DECRETO N. 6.472 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Euclydes Alves Guimarães Cotia a pesquisar linhito e associados em terrenos localizados no distrito de Quatís, Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição. e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Euclydes Alves Guimarães Cotia a pesquisar linhito e associados numa área de cento e cinquenta e nove (159) hectares sita em terrenos de propriedade do cidadão Herculano Pena e localizada no distrito de Quantís, Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro; área essa que é delimitada pelas seguintes linhas : linha divisória da Fazenda Mirandópolis com a propriedade acima referida e que tem dois mil e duzentos (2.200) metros de comprimento; pelas retas paralelas que, com mil (1.000) metros de comprimento e rumo N. 32º E., partem dos extremos da dita linha divisória; e, pela linha quebrada irregular que, tirada paralelamente à citada linha divisória, une os pontos extremos dessas retas; tudo conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto. será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção MineraI todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos e noventa e cinco mil réis (595$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.