL | |
III | III | |||
II | II | |||
I | I | |||
C | III |
| ||
II | ||||
I | ||||
B | III | |||
II | ||||
I | ||||
A | III | |||
II | ||||
I | ||||
ANEXO XIV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALORES EM R$ A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | ESPECIAL | IV | 433,59 |
III | 401,04 | ||
II | 384,33 | ||
I | 368,30 | ||
C | III | 365,67 | |
II | 350,48 | ||
I | 335,91 | ||
B | III | 321,93 | |
II | 308,62 | ||
I | 295,79 | ||
A | III | 283,58 | |
II | 271,86 | ||
I | 260,65 | ||
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | ESPECIAL | IV | 221,89 |
III | 211,32 | ||
II | 201,27 | ||
I | 191,75 | ||
C | III | 182,66 | |
II | 174,04 | ||
I | 165,81 | ||
B | III | 158,00 | |
II | 150,61 | ||
I | 143,57 | ||
A | III | 136,86 | |
II | 130,49 | ||
I | 124,46 |
ANEXO XIV-A
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 15/6/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008, e com nova redação dada pelo Anexo CCCXIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
a) Tabela I - valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | IV | 3.611,51 | 4.118,50 | 4.567,64 |
III | 3.589,97 | 4.077,93 | 4.478,08 | |
II | 3.568,55 | 4.037,75 | 4.390,27 | |
I | 3.547,26 | 3.978,08 | 4.304,19 | |
C | III | 3.505,21 | 3.919,29 | 4.219,79 |
II | 3.484,29 | 3.827,03 | 4.055,93 | |
I | 3.463,52 | 3.770,47 | 3.976,41 | |
B | III | 3.422,44 | 3.714,75 | 3.898,44 |
II | 3.402,03 | 3.659,85 | 3.822,00 | |
I | 3.381,74 | 3.605,76 | 3.747,06 | |
A | III | 3.341,63 | 3.520,88 | 3.601,55 |
II | 3.321,70 | 3.468,85 | 3.530,93 | |
I | 3.301,89 | 3.417,59 | 3.461,70 | |
b) Tabela II - valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
Auxiliar de Laboratório | ESPECIAL | IV | 2.679,31 | 2.799,88 | 2.925,87 |
III | 2.637,10 | 2.755,77 | 2.879,78 | ||
II | 2.595,57 | 2.712,37 | 2.834,43 | ||
I | 2.554,71 | 2.669,67 | 2.789,81 | ||
ANEXO XV
(Anexo com redação dada pelo Anexo XLVIII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LXXVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
a) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDASUS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 94,45 |
II | 92,04 | |
I | 89,71 | |
C | VI | 84,52 |
V | 82,40 | |
IV | 80,35 | |
III | 78,35 | |
II | 76,42 | |
I | 74,53 | |
B | VI | 70,34 |
V | 68,64 | |
IV | 66,98 | |
III | 65,38 | |
II | 63,82 | |
I | 62,30 | |
A | V | 58,90 |
IV | 57,55 | |
III | 56,22 | |
II | 54,94 | |
I | 53,68 |
b) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDASUS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 50,25 |
II | 48,69 | |
I | 47,20 | |
C | VI | 44,33 |
V | 42,96 | |
IV | 41,63 | |
III | 40,35 | |
II | 39,13 | |
I | 37,92 | |
B | VI | 35,65 |
V | 34,56 | |
IV | 33,51 | |
III | 32,48 | |
II | 31,48 | |
I | 30,53 | |
A | V | 28,71 |
IV | 27,85 | |
III | 27,01 | |
II | 26,20 | |
I | 25,42 |
c) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE | VALOR DO PONTO DA GDASUS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |
ESPECIAL | 17,03 | 18,56 | 19,49 |
d) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDASUS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | V | 102,95 | 108,10 |
IV | 100,32 | 105,34 | |
III | 97,78 | 102,67 | |
II | 92,13 | 96,73 | |
I | 89,82 | 94,31 | |
C | V | 87,58 | 91,96 |
IV | 85,40 | 89,67 | |
III | 83,30 | 87,46 | |
II | 81,24 | 85,30 | |
I | 76,67 | 80,50 | |
B | V | 74,82 | 78,56 |
IV | 73,01 | 76,66 | |
III | 71,26 | 74,83 | |
II | 69,56 | 73,04 | |
I | 67,91 | 71,30 | |
A | V | 64,20 | 67,41 |
IV | 62,73 | 65,87 | |
III | 61,28 | 64,34 | |
II | 59,88 | 62,88 | |
I | 58,51 | 61,44 | |
e) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDASUS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | V | 54,77 | 57,51 |
IV | 53,07 | 55,73 | |
III | 51,45 | 54,02 | |
II | 48,32 | 50,74 | |
I | 46,83 | 49,17 | |
C | V | 45,38 | 47,65 |
IV | 43,98 | 46,18 | |
III | 42,65 | 44,78 | |
II | 41,33 | 43,40 | |
I | 38,86 | 40,80 | |
B | V | 37,67 | 39,55 |
IV | 36,53 | 38,35 | |
III | 35,40 | 37,17 | |
II | 34,31 | 36,03 | |
I | 33,28 | 34,94 | |
A | V | 31,29 | 32,86 |
IV | 30,36 | 31,87 | |
III | 29,44 | 30,91 | |
II | 28,56 | 29,99 | |
I | 27,71 | 29,09 | |