DECRETO Nº 5.435, DE 26 DE ABRIL DE 2005

Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5o do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

        DECRETA:

       Art.    Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:

        I - até R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

        II - até R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.

        Parágrafo único.  A utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001.

        Art.    Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:

        I - prazo;

        II - valor da contraprestação e critérios de atualização;

        III - opção de compra; e

        IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003.

        Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Olivio de Oliveira Dutra