DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a definição da Área do Porto Organizado de Manaus - AM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A Área do Porto Organizado de Manaus, no Estado do Amazonas, é aquela constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, tais como cais, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Manaus; e
II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida o canal de acesso, as bacias de evolução e as áreas de fundeio.
Art. 2º A Área do Porto Organizado de Manaus tem sua poligonal descontínua, descrita no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes, junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, definirá quais equipamentos serão construídos na área de expansão, e quais imóveis poderão ser objeto de futura desapropriação.
Art. 3º A Administração do Porto de Manaus fará a demarcação em planta da área definida neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento