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DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 18 de julho de 199l, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica -  GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;

III - Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;

IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;

V - Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;

VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);

IX - representante da Confederação Nacional da Indústria -  CNI;

X - representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

Parágrafo único. O GCCE poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos