DECRETO N

DECRETO N. 6486 – DE 23 DE MAIO DE 1907

Manda observar as instrucções expedidas para a execução do decreto n. 1641, de 7 de janeiro do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve mandar que, na execução do decreto n. 1641, de 7 de janeiro do corrente anno, sejam observadas as instrucções, que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Augusto Tavares de Lyra.

Instrucções para a execução do decreto n. 1641, de 7 de janeiro de 1907, ás quaes se refere o decreto desta data

Art. 1º A expulsão do estrangeiro, de parte ou de todo o territorio nacional, póde ter logar nos seguintes casos:

I. Quando o estrangeiro, por qualquer motivo, comprometter a segurança nacional ou a tranquillidade publica.

II. Quando tiver sido condemnado ou processado pelos tribunaes estrangeiros por crimes ou delictos de natureza commum, ou quando tiver soffrido, pelo menos, duas condemnações pelos tribunaes brazileiros por crimes ou delictos da mesma natureza.

III. Quando for vagabundo, mendigo ou praticar actos de lenocinio (Decreto n. 1.641, de 7 de janeiro de 1907, arts. 1º e 2º).

Art. 2º A expulsão, – prevista pelo n. 1 do art. 1º, poderá ser ordenada pelo Governo Federal, toda vez que o individuo se mostre, segundo o criterio exclusivo do mesmo Governo, prejudicial aos interesses da segurança nacional ou da ordem publica, em qualquer parte do territorio da União.

Art. 3º A condemnação e processo pelos tribunaes estrangeiros se consideram comprovados, para o fim da expulsão, quer á vista de informações obtidas dos governos dos paizes a que pertençam os individuos em questão, quer em vista de certidões passadas, em devida forma, por funccionarios competentes.

A condemnação e processo pelos tribunaes brazileiros serão comprovados por este segundo meio, uma vez verificado que se trata de sentenças definitivas, passadas em julgado.

§ 1º A vagabundagem e a mendicidade ficarão provadas com o auto de prisão em flagrante contravenção.

§ 2º A prova de lenocinio deverá ser feita em inquerito, aberto pela autoridade policial, e do qual conste – ou a existencia de documentos de reconhecida força, probatoria, – ou, ao menos, o depoimento de duas testemunhas insuspeitas que affirmem a verdade do facto.

Art. 4º A expulsão será individual e effectuada por acto do Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 5º Expedido o acto da expulsão, será o estrangeiro notificado, em nota official, dos motivos que determinarem o acto do Governo, assignando-se-lhe um prazo de tres a 30 dias para se retirar do paiz; podendo, por essa occasião, ser detido, si assim se fizer necessario, até o momento da partida.

Art. 6º No Districto Federal o acto do Governo será executado pelo Chefe de Policia, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 7º Dentro do prazo assignado ao estrangeiro para sahir do paiz, poderá elle, tendo sido a expulsão baseada no art. 1º, recorrer para o Poder Executivo, por meio de requerimento ao Ministro da Justiça, instruindo-o com quaesquer documentos admittidos em direito, para a justificação do pedido.

Art. 8º Nos demais casos em que póde ser ordenada a expulsão, o recurso será interposto perante a justiça federal e terá sempre effeito suspensivo.

Paragrapho unico. Consistirá este ultimo recurso na justificação da prova de falsidade do motivo da expulsão, perante o juiz seccional, com audiencia do Ministerio Publico, com recurso voluntario de ambas as partes para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 9º Os presidentes e governadores dos Estados poderão requisitar do Governo Federal a expulsão do estrangeiro existente no respectivo Estado, uma vez que o mesmo incida em qualquer das hypotheses previstas nos ns. I, II e III do art. 1º das presentes instrucções.

§ 1º As requisições deverão ser acompanhadas de informações, cópias de inquerito ou quaesquer outros documentos, que comprovem não só a identidade do individuo que se pretende expulsar, sua edade, naturalidade, estado e profissão, como tambem os factos ou actos que lhe forem attribuidos.

§ 2º O Governo Federal, de accôrdo com os dos Estados, providenciará quanto ás medidas administrativas que devam ser tomadas, no sentido de observar-se o disposto no art. 12 destas instrucções.

No Districto Federal, cabe ao Chefe de Policia representar sobre a conveniencia das referidas medidas.

Art. 10. Attendida a requisição dos governos dos Estados, o Ministro da Justiça lhes dará immediatamente sciencia do acto, afim de que providenciem de accôrdo com o disposto no art. 5º.

Art. 11. Não poderá ser expulso o estrangeiro que tiver residencia no Districto Federal ou nos Estados por dous annos continuos, ou por menos tempo, sendo casado com brazileira ou viuvo com filho brazileiro. (Art. 3º do citado decreto.)

Art. 12. Poderá ser vedada a entrada no territorio da Republica ao estrangeiro cujo procedimento, nos paizes de onde provenha, possa ser classificado em qualquer dos casos que determinam a expulsão. (Art. 4º do decreto citado.)

Art. 13. O Governo poderá revogar a expulsão, si cessarem as causas que a determinaram, bem como prorogar o prazo que tiver sido fixado ao estrangeiro para sahir do paiz.

Art. 14. O estrangeiro que regressar ao territorio de onde houver sido expulso, será punido com a pena de um a tres annos de prisão, segundo o systema penitenciario vigente, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional, com os recursos legaes, e, depois de cumprida a pena, novamente expulso. (Art. 9º do citado decreto.)

Art. 15. O Ministro da Justiça, em seu relatorio annuo, informará minuciosamente ao Congresso, quanto aos actos expedidos, juntando a relação dos individuos que houverem sido expulsos, por deliberação directa do Governo Federal ou á requisição dos governos dos Estados.

Art. 16. Na Directoria Geral da Justiça da Secretaria de Estado, por onde deverão correr todos os serviços concernentes á execução do decreto n. 1641, de 7 de janeiro do corrente anno, se fará, em livro especial, o registro dos actos do Governo, expedidos ex-vi do citado decreto.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1907. – Augusto Tavares de Lyra.