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DECRETO N. 6317 - DE 20 DE SETEMBRO DE 1876

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Assucareira de Capivary e Autoriza-a para funccionar.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Assucareira de Capivary, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Julho ultimo, Ha por bem Approvar os seus estatutos e Autorizal-a para funccionar, mediante as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomas José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6317 desta data

1ª Ao art. 8º Acrescente-se: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

2ª Ao art. 9º Depois da palavra - transferente - acrescente-se - e pelo comprador -, elevando-se ao plural as seguintes: - ou seus bastantes procuradores.

3ª O art. 11. Fica redigido pela seguinte fórma: - A eleição da Directoria se fará por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos.

No caso porém de não haver maioria absoluta no primeiro escrutinio, bastará a maioria relativa; e, no de empate na votação, decidirá a sorte.

4ª No art. 13. Substitua-se a palavra - Gerencia - pela palavra - Directoria.

5ª Ao art. 19 § 2º Addite-se - para cujo fim lhe serão apresentados na reunião de que trata o art. 10; § 3º - Acrescente-se: - que não poderá ser executada sem approvação prévia do Governo; § 4º Acrescente-se igualmente; - na fórma das leis em vigor.

6ª O art. 20 paragrapho unico. Fica assim redigido: - Para as resoluções da assembléa geral é sufficiente a maioria dos votos dos accionistas presentes; para os casos dos §§ 3º e 4º do art. 19 dos presentes estatutos, é indispensavel que, além da maioria numerica e absoluta dos accionistas presentes, estejam representados 2/3 do capital realizado.

7ª O art. 23. Fica assim redigido: - § 1º 2% para formação do fundo de reserva; § 2º 10% ou o que sobrar até esta quota para dividendo aos accionistas; § 3º Logo que os lucros liquidos excederem de 10%, conforme o § 2º, começará a indemnização do auxilio dado pelo Estado, e juro correspondente, na fórma da condição 18ª do contracto.

8ª O art. 24. Fica assim substituido: - Feitas as deducções de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo precedente, e a indemnização do § 3º, o excedente que houver será dividido em tres partes como preceitua a clausula 19ª do contracto. Paragrapho unico. O producto liquido, depois de indemnizado o Governo, se dividirá em dez partes, sendo sete para os accionistas, duas para os contractadores e a outra para o fundo de reserva e o de amortização, na fórma da clausula 19ª do contracto.

A deducção para fundo de reserva cessará logo que a sua importancia se elevar a um terço do capital social, cessando tambem a porcentagem destinada ao fundo da amortização, desde que realizar-se a mesma circumstancia. Nesta hypothese toda a importancia destas deducções se dividirá pelos accionistas.

9ª No art. 26. Em vez das palavras - renda bruta - diga-se - renda liquida.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.