DECRETO N. 5433 - DE 15 DE OUTUBRO DE 1873
Proroga por um anno o prazo fixado na clausula 3ª das annexas ao Decreto nº 4838 de 15 de Dezembro de 1871.
Attendendo ao que me requereram o Conselheiro Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque e outros, concessionarios do privilegio para a construcção de uma estrada de ferro economica entre o porto da Cidade da Parahyba do Norte e a Villa de Alagôa Grande, Hei por bem Prorogar por um anno o prazo fixado na clausula 3ª das annexas ao Decreto nº 4838 de 15 de Dezembro de 1871, para a organização da companhia que tem de realizar a construcção da mesma estrada de Ferro.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Senhor. - Para occorrer ás despezas do Ministerio a meu cargo no exercicio de 1872 - 1873 vigoraram provisoriamente, em virtude dos Decretos nº 2035 de 23 de Setembro de 1871 e nº 2091 de 11 de Janeiro do corrente anno, os creditos da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870.
Posteriormente foram algumas verbas ampliadas pela disposição da ultima parte do art. 22 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto ultimo, pela qual os creditos fixados para o exercicio de 1873 - 1874 vigoram tambem no de 1872 - 1873, no que lhe fôr applicavel, e pela do art. 18 da mesma lei que autoriza o pagamento das despezas decretadas em leis especiaes, sem o respectivo credito, uma vez que tenham verba propria no orçamento.
Na liquidação, porém, das contas do dito exercicio verifica-se que para alguns serviços não foi o credito sufficiente, quer por não ter recebido augmento algum, quer por sobrevirem despezas que não foram previstas. Taes são o do § 18 - Secretaria de Estado -, do § 26 - Instituto dos meninos cégos -, e do § 39 - Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario.
Estes augmentos importam em 375:693$117.
O excesso do § 18 procedeu das despezas de impressão dos dous relatorios do Ministerio do Imperio, apresentados na 1ª e 2ª sessão da actual legislatura, que se abriram dentro de um só exercicio - o de 1872 a 1873 -, quando na verba propria se contempla sómente a consignação para a publicação de um; e o do § 26 da elevação do aluguel da casa e chacara occupadas pelo Instituto dos meninos cégos.
A necessidade urgente que teve o Governo de tomar medidas preventivas em differentes pontos do Imperio, para melhoramento do estado sanitario, cujas más condições se tinham aggravado com a epidemia da febre amarella que desenvolveu-se com intensidade na Côrte de Dezembro a Março ultimos, e se manifestou em algumas Cidades do littoral, e com a de febres intermittentes e paludosas, na Provincia do Pará, além das de bexigas e outras molestias de más caracter, que appareceram em diversas Provincias, obrigando a dispendios com que se não contára e cresceram pelos de promptos soccorros ás populações da Cidade de Macahé e dos Municipios de Santa Maria Magdalena e S. Fidelis, na Provincia do Rio de Janeiro, victimas das inundações alli havidas, determinaram a do § 39.
Estes encargos ainda assim não influem no credito geral fixado pela citada Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, de accôrdo com as alludidas disposições da de nº 2348 de 25 de Agosto do corrente anno, para as despezas deste Ministerio, visto como só no § 20 do art. 2º desta Lei existem sobras superiores ao deficit, como se vê da tabella sob nº 2.
E dando o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862 combinado com o art. 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, attribuição ao Governo para applicar as sobras das economias feitas na execução dos serviços que estão findos, de umas a outras rubricas da Lei do orçamento, quando os fundos votados em algumas dellas não forem bastantes para as respectivas despezas e houver pressa de satisfazel-as, tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto pelo qual fica autorizado no exercicio de 1872 - 1873 o transporte da quantia de 375:693$117 tirada do § 20 do art. 2º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 em vigor no sobredito exercicio na fórma da referida tabella annexa sob nº 1.
De Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.