DECRETO N. 6318 - DE 20 DE SETEMBRO DE 1876
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Canal de Cacimbas, e autoriza-a a funccionar.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - Canal de Cacimbas - devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Julho do corrente anno, Ha por bem Approvar seus estatutos, e Autorizal-a a funccionar, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações o que se refere o Decreto nº 6318 desta data
I
Ao art. 7º addite-se - A Directoria convocará extraordinariamente a assembléa geral, logo que o requererem accionistas que representem um quinto do capital.
II
O art. 16 fica assim redigido - A assembléa geral será presidida por um accionista eleito na occasião, mas a nomeação do Presidente da assembléa e dos Secretarios não poderá recahir em nenhum dos membros da Directoria, nem no Gerente da Companhia.
Compete á mesma assembléa: (o mais como está)
III
O § 3º do art. 16 é substituido pelo seguinte: - Julgar da opportunidade da dissolução da Companhia, a qual entretanto terá lugar desde que se verificar perda de dous terços do capital social.
A liquidação da Companhia far-se-ha de conformidade com o que preceitua o Codigo Commercial.
IV
Ao § 4º do art. 16 addite-se - Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
V
O art. 25 fica substituido pelo seguinte: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
A transferencia das acções far-se-ha perante o Secretario da Companhia com assignatura do transferente, ou de seu legitimo procurador, e do comprador.
Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia - Canal de Cacimbas
CAPITULO I
Art. 1º A Companhia - Canal de Cacimbas - é a mesma associação anonyma estabelecida na cidade do S. João da Barra sob o titulo de - Companhia da Valla navegavel do Sertão de Cacimbas, os accionistas desta continuarão a ser daquella que tem o mesmo fim.
Art. 2º A Companhia do Canal de Cacimbas se propõe a melhorar o canal que termina na lagôa de Macabú, levando ao Brejo Grande e Imbury, abrindo diversos ramaes convergentes ao mesmo canal.
Art. 3º O capital social da Companhia será de quarenta contos de réis divididos em quatrocentas acções de cem mil réis cada uma.
Art. 4º O prazo da duração da Companhia será de trinta annos, e poderá ser espaçado esse tempo por deliberação dos accionistas, em assembléa, com autorização do Governo.
Art. 5º As acções serão emittidas, com o valor nominal de cem mil réis aos accionistas, em substituição das antigas, e as novas, que forem emittidas, serão realizadas em prestações de vinte por cento na época designada pela Directoria.
CAPITULO II
Art. 6º A assembléa dos accionistas é a reunião delles na fórma destes estatutos, e so poderá funccionar estando presentes pessoas que possuam mais da metade do capital realizado.
Art. 7º A assembléa reunir-se-ha ordinariamente nos dias 25 e 26 de Julho annualmente, e as sessões extraordinarias serão convocadas pela Directoria quando as julgue convenientes.
Art. 8º Se no dia da convocação deixarem de comparecer accionistas em numero sufficiente, a Directoria fará novo convite, e então a assembléa estará legalmente constituida com qualquer numero de accionistas presentes.
Art. 9º No primeiro dia de reunião a assembléa ouvirá leitura de relatorios, receberá todas as informações e elegerá uma commissão fiscal para examinar todas as contas e dar seu parecer na reunião do dia subsequente.
Art. 10. Se a assembléa approvar o parecer da commissão fiscal, deliberará sobre o modo por que a Directoria geriu os interesses da Companhia, e com approvação dos actos da Directoria ficarão seus membros livres de qualquer responsabilidade.
Art. 11. No segundo dia de reunião a assembléa elegerá a Directoria que tem de dirigir a Companhia durante tres annos, a qual será composta de Presidente, Secretario e Gerente.
Art. 12. A Directoria será substituida annualmente pela terça parte, e o Director que fôr substituido, só poderá ser reeleito depois de um anno.
Art. 13. Os immediatos em votos serão os substitutos da Directoria, e não poderão ser eleitos para commissão fiscal quando effectivamente tiver exercido o lugar de Director.
Art. 14. Na votação se contará um voto por cada acção, porém nunca mais de cincoenta votos a um só accionista, qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente.
Art. 15. E' prohibida a representação de accionistas por procuradores na eleição, salvo quando houverem interdictos, e menores, assim quando forem accionistas corporações e firmas sociaes, sendo nestes casos licita a representação por tutores ou curadores, e um dos associados com poderes para esse fim.
CAPITULO III
Art. 16. A' assembléa compete:
§ 1º Conceder poderes extraordinarios á Directoria, autorizal-a a contrahir emprestimos, crear empregos que serão providos pela Directoria.
§ 2º Promover a responsabilidade da Directoria, por actos de malversação, e destituil-a de suas funcções elegendo outra que a substitua.
§ 3º Julgar da opportunidade da dissolução da Companhia e o meio pratico de realizal-a acautelando sempre direitos de terceiro.
§ 4º Determinar a distribuição annual de dividendos aos accionistas, e a quota que deve caber ao fundo de reserva que não excederá a decima parte do capital realizado.
§ 5º Estatuir a porcentagem que deve tocar á Directoria como compensação de seu trabalho, e marcar os salarios de empregados.
§ 6º Interpretar estes estatutos, providenciar os casos omissos, e promover a reforma delles com approvação do Governo.
CAPITULO IV
Art. 17. A' Directoria compete representar a Companhia com os poderes de procurador em causa propria.
Art. 18. E' da competencia da Directoria a nomeação de empregados, e os membros della são responsaveis pelos prejuizos que occasionarem á Companhia.
Art. 19. Ao Presidente da Directoria compete:
§ 1º Presidir á reunião da assembléa dos accionistas, dirigir os seus trabalhos, e suspendel-os para o dia seguinte, quando forem irregulares.
§ 2º Rubricar as contas e ordenar o pagamento para serem satisfeitas pelo Gerente.
§ 3º Determinar hora, dia e lugar da reunião da assembléa assignando os annuncios que forem publicados.
§ 4º Apresentar annualmente á assembléa um relatorio escripto narrando todas as occurrencias, indicando as providencias necessarias.
Art. 20. Ao Secretario compete:
§ 1º Ter sob sua guarda todos os livros e archivo da Companhia.
§ 2º Fazer toda a escripturação e acta da assembléa dos accionistas.
§ 3º Fazer a transferencia das acções da Companhia em livro destinado para esse fim.
Art. 21. Ao Gerente compete:
§ 1º Velar pela conservação do canal, fazendo remover os obstaulos que difficultarem a navegação.
§ 2º Receber as quantias pertencentes á Companhia e pagar as contas ordenadas pelo Presidente.
§ 3º Fiscalisar as contas dos Agentes da Companhia e tomal-as pelo modo determinado pela Diretoria.
§ 4º Ter escripturados com clareza e ordem mercantil os livros da Companhia.
§ 5º Dar balanço annual da receita e despeza e apresental-o ao Presidente.
CAPITULO V
Art. 22. Os accionistas têm direito de votarem e ser votados para os cargos da Companhia, assim como lhes compete a partilha dos lucros proporcionaes a suas acções.
Art. 23. Os accionistas são obrigados a realizarem as prestações de suas acções em épocas determinadas pela Directoria, e aquelles que deixarem de effectual-as perderão as entradas anteriores em beneficio da Companhia.
Art. 24. Será considerado accionista qualquer pessoa que possuir acções da Companhia assignadas pela Directoria e registradas pelo Secretario.
Art. 25. O accionista responde sómente pelo valor de suas acções, as quaes podem ser alienadas perante o Secretario com assignatura do transferente ou pela apresentação de titulo habil de acquisição.
Art. 26. Fica a Directoria habilitada a pedir a approvação destes estatutos e aceitar qualquer alteração que o Governo fizer (Seguem-se as assignaturas.)