DECRETO N

DECRETO N. 6.498 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Alonso Leite de Barros a pesquisar mica no município de Iguape, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alonso Leite Barros a pesquisar mica numa Área de quinhentos hectares (500) localizada no Município de Iguape do Estado de São Paulo e delimitada, por uma poligonal fechada, representada em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral e assim definida : começa em um ponto situado a três mil (3.000) metros, na direção trinta e um graus e quarenta minutos noroeste (31º40”NW), da confluência dos rios Sumidor e Lourencinho e segue com rumo cinquenta e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste,(57º45’ NW) numa extensão de mil novecentos e cinquenta (1.950) metros; dai segue com rumo sessenta e três graus e trinta minutos sudoeste (63430’ SW) numa extensão 1e dos mil (2.000) metros e prossegue por mais trezentos e quarenta (340) metros pelo divisor de águas do Juquiaguassú; em seguida tem rumo quarenta e dois graus e trinta minutos sudeste (42º30’ SE) numa extensão de dois mil e cem (2.100) metros e depois segue com rumo cinquenta e quatro graus nordeste (54º NE) até o ponto de partida. – Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos, previstos 1o n. I do art. 36 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto ;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI - – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VI – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir só titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que se refere o n. I do art. 4º deste decreto pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e só será válido Depois de transcrito no livro competente da Divisão da Fomento da condução Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.