DECRETO N

DECRETO N. 6321 – DE 10 DE JANEIRO DE 1907

Dá instrucções para a expedição e entrega de novos titulos aos eleitores no Districto Federal, na conformidade do decreto Legislativo n. 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com o disposto no § 5º do art. 1º do Decreto legislativo n. 1619 A, de 31 de dezembro de 1906, resolve que, para a expedição e entrega de novos titulos aos eleitores no Districto Federal, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Augusto Tavares de Lyra.

Instrucções a que se refere o decreto n. 6321, de 10 de janeiro de 1907, para a expedição e entrega de novos titulos aos eleitores do Districto Federal

Art. 1º No Districto Federal serão expedidos novos titulos aos eleitores alistados na conformidade da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904, ficando sem valor os titulos anteriormente expedidos.

Art. 2º No dia 20 de janeiro corrente, os pretores desta Capital reunir-se-hão no edificio do Conselho Municipal, ás 11 horas da manhã, e elegerão, dentre si, o presidente da junta incumbida da entrega dos novos titulos.

Art. 3º o juiz federal presidente da junta de recursos eleitoraes ou, em sua falta, o respectivo substituto legal, remetterá, com a necessaria antecedencia, ao presidente da junta dos pretores não sómente os novos titulos para eleitores, mas tambem os livros para recibos desses titulos, sendo um para cada pretoria, depois de rubricar uns e outros.

§ 1º Os titulos serão impressos conforme o modelo annexo e fornecidos pela Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, que tambem providenciará sobre o preparo dos livros para os recibos dos mesmos titulos.

§ 2º Os livros e os talões dos titulos deverão ter, na primeira folha, o carimbo da Secretaria de Estado. Cada talão deverá conter 150 titulos.

Art. 4º Para que possam ser expedidos os novos titulos, o presidente da junta dos pretores requisitará do presidente da commissão de alistamento a lista dos eleitores alistados, com as respectivas especificações por pretorias, ou, na sua falta, os livros de transcripção do alistamento.

Art. 5º A entrega dos titulos aos proprios eleitores, não sendo permittido o recebimento por meio de procurador, começará no dia 30 de janeiro corrente, no edificio do Conselho Municipal, e far-se-á, nos dias uteis, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde, excepto ao dia 30 de março do corrente anno, em que terminarão os trabalhos ás 6 horas da tarde.

§ 1º Os titulos serão assignados no acto da entrega e na presença do pretor da respectiva pretoria, em primeiro logar pelo eleitor e depois pelo mesmo pretor, ou, em sua falta, pelo da pretoria do numero immediato. O eleitor e o pretor tambem assignarão o respectivo canhoto.

§ 2º Nos dez primeiros dias do prazo, serão entregues aos proprios eleitores alistados nas pretorias suburbanas os seus titulos pelos respectivos pretores, das 11 da manhã ás 4 horas da tarde, durante cinco dias em cada uma.

Os eleitores que não receberem ahi os seus titulos irão recebel-os no edificio do Conselho Municipal.

§ 3º Quando fôr duvidosa a identidade do cidadão que reclame o titulo, o presidente da junta exigirá que o mesmo cidadão apresente attestado de identidade de pessoa, passado por qualquer autoridade judiciaria ou delegado de policia, comtanto que a lettra e a firma sejam reconhecidas por tabellião.

§ 4º Os titulos anteriormente expedidos não servirão de prova de identidade de pessoa.

Art. 6º O presidente da junta de pretores requisitará do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os auxiliares necessarios para serem passados os novos titulos eleitoraes.

Art. 7º Com a lista ou os livros a que se refere o art. 4º, o presidente da junta dos pretores, terminados os trabalhos de que tratam as presentes instrucções, enviará ao presidente da commissão de alistamento, para serem guardados com os documentos a este relativos, os livros de recibos de entrega dos novos titulos eleitoraes, os titulos não reclamados e quaesquer outros papeis concernentes aos mesmos trabalhos.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1907. – Augusto Tavares de Lyra.

CLBR Vol.01 Ano 1907 Pág. 27 Tabela. (Modelo a que se refere o art. 3º, § 1º do decreto n. 6321 de 10 de janeiro de 1907)