DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1834
Ordena que a Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro passe para a capital da mesma Provincia, e dando providencias a respeito da escripturação e arrecadação das rendas do Municipio, que era feito pela dita repartição.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, para o fim de dar inteira execução á Lei da Reforma de 12 de Agosto do corrente, na parte relativa á organização das Repartições de Fazenda Nacional, exigidas pela separação que a mesma Lei faz do Municipio e Provincia do Rio de Janeiro, Decreta provisoriamente o seguinte:
Art. 1º A Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro passará para a Capital da dita Provincia, e principiará a exercer alli as suas funcções do 1º de Janeiro de 1835 em diante.
Art. 2º As attribuições da Thesouraria Provincial, pelo que pertence ao Municipio e Cidade do Rio de Janeiro, passão para o Tribunal do Thesouro Publico Nacional, daquella época em diante.
Art. 3º As Rendas e Despezas do Municipio e Cidade do Rio de Janeiro serão escripturadas e processadas na Contadoria Geral de Revisão.
Art. 4º O Thesoureiro Geral do Thesouro Publico Nacional ficará recebendo das estações subalternas as Rendas Publicas do Municipio e Cidade do Rio de Janeiro, e fazendo as despezas que lhe forem relativas, e que estavão a seu cargo como Thesoureiro da Thesouraria Provincial.
Art. 5º Organizar-se-ha nesta Côrte uma Administração que se denominará - Recebedoria das Rendas do Municipio -, pela qual se fará a arrecadação das Rendas de que trata o art. 36, § 1º da Lei de 3 de Outubro do corrente, e das que fôr conveniente encarregar-lhe.
Art. 6º Tirar-se-hão da Thesouraria Provincial os Empregados que pela nova organização se tornão alli desnecessarios, para terem exercicio na Contadoria Geral de Revisão, e na nova Recebedoria e Administração de Rendas.
Art. 7º A Thesouraria dos ordenados e addições miudas que faz parte da Thesouraria da Provincia, fica desannexada desta, e considerada como Repartição do Thesouro Publico Nacional.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, expedirá os Regulamentos e Ordens necessarias para execução do presente Decreto. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Novembro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.