DECRETO de 2 de Dezembro de 1837

Convertendo o Seminario de S. Joaquim em collegio de instrucção secundaria, com a denominação de Collegio de Pedro II, e outras disposições.

O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II decreta:

Art. 1º O Seminario de S. Joaquim he convertido em collegio de instrucção secundaria.

Art. 2º Este collegio he denominado - Collegio de Pedro II.

Art. 3º Neste collegio serão ensinadas as linguas latina, grega, franceza e ingleza; rhetorica e os principios elementares de geographia, historia, philosophia, zoologia, meneralogia, botanica, chimica, physica, arithmetica, algebra, geometria e astronomia.

Art. 4º Para o regimen e instrucção neste collegio haverão os seguintes empregados:

§ 1º Hum Reitor, hum Syndico ou Vice-Reitor, hum Thesoureiro, e os serventes necessarios.

§ 2º Os Professores, Substitutos e Inspectores dos alumnos, que forem precisos para o ensino das materias do art. 3º, e direcção e vigia dos mesmos alumnos.

No numero dos Professores he comprehendido o de Religião, que será tambem o Capellão do Collegio.

§ 3º Hum Medico e Cirurgião de partido.

Art. 5º Poderão ser chamados para terem exercido neste Collegio os Professores publicos desta Côrte, de latim, grego, francez, inglez, philosophia racional e moral, e rhetorica.

Art. 6º Parte dos vencimentos dos Professores será fixa, e parte proporcionada ao numero de alumnos.

Os Professores publicos do art. 5º gozarão tambem do beneficio dos vencimentos variaveis, pagos pelo Collegio.

Art. 7º Serão admittidos alumnos internos e externos.

Art. 8º Os alumnos internos pagarão a quantia que fôr annualmente fixada, para as despezas só proprias dos que morarem no Collegio.

Art. 9º Será pago pelos alumnos, tanto internos como externos, o honorario que a titulo de ensino, fôr fixado pelo Governo.

Art. 10. Este honorario terá a applicação marcada nos estatutos.

Nenhum honorario he devido pelo ensino dos Professares do art. 5º.

Art. 11. O Governo poderá admittir gratuitamente até onze alumnos internos e dezoito externos.

Art. 12. O numero dos Professores, Substitutos, Inspectores, e serventes do Collegio, seus direitos e obrigações, bem como o do Reitor, Vice-Reitor ou Syndico, e Thesoureiro; a admissão dos alumnos internos e externos, seus exercicios, ordem de estudos, sua correspondencia externa, premios, castigos, feriados, ferias, e outras disposições relativas á administração, disciplina e ensino, são marcadas nos estatutos que com este baixão, assignados por Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio. (*)

Art. 13. Ficão revogados os estatutos de doze de Dezembro de mil oitocentos trinta e hum, e mais disposições ou ordens em contrario.

O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Dezembro de mil oitocentos trinta e sete, decima sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

(*) Os Estatutos que devido baixar com este Decreto, forão expedidos em 31 de Janeiro de 1838, Decreto nº 8.