DECRETO de 15 de Setembro de 1836

Autorisando a incorporação da Companhia de Mineração da Provincia de Minas Geraes, para a extracção de metaes e pedras peciosas, debaixo das condições que estabelece.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, attendendo ao que representárão Freeland Ker Collings & C.ª: ha por bem autorisa-los para formar uma Companhia com a denominação de - Companhia de Mineração da Provincia de Minas Geraes -, a qual tenha por objecto a extracção do ouro, prata e quaesquer outros metaes, bem como de pedras preciosas, a excepção de diamantes, na referida Provincia, por espaço de vinte annos, a contar da data do presente Decreto, com as condições seguintes:

1ª A extracção será estabelecida em uma ou mais lavras, em que seja licito minerar, e que a Companhia obtiver por compra, a contento, e livre arbitrio de seus possuidores, pagando a mesma Companhia os direitos que por Lei se achão estabelecidos, ou para o futuro se estabelecerem.

2ª Os socios, directores, agentes, mineiros e trabalhadores da Companhia gozarão de toda a protecção, de que em geral gozão os estrangeiros honestos, e de louvavel procedimento, para serem sustentados seus contractos, direitos e propriedades, e não inquietados, nem distrahidos do serviço a que se destinão, ficando porém sujeitos ás Leis e providencias de policia.

3ª A Companhia fica responsavel pela conducta publica de seus agentes e empregados, applicando a sua actividade e zelo a que elles cumprão com seus deveres, em conformidade de seus regulamentos particulares, e não se intromettão em objecto alheios da sua profissão.

4ª Aos socios, agentes, directores, mineiros e trabalhadores da Companhia, que chegarem a qualquer porto do Imperio, se mandarão passar os competentes passaportes para o lugar do seu destino, uma vez que apresentem á respectiva autoridade uma attestação authentica que certifique a identidade de suas pessoas, passada pelo agente ou agentes que a Companhia nomear e autorisar nesta Côrte, ou em qualquer outro lugar, sem dependencia de outra alguma legitimação.

5ª Os productos da mineração da Companhia ficão sujeitos ao pagamento dos impostos de sahida, que actualmente se achão estabelecidos por Lei, ou para o futuro se estabelecerem; mas, quando esses impostos venhão a ser diminuidos, este favor não aproveitará á Companhia, se na Lei, que o conceder, não se fizer della expressa menção.

Antonio Paulino Limpo de Abreu, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Setembro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.