LEI Nº 11.332, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

Art. 2o  No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I - acesso ao primeiro emprego;

II - acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III - acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV - demais questões relevantes para a formação da cidadania.

Art. 3o  A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2o desta Lei.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  25  de  julho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

      João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006