DECRETO N. 6320 - DE 20 DE SETEMBRO DE 1876
Approva, com modificações, os Estatutos da Companhia - Mutuação Philantropica e Protectora - e Autoriza-a á funccionar.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - Mutuação Philantropica e Protectora -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Junho ultimo, Ha por bem Approvar, seus Estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida
MODIFICAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6320 DESTA DATA
1ª
O artigo 15 fica assim redigido. - O producto das minas existentes nos terrenos da Associação, que o Governo conceder á Companhia, será dividido em duas partes, sendo uma para a Associação e outra para os colonos, proprietarios dos lotes de terrenos, sob os quaes se acharem, concedendo a Companhia premio pecuniario a quem as descobrir.
2ª
No artigo 16 acrescente-se no fim - poderá ser elevado até dez mil contos de réis, precedente approvação do Governo Imperial.
3ª
O artigo 17 é substituido pelo seguinte - O accionista é responsavel pelo valor das ações que lhe forem distribuidas. - O que não realizar o pagamento de qualquer das prestações devidas perde o direito de accionista, revertendo, neste caso, em beneficio da Associação as contribuições com que tiver entrado.
Paragrapho unico. Poderá o accionista pagar a prestação além do prazo marcado, até tres mezes, pagando a multa de cinco por cento, salvo o caso de força maior.
4ª
Ao artigo 20 § 5º acrescente-se no fim - a qual não será executada antes da approvação do Governo Imperial.
5ª
O artigo 30 fica substituido pelo seguinte - O numero dos membros da Directoria é definitivamente sete, podendo, porém, ser elevado a onze, mediante proposta do Gerente e prévia deliberação da assembléa geral.
Em qualquer destas hypotheses serão substituidos annualmente na quinta parte.
Paragrapho. Os membros da Directoria serão possuidores, pelo menos, de cem acções cada um, as quaes serão inalienaveis durante a sua gestão, não podendo servir conjunctamente sogro, genro, cunhados e parentes por consaguinidade até segundo gráo, e os socios de uma mesma firma commercial.
6ª
Ao artigo 36 § 8º - Acrescente-se - os quaes serão submettidos á approvação do Governo Imperial.
7ª
O artigo 48 fica assim redigido - Dous lucros liquidos realizados no ultimo semestre tirar-se-hão cinco por cento para o fundo de reserva, o qual é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
Do que restar dos mesmos lucros liquidos far-se-hão dividendos, observando-se o seguinte:
§ 1º Repartir-se-hão os lucros sobre a dupla fórma do juro fixo e dividendo eventual.
§ 2º O juro fixo será pago dentro dos primeiros oito dias dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno pela taxa minima, conforme os lucros, até doze por cento, no maximo.
Paragrapho. O dividendo eventual será pago uma vez por anno nas épocas designadas pela Directoria, e será feito com o saldo das rendas excedentes ao dividendo fixo pela taxa maxima.
Paragrapho. Estes dividendos, porém, não se farão emquanto o capital desfalcado em virtude de perdar não fôr integralmente restabelecido.
8ª
Ao artigo 50 acrescente-se no fim - a perda e metade do capital social operará necessariamente a dissolução da Companhia.
9ª
Para ser collocada onde convier - A liquidação da Companhia se fará de conformidade com o que preceitúa o Codigo do Commercio.
Palacio do Rio de Janeiro, em 20 de Setembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
ESTATUTOS ASSOCIAÇÃO MUTUAÇÃO PHILANTROPICA E PROTECTORA
CAPITULO I
SÉDE, DURAÇÃO, FINS E OPERAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º E' creada na cidade do Rio de Janeiro uma associação denominada: Mutuação Philantropica e Protectora com filiaes nas capitaes das provincias: sua duração será de 50 annos.
Art. 2º A Associação têm por objecto:
§ 1º Promover a prosperidade material e moral das classes operarias, estimulando o amor da propriedade.
§ 2º Cooperar para o credito da colonisação, especialmente agricola; e auxiliar o desenvolvimento da emigração espontanea.
§ 3º Contribuir para manter o valor da propriedade agricola e desenvolver o progresso de sua producção.
§ 4ºAuxiliar a transformação do trabalho escravo em trabalho livre, estimulando os libertos e os ingenuos a dedicarem-se á agricultura.
§ 5º Fundar estabelecimentos industriaes para deposito e preparo dos productos agricolas, e centros commerciaes auxiliares.
Art. 3º A Associação fará as seguintes operações:
§ 1º Comprar terrenos em localidades que offereçam condições essenciaes para o estabelecimento de povoações suburbanas e colonias ruraes.
§ 2º Vender em leilão ou particularmente estes terrenos divididos em lotes apropriados a edificações e a trabalhos agricolas.
§ 3º Fazer estas vendas a prazo, sendo por annuidades ao juro de 8 %, quanto aos terrenos para cultura, e por menores prazos convencionados e ao juro de 9 % , sendo para edificação, salvo o caso em que o comprador queira realizar o prompto pagamento mediante um desconto, podendo receber em pagamento dos lotes vendidos acções de estabelecimentos bancarios e mais emprezas autorisadas pelo Governo do paiz.
§ 4º Obter do Governo, dentro dos limites do capital social as concessões de estradas e outras que forem necessarias ao preenchimento dos fins da Associação.
§ 5º Construir casas por conta do comprador do terreno ou da Associação, para vendel-as.
§ 6º Estabelecer cortes de madeira e o fabrico de tijolo, cal e outros materiaes de construcção, para vender a quem quizer edificar nas povoações e colonias.
§ 7º Afiançar, mediante modico premio, os negociantes, seus accionista, e os que se estabelecerem com commercio ou industria nas colonia da Associação.
Art. 4º Pago o terreno, a Associação encarrega-se a construcção da casa mediante quotas mensaes ao juro de 1 % ao mez; ou fornece sob as mesmas condições, os materiaes precisos ao proprietario que quizer dirigir por si a construcção.
Art. 5º Se o proprietario deixar de pagar as prestações convencionadas não perderá o direito adquirido, justificando a causa do não pagamento e para isso lhe será concedido o prazo de tres mezes, findos os quaes pagará o premio de 2 % sobre a importancia das prestações em debito.
Art. 6º Para a casa construida na povoação suburbana, o proprietario receberá um donativo, que será uma área de terreno em uma das colonias creadas pela Associação a qual área de terreno deverá ser beneficiada dentro de dez mezes, sob pena de perder e restituir o donativo, salvo o caso de força maior.
Art. 7º Os terrenos para estabelecimento de colonias serão divididos em lotes de 40 a 50.000 metros quadrados.
Art. 8º A Associação construirá em cada lote uma casa e auxiliará as derrubadas, fornecendo igualmente os instrumentos agricolas precisos, as sementes para a primeira plantação, e um animal para a conducção de carga.
Art. 9º Ao tomar posse a casa e do terreno o emigrante, se precisar, receberá para satisfazer suas primeiras necessidades, um donativo que será distribuido do modo seguinte:
Aos casados | 40$000 |
Aos associados | 30$000 |
Aos solteiros maiores de 18 annos | 20$000 |
Aos filhos menores de 8 annos | 5$000 |
Paragrapho unico. Aos emigrantes maiores de 8 e menores de 18, receberá a Associação em seus estabelecimentos centraes, onde terão instrucção primaria e professional.
Art. 10. Assim estabelecido em sua habitação e dedicado ao cultivo de seu terreno o emigrante ficará percebendo, durante o primeiro anno de seu estabelecimento, uma mensalidade, que a Associação dará por adiantamento, como se segue:
Aos casados:
Em cada um dos tres primeiros mezes | 30$000 |
Em cada um dos quatro immediatos | 25$000 |
Em cada um dos tres seguintes | 20$000 |
Em cada um dos dous finaes | 15$000 |
Aos associados:
Em cada um dos tres primeiros mezes | 25$000 |
Em cada um dos quatro immediatos | 20$000 |
Em cada um dos tres seguintes | 15$000 |
Em cada um dos dous finaes | 10$000 |
Aos solteiros:
Em cada um dos tres primeiros mezes | 20$000 |
Em cada um dos tres seguintes | 15$000 |
Em cada um dos seis restantes | 10$000 |
Art. 11. Iguaes favores serão feitos aos nacionaes e libertos que se dedicarem ao trabalho rural nas colonias fundadas por esta Associação.
Art. 12. Todo o auxilio aos colonos agricolas excepto o de que trata o art. 9º, será feito como adiantamento pagavel por annuidades com o juro de 8 %, a contar-se findo o primeiro anno do estabelecimento delles, sendo em terras não cultivadas; se porém fôr em terras já cultivadas o juro se contará desde que forem occupadas.
Art. 13. A Associação terá em suas colonias escolas de instrucção primaria, igreja, botica, medico e hospital.
Art. 14. A Associação manterá para o fabrico, aproveitamento, deposito e venda dos productos das colonias, engenhos centraes que tambem sirvam de escola professional, onde se farão as observações, estudos e experiencias, tendentes ao progresso a lavoura e da industria.
Art. 15. As minas que existirem nos terrenos da Associação serão consideradas de sua descoberta, e o producto da exploração das jazidas, que o Governo conceder, será dividido em duas partes, sendo uma para a Associação e a outra pertencerá aos colonos proprietarios dos lotes de terreno onde ellas se acharem, dando-se um premio pecuniario á pessoa que as descobrir.
CAPITU II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS ACÇÕES
Art. 16. O primeiro capital social é de mil contos divididos em acções de 50$000 e poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral, conforme o desenvolvimento das operações da Associação.
Paragrapho unico. As acções serão nominativas e sua importancia será realizada, em prestações, sendo a primeira de 10 %, trinta dias depois da approvação dos estatutos; e as restantes em prestações mensaes de 5 %.
Art. 17. O accionista que não realizar o pagamento de qualquer das prestações devidas, perde o direito de accionista, revertendo, neste caso, em beneficio da Associação as contribuições com que tiver entrado.
Paragrapho unico. Poderá o accionista pagar a prestação além do prazo marcado, até trez mezes, pagando a multa de 5 %, salvo o caso de força maior.
Art. 18. A transferencia da acções se fará em livro especial no escriptorio da Associação por meio de um termo assignado pelo cedente ou seu procurador com poderes especiaes. São intransferiveis até o numero estipulado as acções dos empregados da associação, emquanto se conservarem no emprego, ou não liquidarem suas contas.
Art. 19. Além das 20.000 acções; serão concedidas aos iniciadores.
E. W. Arthur | Por indicação da directoria e a arbitrio da assembléa geral, acções beneficiarias como autores do projecto desta associação. |
I. C. Netto |
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CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A' assembléa geral compete:
§ 1º Apreciar e julgar as contas annuaes da gestão da directoria.
§ 2º Eleger trienalmente a directoria e annualmente a commissão fiscal.
§ 3º Tomar conhecimento de qualquer questão ou proposta que lhe fôr affecta dentro da orbita destes estatutos, resolvendo-a definitivamente.
§ 4º Arbitrar a porcentagem que deve ser concedida aos directores na proporção dos lucros da associação e bem assim aos subdirectores gerentes.
§ 5º Deliberar sobre o augmento do capital social e reforma destes estatutos.
Art. 21. A convocação da assembléa geral será feita pelo Presidente da directoria por avisos publicados nos jornaes de maior circulação 3 vezes consecutivas e pelo menos 8 dias antes do indicado para a reunião.
Art. 22. Julgar-se-ha legalmente constituida a assembléa geral, achando-se representada uma quarta parte das acções emittidas inscriptas nos registros da associação, pelo menos 30 dias antes da reunião.
Art. 23. Não se obtendo o quorum legal com a primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião, e nesta os accionistas presentes ou legitimamente representados, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa para todos os effeitos legaes dentro da orbita destes estatutos.
Paragrapho unico. Tratando-se porém, do capital, reforma dos estatutos, prorogação do prazo de duração ou liquidação da associação, será exigida a maioria absoluta de votos representados pelas acções emittidas.
Art. 24. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em Julho de cada anno, e extraordinariamente sempre que parecer conveniente á directoria, ou á esta fôr requerida a sua convocação por accionistas que representem uma sexta parte do capital emittido, ou pelo iniciador emquanto tiver a seu cargo a gerencia ou quando a commissão fiscal resolver a convocação pelo voto conforme de dous terços de seus membros.
Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias a assembléa só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.
Art. 25. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral será submettida a sua apreciação e votação o relatorio annual da directoria, acompanhando do balanço geral da associação.
§ 1º Reunida a assembléa geral, será eleita por escrutinio secreto uma commissão de tres membros, tirados dos accionistas nas condições do art. 30 que dará parecer sobre o relatorio, balanço e prestação de contas da Directoria, e esse parecer será apresentado no dia seguinte ou no prazo em que esta julgar sufficiente, uma vez que não exceda a oito dias.
§ 2º No caso da assembléa geral não se julgar habilitada para nessa mesma reunião pronunciar o seu juizo definitivo sobre o parecer da commissão, a sessão ficará adiada, devendo, porém, proseguir dentro de 10 dias.
Art. 26. Tem direito de votar o accionista que possuir cinco acções, pelo menos, contando-se um voto para cada cinco acções; comtudo não terá mais de 20 votos, seja qual fôr o numero de acções, que represente por si ou por outrem.
Art. 27. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente ou fazer-se representar na assembléa geral por outro accionista, constituindo seu procurador e revestido de poderes especiaes.
Paragrapho unico. Tratando-se da eleição da Directoria, da commissão de prestação de contas, e sua approvação, não serão admittidos votos por procuração.
Art. 28. As sessões da assembléa geral, serão presididas por um accionistas, eleito na occasião, por escrutinio secreto, o qual escolherá dous outros accionistas para servirem de Secretarios, incumbido-lhes verificar, e apurar os votos, lêr o expediente e redigir as actas da assembléa geral. Para o acto da designação do Presidente da assembléa geral a mesa se constituirá provisoriamente com o presidente da Directoria e dous accionistas por elle convocados.
Art. 29. A deliberação da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomada dentro da orbita destes estatutos, obriga a todos os accionistas embora ausentes ou dissidentes.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 30. A administração da Associação será feita por uma Directoria de sete a onze membros accionistas possuidores, pelo menos de cem acções cada um, as quaes serão inalienaveis durante sua gestão; não podendo servir conjunctamente sogro e genro, cunhados e parentes por consanguinidade até o segundo gráo, e os socios de uma mesma firma commercial.
Paragrapho unico. O pessoal da Directoria poderá ser diminuido ou augmentado na proporção de suas attribuições, sob proposta da gerencia e approvação da assembléa geral.
Art. 31.Emquanto não fôr eleita a Directoria, esta competirá provisoriamente aos iniciadores da Associação e aos seus primeiros associados que assignam estes estatutos. Durará esta directoria provisoria o tempo da installação da Associação; e funccionará como effectiva, durante o primeiro triennio, acrescentando sómente mais dous membros, accionistas nas condições do art. 30, apresentados pelos iniciadores para serem eleitos presidente e vice-presidente da Directoria.
Art. 32. A eleição dos membros da Directoria se fará por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos presentes d'entre os accionistas possuidores de cinco ou mais acções. Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio proceder-se-ha á segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e neste segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos, decidindo a sorte no caso de empate.
Art. 33. Terminando o prazo em que deve funccionar a primeira Directoria na fórma do art. 31, os Directores que forem eleitos na fórma do art. 32, elegerão d'entre si um presidente, vice-presidente, thesoureiro e secretario.
A Directoria terá a seu cargo as seguintes
Secções: | Agricola e Colonial. |
» | Commercial e Industrial. |
» | Territorial e Predial. |
Paragrapho unico. O fundador E. W. Arthur terá sempre voto nas deliberações da Directoria, relativas á cada uma das secções referidas.
Art. 34. No caso de impedimento temporario de algum Director designará a Directoria quem o substitua com tanto que esteja nas condições do art. 30. A nenhum dos Directores é permittido deixar de exercer por mais de dous mezes as funcções a seu cargo, ficando no caso contrario entendido, que resigna o lugar, salva motivo justificado.
Art. 35. A Directoria se reunirá todas as vezes que os negocios assim o exigirem, e pelo menos uma vez em cada dez dias, sendo necessaria a presença de sete membros pelo menos, para que ella possa funccionar. Serão exiquiveis as resoluções tomadas por maioria dos membros presentes.
Art. 36. Compete á Directoria além de outras attribuições que lhe são inherentes:
§ 1º Superintendencia de todos os negocios e operações da Associação.
§ 2º Autorizar todas as despezas e designar o numero, attribuições e vencimentos dos empregados e operarios da Associação.
§ 3º Estipular o numero de acções que devem possuir os empregados segundo o lugar que occuparem.
§ 4º Comprar, adquirir, alienar, permutar e fazer todos os mais contractos necessarios ao preenchimento do fim social.
§ 5º Apresentar por intermedio de seu presidente á assembléa geral o relatorio annual do estado da Associação com o respectivo balanço.
§ 6º Demandar activa e passivamente, exercer livre e geral administração dos bens sociaes, para o que lhe são outorgados plenos poderes, mesmo os de procurador em causa propria.
§ 7º Proceder (por deliberação da assembléa geral) a compra de terrenos para o estabelecimento de suas colonias centraes.
§ 8º Fazer ou adoptar regulamentos para o regimen interno de suas colonias;
§ 9º Proceder a estudo sobre a cultura das terras da associação, e iniciar os melhoramentos necessarios.
§ 10. Nomear Sub-directores em differentes pontos d'onde mais conveniente seja angariar braços para o trabalho agricola.
§ 11. Arbitrar os ordenados aos Sub-directores e aos gerentes.
§ 12. Finalmente prover a tudo que fôr a bem da associação, promovendo a prosperidade della e fiscalisando a exacta observancia destes estatutos, de accordo com o Gerente iniciador.
Art. 37. Ao Presidente da directoria, além das attribuições inherentes a este cargo, compete privativamente as seguintes:
§ 1º Convocar as sessões da assembléa geral dos accionistas e as da directoria, ser o orgão da associação e represental-a em suas relações officiaes, assignando todos os documentos correspondentes, etc.
§ 2º Dirigir a escrituração da associação nomeando e demittindo o respectivo pessoal de accordo com a directoria.
§ 3º Representar a associação em suas relações como terceiro, ou em juizo, podendo para isso constituir procuradores.
§ 4º Propôr o augmento de seu capital quando a directoria assim deliberar na conformidade do art. 16.
§ 5º Enviar annualmente ao Governo Imperial o relatorio da associação.
CAPITULO V
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 38. A commissão fiscal será composta de 5 membros eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas possuidores de 50 acções pelo menos; sendo relator o que fôr nomeado pela mesma commissão, que na falta de algum de seus membros designará um accionista que o substitua, tendo os mesmo predicados.
Os membros desta commissão só poderão ser reeleitos com o intervallo de um anno.
Art. 39. Incumbe á commissão fiscal apresentar á assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da directoria, que previamente lhe remetterá cópia do balanço e do relatorio, que tem de apresentar á assembléa geral; e bem assim sobre todos os negocios da associação. A directoria franqueará á commissão toda a escripturação e o estado de sua caixa; e lhe dará todas as informações, que lhe fôr exigida pela mesma, tanto verbaes como escriptas, e observará tudo quanto a commissão julgar conveniente a bem da restriscta execução dos estatutos e resoluções da assembléa geral.
CAPITULO VI
DA GERENCIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 40. A associação terá gerentes que sejam pessoas entendidas da lavoura e que tenham conhecimento das praticas coloniaes, commerciaes e industriaes; e que estejam nas condições do art. 30. Emquanto o iniciador e fundador E. W. Arthur puder exercer este cargo, elle será o gerente, percebendo o ordenado annual de doze contos de réis.
Art. 41. A' gerencia incumbe de accordo com a directoria:
§ 1º Executar e fazer cumprir os contractos e estatutos da associação e bem assim as deliberações da assembléa geral e da directoria.
§ 2º Ter a superintendencia de todas as colonias, estabelecimentos e edificios de interesse da associação; e fiscalisar sua administração e construcções.
§ 3º Nomear administradores e admittir todo o pessoal que for necessario para seu auxilio, e despedir os empregados que mal servirem.
Art. 42. Em caso nenhum o gerente iniciador será demittido sem ser ouvido previamente, e a sua demissão terá lugar só por fraude, dólo, malicia provada ou negligencia culpavel, e será autorizada por deliberação da assembléa geral. No caso de impedimento do gerente E. W. Arthur será este lugar exercido por pessoa de sua nomeação.
CAPITULO VII
DOS SUB-DIRECTORES
Art. 43. A fim de desenvolver a immigração espontanea de agricultores e operarios, a associação terá Sub-directores em differentes pontos dos paizes, d'onde mais conveniente seja angariar braços laboriosos, devendo a escolha recahir em pessoas, que por sua intelligencia, conhecimentos e honradez, desempenhem plenamente a commissão.
Art. 44. Os Sub-directores serão considerados membros auxiliares da directoria, e como taes a representarão observando o exacto cumprimento destes estatutos.
Art. 45. A principal obrigação dos Sub-directores consiste em animar a immigração, vulgarisando o mais possivel e explicando os auxilios e favores que a associação offerece.
Paragrapho unico. Se o colono chefe de familia exigir documento escripto, os Sub-directores firmarão uma obrigação em que sujeitará a associação a uma multa de 500$000 para indemnisação dos prejuizos que ao colono causar a sahida de sua patria e para a sua repatriação, no caso de faltar a associação ao cumprimento das obrigações que contrahir conforme seus estatutos.
CAPITULO VIII
DA TRANSFORMAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO EM TRABALHO LIVRE
Art. 46. Poderá a associação alforriar escravos de accordo com o respectivo senhor, e conforme as disposições da lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871, art. 4º, §§ 3º e 5º, e regulamento n. 5135 de 13 de Novembro de 1872, arts. 61 e 63.
Paragrapho unico. Satisfeito o disposto neste artigo, o liberto receberá o donativo de um lóte de terra para edificação em um dos centros commerciaes que a directoria designar.
Art. 47. Concederá a cada liberto uma área de terra para em certos dias da semana fazer suas plantações e construir sua habitação, de fórma que no fim do prazo estipulado de seu contracto possa tomar posse e trabalhar de parceria com esta associação.
CAPITULO IX
DA DIVISÃO DE LUCROS E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 48. A associação, tendo rendimentos para fazer dividendos, observará o seguinte:
§ 1º Repartirá os lucros sobre a dupla fórma de juro fixo e dividendo eventual.
§ 2º O juro fixo será pago dentro dos primeiros 8 dias dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno pela taxa minima conforme os lucros e 12 % no maximo.
§ 3º O dividendo eventual será pago uma vez por anno nas ápocas designadas pela directoria; e será feito com o saldo das rendas excedentes ao dividendo fixo pela taxa maxima.
Art. 49. A directoria, além da porcentagem arbitrada na fórma do art. 20, § 4º e que será tirada da somma destinada ao dividendo eventual, terá os seguintes ordenados fixos, Presidente, seis contos de réis, Directores, cinco contos de réis.
Art. 50. Quando a associação entrar em liquidação, por tocar ao termo de sua existencia, ou n'outros casos a assembléa geral determinará, sobre proposta da directoria, o modo da liquidação e nomeará um ou mais liquidantes, respeitando todos os contractos e compromissos anteriores.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 51. A directoria poderá requerer aos poderes competentes o seguinte:
§ 1º A garantia de 7 % para o capital levantado dentro ou fóra do paiz e empregado nos engenhos centraes estabelecidos na fórma do art. 14.
§ 2º O premio de 200$000 por cada colono nacional ou estrangeiro estabelecido.
§ 3º Isenção de impostos e da decima urbana para a edificação que a associação construir na fórma destes estatutos.
§ 4º Isenção dos direitos de importação para os materiaes de construcção, machinas e instrumentos vindos para uso das colonias e povoações.
§ 5º O direito de desapropriação dos terrenos de dominio particular, necessarios aos estabelecimentos sociaes.
Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e declaram-se subscriptores associados e autorizam aos fundadores e organisadores Eduardo W. Arthur e Manoel Francisco da Silva Novaes a requererem do Governo Imperial a sua approvação, como a aceitarem as alterações ou suppressões que julgarem convenientes fazer, e a convidarem dous cidadãos altamente collocados na sociedade para occupar os cargos honorarios de Presidente e Vice-Presidente da associação.
Rio de Janeiro, 19 de Maio de 1876. - (Seguem-se as assignaturas.)
Tabella predial da mutuação philantropica e protectora
RESUMO DEMONSTRATIVO DOS MEIOS PELOS QUAES É ADQUIRIDA A PROPRIEDADE
Valor da casa | Cota mensal do pagamento | Prazo em que se adquire a propriedade | Termo médio mensal do juro | Observação | |
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| annos | mezes |
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1:000$000 | 15$000 | 9 | 2 | 5$963 |
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1:000$000 | 20$000 | 5 | 10 | 5$616 |
|
2:000$000 | 30$000 | 9 | 2 | 11$928 |
|
2:000$000 | 40$000 | 5 | 10 | 11$231 |
|
3:000$000 | 45$000 | 9 | 2 | 17$881 | A importancia do juro é equivalente a um aluguel que seria pago por qualquer outra casa menor e insalubre, auferindo-se a grande vantagem de adquirir-se sua propriedade, sem risco algum de perda das economias na mesma empregada. |
3:000$000 | 60$000 | 5 | 10 | 16$852 |
|
4:000$000 | 60$000 | 9 | 2 | 23$857 |
|
4:000$000 | 80$000 | 5 | 10 | 22$470 |
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5:000$000 | 75$000 | 9 | 2 | 29$824 |
|
5:000$000 | 100$000 | 5 | 10 | 28$078 |
|
6:000$000 | 90$000 | 9 | 2 | 35$786 |
|
6:000$000 | 120$000 | 5 | 10 | 33$694 |
|
7:000$000 | 100$000 | 10 | ............ | 42$489 |
|
7:000$000 | 140$000 | 5 | 10 | 39$310 |
|
8:000$000 | 120$000 | 9 | 2 | 47$716 |
|
8:000$000 | 160$000 | 5 | 10 | 44$926 |
|
9:000$000 | 130$000 | 9 | 10 | 54$225 |
|
9:000$000 | 180$000 | 5 | 10 | 50$541 |
|
10:000$000 | 150$000 | 9 | 2 | 59$645 |
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10:000$000 | 200$000 | 5 | 10 | 56$157 |
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Tabella demonstrativa do numero de acções que deverão possuir os accionistas, para auferirem os empregos que a associação necessite para sua administração, da qual será tirada d'entre seus membros
DENOMINAÇÕES | Numero de acções | ORDENADO | ||
Guarda-livros................................................................................................... | 30 | 3:600$000 | ||
| 1os auxiliares............................................................ | 20 | 2:400$000 | |
Adjuntos....................... | 2os » ............................................................. | 15 | 1:800$000 | |
| 3os » ............................................................. | 10 | 1:200$000 | |
Corretores........................................................................................................ | ................. | Convencional | ||
Procuradores................................................................................................... | ................. |
| ||
Contractadores................................................................................................ | ................. |
| ||
Fornecedores.................................................................................................. | ................. |
| ||
Engenheiros.................................................................................................... | 30 | 3:600$000 | ||
Agrimensores.................................................................................................. | 20 | 2:400$000 | ||
Architectos....................................................................................................... | 20 | 2:400$000 | ||
Administradores............................................................................................... | 25 | 3:000$000 | ||
Inspectores...................................................................................................... | 20 | 2:400$000 | ||
Apontadores.................................................................................................... | 20 | 2:400$000 | ||
Instructores...................................................................................................... | 20 | 2:400$000 | ||
Feitores............................................................................................................ | 20 | 2:400$000 | ||
Professores agricolas...................................................................................... | 30 | 3:600$000 | ||
» primarios...................................................................................... | 20 | 2:400$000 | ||
Machinistas...................................................................................................... | 20 | 2:400$000 | ||
Medicos........................................................................................................... | 25 | 3:000$000 | ||
Advogados....................................................................................................... | 25 | 3:000$000 | ||
Adjuntos para as differentes occupações..... | 1os auxiliares........................................................................ | 15 | 1:800$000 | |
| 2os » .......................................................................... | 10 | 1:200$000 | |
| 3os » .......................................................................... | 5 | 600$000 | |
OBSERVAÇÕES
Para auferir toda e qualquer garantia e vantagem desta associação, é necessario que os pretendentes se inscrevam 30 dias antes como accionistas de 5 acções.
Escriptorio provisorio, rua do Hospicio n. 30, esquina da rua da Quitanda, 1º andar.
A Mutuação Philantrophica e Protectora, tem por objecto auxiliar e promover a prosperidade social e o bem estar das classes menos favorecidas.
Em seus estatutos estabelece o seguinte:
1º Mediante pequenas cotas, o artista, o trabalhador e o pequeno empregado obtem a propriedade de uma casa para sua habitação commoda e sadia, empregando com segurança suas economias e evitando, assim, pagar os exorbitantes alugueis que absorvem a maior parte de seus salarios.
2º Pela mesma fórma o colono agricultor adquire a casa e um terreno em que cultive.
3º Proporciona ao simples jornaleiro boa collocação, d'onde tire os meios para tornar-se tambem proprietario.
4º Estimula os meninos de 8 a 18 annos filhos de pais pobres a transformarem-se em cidadãos prestantes, habilitados a exercerem qualquer dos ramos do trabalho industrial; pelo ensino theorico e pratico que lhes proporciona a associação nos estabelecimentos que manterá para esse fim.
5º Facilita o estabelecimento de quem deseje dedicar-se á vida commercial ou industrial - nos locaes colonisados, - garantindo por meio de um seguro os effeitos que comprar.
6º Anima aos commerciantes a dar impulso a seu negocio, vendendo suas mercadorias sob fiança; afiançadas, e porporciona facilidade a suas operações commerciaes por meio da garantia (convencional) da associação.
7º Obsta a depreciação do valor territorial da propriedade do fazendeiro, desenvolvendo sua producção por meio do braço livre: e amplia, sem prejuizo da industria agricola, a extincção do elemento servil no paiz.