DECRETO Nº 6.262, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

                             Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

                         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.010, de 29 de março de 1990,

                        DECRETA:

                        Art. 1o  Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. 

                        Art. 2o  As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1o.

                        Art. 3o  As importações de que trata o art. 2o são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.010, de 1990.

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

                    Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007