DECRETO N. 6259 - DE 19 DE JULHO DE 1876
Concede durante 30 annos a garantia de juros de 7 % ao anno, sobre o maximo capital de 2.474:762$000, destinado á construcção da Estrada de ferro da villa de S. João do Monte Negro, ao Porto da Boa-Esperança, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram Carlos Jacob Schilling e João Jorge Hagg, Ha por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder-lhes ou á Companhia que organizarem para a construcção da Estrada de ferro da villa de S. João do Monte Negro ao Porto da Boa-Esperança, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, a garantia de juros de 7 %, durante o prazo de 30 annos, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na dita estrada até o maximo de 2.474:762$000, observadas as clausulas do contracto celebrado em 22 de Dezembro de 1874 com a Presidencia da mesma Provincia, e de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Julho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o DecretO nº 6259 desta data
I
E' concedida á Companhia que fôr incorporada para a construcção da Estrada de ferro de S. João do Monte Negro ao porto denominado da Boa-Esperança, á margem esquerda do Rio Cahy, na Provincia do Rio Grande do Sul, a garantia de juros de 7 % ao anno sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo de 2.474:762$000.
II
Além da garantia de juros de que trata a clausula antecedente, são outorgados á mesma Companhia os seguintes favores:
§ 1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.
§ 2º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.
§ 3º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como durante o prazo de 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva, emquanto a Companhia emprezaria não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especiticando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a Companhia emprezaria sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar o á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
§ 4º Preferencia em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.
§ 5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia emprezaria distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
III
Para que a garantia de juros e mais favores concedidos vigorem e produzam todos os seus effeitos, o contracto celebrado em 22 de Dezembro de 1874, com o Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, será executado de accôrdo com as seguintes estipulações:
§ 1º Os estudos apresentados á Presidencia da Provincia, e a que se refere a clausula 2ª do contracto, serão considerados preliminares, e como taes aceitos.
§ 2º Os concessionarios procederão a revisão dos referidos estudos, a fim de determinar-se o traçado mais economico entre S. João do Monte Negro e Boa-Esperança; procedendo igualmente aos estudos do prolongamento do mesmo traçado ate á freguezia da Lagôa Vermelha, pelos valles dos arroios ferroméco e Santa Luiza é dos rios das Antas e Turvo; de sorte que a estrada projectada aproveite, além de outros pontos importantes, ás colonias Maratá, Harmonia, Bom Principio, Bomfim, Conde d'Eu, D. Izabel e aos Campos de Vaccaria. Além destes, poderão os concessionarios apresentar outros estudos do prolongamento em direcções que lhes parecerem mais economicas e de maior proveito.
§ 3º As condições dos estudos, quér definitivos até Boa-Esperança, quér preliminares ou definitivos do prolongamento até á Lagôa Vermelha, serão reguladas pelo que prescreve o Decreto nº 5561 de 28 de Fevereiro de 1874; sendo a bitola de um metro entre trilhos.
§ 4º O orçamento de todas as obras e materiaes da estrada, inclusive o seu prolongamento até o ponto a que fôr possivel attingir, não excederá do maximo capital garantido pelo presente Decreto, e á razão de 45:000$000 o kilometro.
§ 5º Os novos estudos, orçamento e rectificações exigidas pela presente clausula, serão entregues ao Governo Imperial, dentro de oito mezes desta data, sob pena de caducarem todos os favores aqui concedidos.
§ 6º Sómente depois de approvados por Decreto Imperial os estudos definitivos da estrada, inclusive o respectivo orçamento, poderão as obras ser executadas.
Estas começarão dentro de um anno depois da approvação dos estudos, sob pena de caducidade dos favores concedidos pelo Estado.
No acto de approvação dos referidos estudos e quando fôr conhecida a extensão effectiva da estrada, fixar-se-ha o prazo necessario á conclusão das respectivas obras.
§ 7º Da clausula 12ª do contracto celebrado com o Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul subsistirá unicamente a condição de serem empregadas na construcção e serviço da estrada sómente pessoas livres.
§ 8º A clausula 20ª do mesmo contracto, segunda parte, será substituida pela seguinte:
«No caso de objecção por parte do Governo, os concessionarios obrigam-se a corrigir os estudos de conformidade com o que lhes fôr prescripto, salvo se renunciarem ás vantagens da presente concessão.»
§ 9º A clausula 21ª será substituida pela seguinte:
«No caso de divergencia entre o Governo e os concessionarios ou a Companhia por estes organizada, a questão será submettida á decisão de arbitros, nomeando cada uma das partes o seu e combinando ambas na escolha de um terceiro para desempatar. Se esta combinação não se verificar, a questão será definitivamente resolvida pela Secção do Imperio do Conselho de Estado, quando proceder de interpretação das clausulas do contracto; e pelo Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro, quando referir-se a assumpto de Engenharia.
§ 10. A clausula 24ª será executada de conformidade com a seguinte alteração, ficando prejudicado tudo mais que a contrariar:
O Governo terá o direito de resgatar a estrada, depois de decorridos 15 annos desta data, sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então. Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 60 annos, o Governo só pagará á Companhia o valor das obras e material, como acima fica dito; com tanto que a somma a despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo do capital garantido.
Do preço do resgate deduzir-se-ha a parte do juro ainda não embolsado ao Estado. Essa deducção, porém, não prejudicará em caso algum o capital garantido.
A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6 %.
IV
O Governo designará o trem rodante destinado ao serviço da estrada, quando resolver sobre os estudos definitivos, augmentando ou diminuindo o que estiver contemplado no respectivo orçamento.
V
Quando os dividendos provenientes da receita da estrada excederem de 12 % em dous annos consecutivos, o Governo terá o direito de exigir reducção nas tarifas.
VI
Os concessionarios se obrigam:
1º A prestar os esclarecimentos ou informações que lhes forem exigidas pelo Governo, Presidente da Provincia, Engenheiro Fiscal ou qualquer outro funccionario devidamente autorizado;
2º A submetter á approvação do Governo os contractos de empreitada que colebrar para construcção ou fornecimento de material para a estrada, o quadro dos empregados da mesma estrada e a tabella dos respectivos vencimentos. Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de approvação do Governo;
3º A aceitar como definitiva, sem recurso, a decisão do Governo nas questões que se suscitarem, relativamente ao uso reciproco das estradas que lhe pertencerem ou a outras emprezas. Fica entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo no exame das estipulações que pactuarem, e a modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado;
4º A entregar trimensalmente ao Engenheiro Fiscal, ou remetter ao Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado do estudo dos trabalhos de construcção, acompanhado da cópia dos contractos de empreitada que celebrar e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ella percorridas, da receita das estações, e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.
VII
Logo que os dividendos forem superiores a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre a Companhia e o Estado, para indemnização do juro que tiver pago.
VIII
O capital garantido e afiançado pelo Estado compôrse-ha das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção e de suas dependencias, administração e material, bem como de outras despezas feitas bona fide, que tenham sido approvadas pelo Governo.
O Governo reserva-se o direito de glosar quaesquer outras despezas não mencionadas nesta clausula.
IX
Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas sómente as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.
X
As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento do trem rodante, e as substituições da via permanente, em extensão maior de ½ kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, e que formará a Companhia de uma somma, deduzida annualmente dos seus dividendos, correspondente a ¼ %, pelo menos, do capital garantido. Emquanto o fundo de reserva não attingir a cem contos de réis, as despezas de que trata a presente clausula serão levadas á conta do custeio.
XI
A responsabilidade do Estado pela garantia de juro de 7 % a que se refere o presente Decreto, será effectiva durante trinta annos, a contar da data da approvação dos estatutos da Companhia que os concessionarios incorporarem; e de accôrdo com o contracto celebrado em 22 do mez de Dezembro de 1874, em tudo que não fôr aqui modificado. Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga pela não observancia de qualquer das presentes clausulas.
Essa suspensão cessará desde qué fôr justificada, por causa de força maior, a falta em que incorrerem os concessionarios, ou estes a repararem.
XII
A garantia de juros será paga por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pelos concessionarios e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo. No caso da empreza ser transferida a uma Companhia organizada com capitaes importados do estrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por mil réis para todas as suas operações.
XIII
O Governo poderá impôr multas de 1:000$ a 5:000$000 pelas infracções do contracto.
XIV
A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.
As despezas que se fizerem com essa fiscalisação correrão por conta do Estado durante o prazo da garantia.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Julho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.