DECRETO N. 6234 - DE 21 DE JUNHO DE 1876
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Santa Victoria do Palmar.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - Santa Victoria do Palmar - devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Maio ultimo, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, com as modificações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Junho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6234 desta data
I
Art. 4º Acrescente-se - O commisso estabelecido neste artigo, não libera o accionista de responsabilidade para com terceiros pelo valor das acções que lhe forem distribuidas.
II
Art. 20. Addite-se no fim as seguintes palavras - não póde recahir nos membros da Directoria, nos Fiscaes ou no Gerente a nomeação de Presidente ou Secretarios da assembléa geral.
III
Art. 26 § 9º Addicione se o seguinte - guardadas as disposições do art. 24 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia de navegação a vapor - Santa Victoria do Palmar
TITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º O fim da Companhia é estabelecer a navegação a vapor entre a cidade do Rio Grande e a villa de Santa Victoria, ou entre ella e outro qualquer porto que se mostre de mais vantagens.
Para este fim terá a Companhia um ou mais barcos a vapor de tonelagem e força precisa.
A séde da Companhia será em Santa Victoria e se denominará Santa Victoria do Palmar.
Art. 2º O fundo da Companhia será de oitenta contos de réis dividido em tresentas e vinte acções de duzentos e cincoenta mil réis. Este fundo poderá ser augmentado sobre proposta da Directoria, approvação da assembléa geral dos accionistas e autorização do Governo Imperial.
A Companhia se julgará constituida logo que dous terços ou mais do seu capital, se ache subscripto.
Art. 3º As entradas serão realizadas em tres prestações pela seguinte fórma:
A primeira de 50% no prazo de trinta dias;
A segunda de 25% no prazo de sessenta;
A terceira e ultima de 25% no prazo de noventa dias contados depois de approvação dos presentes estatutos.
Art. 4º Os accionistas que dentro dos prazos marcados no artigo antecedente não effectuarem as suas entradas serão eliminados da Companhia com perda, a beneficio do fundo de reserva, das entradas que houverem feito e dos interesses que lhes possam pertencer.
Art. 5º As penas impostas no artigo antecedente ficarão sem effeito, provando-se perante a Directoria ter havido força maior.
Art. 6º As acções cahidas em commisso serão novamente emittidas pela Directoria, dando preferencia aos accionistas existentes e na falta de pretendentes a Companhia as chamará a si fazendo as respectivas entradas com os fundos da receita do anno.
Art. 7º No caso de emissão de acções para o augmento de capital de que trata a ultima parte do art. 2º, serão preferidos os accionistas existentes na proporção das acções que já possuirem.
A entrada de prestações destas novas acções serão determinadas pela Directoria, consultados os interesses da Companhia.
A Companhia adquirirá por compra ao Barão de Butuhy, o casco, apparelho e mais utensilios do vapor Arroio de Pelotas, accepção da machina e caldeira, pela quantia de trinta contos de réis pagaveis em acções da mesma Companhia, pelo seu valor primitivo.
TITULO II
DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 9º A Companhia - Santa Victoria do Palmar - durará pelo tempo de dez annos, contados da data da approvação dos presentes estatutos pela assembléa geral dos accionistas; este prazo porém poderá ser prolongado se assim o determinar a mesma assembléa por deliberação tomada seis mezes antes de findo aquelle prazo dependendo sempre da approvação do Governo Imperial.
Art. 10. A Companhia só poderá liquidar nos seguintes casos:
§ 1º Por resolução tomada em assembléa geral dos accionistas expressamente para isso convocada quinze dias antes da reunião.
§ 2º Por prejuizo que absorva seu fundo de reserva e 20% do capital effectivo, se assim o entender a assembléa dos accionistas, nomeando-se para a liquidação uma commissão especial de tres membros que junta á Directoria liquide a Companhia.
TITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 11. Ficam considerados accionistas todos aquelles que approvarem e assignarem os presentes estatutos e mais documentos exigidos por lei para a autorização legal da Companhia.
O serão tambem todos os possuidores de acções como cessionarios uma vez que os titulos estejam competentemente averbados nos livros da Companhia.
Art. 12. As acções poderão ser possuidas por compra, troca, cessão gratuita, dote legado ou por outra qualquer fórma reconhecida em direito, preenchidas as obrigações.
Art. 13. Os accionistas, com quanto só respondam pelo valor de suas acções, não podem comtudo despedir-se da Companhia durante o prazo de sua duração, mas poderão fazer-se substituir transferindo suas acções a outrem, que tome a si as suas responsabilidades e obrigações por termo que assignarão com o mesmo Gerente.
TITULO IV
DA ASSEMBLÉA DOS ACCIONISTAS
Art. 14. A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas ou seus legitimos representantes e será convocada ordinariamente no mez do Janeiro de cada anno e extraordinariamente quando a Directoria a juizo seu o julgar preciso.
Tambem se reunirá quando o exigir a commissão do exame de contas ou fôr requerida por accionistas ou seus procuradores que representem um terço do capital effectivo da Companhia.
Os requerimentos devem ser dirigidos á Directoria e uma vez legaes ella convocará a assembléa geral no prazo de quinze dias a contar da data em que o requerimento tiver sido entregue ao Presidente ou seu substituto.
Art. 15. As convocações da assembléa geral serão feitas por annuncios nas folhas locaes e por outras de maior circulação com anticipação do quinze dias. Nos annuncios se declarará o dia, hora e fim da reunião.
Art. 16. Entender-se-ha constituida a assembléa geral desde que, dada a hora, estiverem reunidos os accionistas ou seus procuradores que representem um terço do capital effectivo.
Art. 17. Se na primeira reunião não comparecerem accionistas que representem o terço do capital, far-se-ha nova convocação e nesta se deliberará com o numero de accionistas que tiver comparecido.
Art. 18. Quando a assembléa dos accionistas fôr convocada pela Directoria para resolver sobre a reforma dos presentes estatutos, prorogação de prazo da Sociedade, augmento de capital ou liquidação da Companhia será preciso que se achem representados dous terços do capital effectivo.
Art. 19. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de assumptos estranhos ao annunciado; podem comtudo nesta reunião offerecer-se indicações ou propostas para serem attendidas em sessão ordinaria.
Art. 20. A assembléa geral será presidida por um Presidente ad hoc, acclamado d'entre os accionistas presentes e este declinará os nomes de dous accionistas para occuparem o lugar de Secretarios.
Art. 21. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos dos accionistas que possuirem acções averbadas no livro das transferencias trinta dias anteriores a qualquer reunião.
A firma collectiva que possuir acções da Companhia, só um dos socios poderá votar, posto que fique a todos o direito de propôr e discutir.
Art. 22. Os accionistas ausentes da séde da Companhia ou residentes fóra della poderão fazer-se representar por procurador nas reuniões de assembléa geral.
Art. 23. Os procuradores dos accionistas poderão tomar parte em todas as discussões, não podendo porém votar nas eleições de Directores.
Art. 24. A votação para eleição de tres Directores, tres supplentes e tres membros da commissão de contas será feita em cedulas separadas por escrutinio secreto e a cedula conterá escripto por fóra o numero de votos que representa.
Art. 25 Cada acção representará um voto, porém o accionista possuidor de mais de dez acções só terá dez votos.
Art. 26. A' assembléa geral compete:
§ 1º Eleger, na fórma determinada nos arts. 24 e 25 dos estatutos, na sessão ordinaria de Janeiro de cada anno tres accionistas para Directores da Companhia, tres para supplentes e tres para commissão de contas.
§ 2º Deliberar sobre tudo que fôr de interesse da Companhia e continuação da mesma.
§ 3º Reformar ou alterar os presentes estatutos dependente da approvação do Governo Imperial.
§ 4º Approvar a nomeação feita pela Dirertoria do Gerente da Companhia.
§ 5º Resolver sobre as contas do Gerente á vista do parecer da commissão de contas, approvando-as ou reprovando-as.
§ 6º Autorizar o augmento do capital da Companhia.
§ 7º Autorizar os dividendos dos lucros liquidos.
§ 8º Autorizar sobre proposta da Directoria a edificação de trapiches e armazens, a comprar ou arrendar terrenos que á Companhia forem necessarias.
§ 9º Marcar o modo de liquidar a Companhia em todos os casos de sua dissolução.
TITULO V
DA DIRECÇÃO
Art. 27. Será composta de tres accionistas eleitos por escrutinio secreto na primeira reunião ordinaria no mez de Janeiro de cado anno.
O Director mais votado será o Presidente e em caso de empate occupará aquelle lugar o que fôr possuidor de maior numero de acções.
No impedimento de qualquer dos Directores será chamado o supplente mais votado.
O serviço de todos será gratuito.
Art. 28. São obrigações da Directoria:
§ 1º Apresentar na reunião ordinaria de Janeiro de cada anno o balanço geral das operações acompanhado de um relatorio e orçamento da receita e despeza para o anno futuro.
§ 2º Propôr na mesma reunião o rateio de porcentagem dos lucros verificados liquidos durante o anno e realizar o pagamento.
§ 3º Nomear para Gerente da Companhia pessoa de sua immediata confiança, estabelecendo as bases da fiança que tiver de ser prestada e arbitrando a somma que julgar precisa.
§ 4º Marcar o ordenado annual do Gerente de harmonia ao seu trabalho e responsabilidades.
§ 5º Enviar á commissão de contas o balanço geral annual para ser apresentado com o respectivo parecer na primeira reunião ordinaria de Janeiro de cada anno.
§ 6º Facultar á referida commissão o exame de toda a escripturação, contas e outros documentos pertencentes á Companhia.
§ 7º Tomar contas ao Gerente quando lhe pareça suspendel-o de suas funcções por motivos justificados, bem como no caso de morte ou impossibilidade de gerencia nomear substituto, dando de tudo conta na primeira reunião ordinaria da assembléa.
§ 8º Convocar assembléa geral ordinaria, na época marcada no art. 14 e extraordinariamente quando o julgar preciso ou lhe fôr requerida.
§ 9º Expedir ao Gerente as instrucções para a boa administração e fiscalisação dos negocios da Companhia e prover sobre os interesses da mesma.
§ 10. Autorizar o Gerente a fazer despezas reputadas extraordinarias, a realizar contractos, alienações e acquisições approvadas pela assembléa geral.
§ 11. Autorizar a chamada para as prestações do capital subscripto.
§ 12. Resolver sobre todas as consultas do Gerente.
§ 13. Tomar a seu cargo a escripturação do livro de actas da reunião da Directoria e correspondencia.
§ 14. Representar a Companhia perante os Tribunaes do paiz ou fóra delle, para o que fica autorizada, podendo delegar seus poderes.
TITULO VI
DO GERENTE
Art. 29. Haverá um Gerente nomeado pela Directoria e approvado pela assembléa geral.
Art. 30. São obrigações do Gerente:
§ 1º Prestar fiança da fórma que lhe fôr marcada pela Directoria.
§ 2º Ajustar, comprar e pagar todos os objectos necessarios ao serviço dos vapores, administrar as operações e promover por todos os meios legaes os interesses da Companhia.
§ 3º Nomear e demittir os Commandantes dos vapores e mais empregados de accôrdo com a Directoria, marcando-lhes o respectivo vencimento.
§ 4º Terá a seu cargo e dirigirá a escripturação da Companhia, que deverá estar sempre em dia.
§ 5º Até o dia 15 de cada mez expedirá aos Directores a conta da receita e despeza de cada vapor e um balancete das operações da Companhia no mez transacto, e até a mesma data do mez de Janeiro de cada anno o balanço geral.
§ 6º Receber e ter em boa guarda os fundos da Companhia pelos quaes será responsavel.
§ 7º Cumprir fielmente todas as ordens que lhe forem transmittidas pela Directoria.
TITULO VII
DA COMMISSÃO DE CONTAS
Art. 31. A commissão de contas será composta de tres membros accionistas da Companhia e eleita por escrutinio secreto na reunião ordinaria de assembléa geral nos mezes de Janeiro de cada anno.
Art. 32. Compete á Commissão:
§ 1º Examinar escrupulosamente as contas e balancetes mensaes, balanço geral, orçamento e relatorio annual, actas, escripturação e correspondencia da Companhia, interpondo ácerca de tudo o seu parecer e propondo as reformas que julgar precisas.
§ 2º Na primeira reunião ordinaria do mez de Janeiro de cada anno, apresentará á assembléa geral o seu parecer sobre o exame de todas as contas que tiver pedido ou lhe forem ministradas pela Directoria.
§ 3º Para o bom desempenho dos deveres da commissão, a Directoria lhe franqueará o archivo da Companhia e lhe facilitará todos os esclarecimentos e informações que forem solicitadas.
TITULO VIII
DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 33. O fundo de reserva será composto:
§ 1º De 50% annualmente deduzidos dos lucros verificados liquidos.
§ 2º Da perda de entradas que os accionistas tenham feito de harmonia ás disposições do art. 4º
§ 3º De qualquer outra verba de lucro estranho á receita ordinaria ou extraordinaria dos vapores.
§ 4º Quando o fundo de reserva attinja á metade do capital effectivo deixarão de ser deduzidos os 50% de que trata o § 1º do presente artigo e todos os mais interesses reverterão em favor da conta de lucros e perdas.
Art. 34. Os dividendos serão feitos annualmente de todo o lucro verificado liquido deduzidas as despezas e a porcentagem para o fundo de reserva, porém fica expressamente prohibida a distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 35. O saldo da conta de fundo de reserva será exclusivamente destinado para renovação de material, para as perdas do capital ou para substituil-o.
Art. 36. Na liquidação da Companhia o fundo de reserva que houver será accumulado ao capital e dividido pelos accionistas existentes em proporção do numero de suas acções.
DISPOSIÇÃO COMPLEMENTAR
Artigo unico. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscreveram sujeitando-se a todas as disposições dos presentes estatutos que approvam, concedendo aos Srs. João Fernandes Braga e Antonio Joaquim Pinto da Rocha, plenos poderes para requerem do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos e para aceitarem as alterações ou modificações que o mesmo Governo lhe dizer.
A Companhia principiará a funccionar effectivamento depois de approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial e os mesmos estatutos serão lançados no registro publico do commercio e impressos para serem distribuidos pelos accionistas.
Santa Victoria do Palmar, 21 de Janeiro de 1876. - (Seguem-se as assignaturas.)