DECRETO de 13 de Outubro de 1837

Regulando o modo de proceder ao recrutamento, de verificar a substituição dos recrutados, e da arrecadação da quantia exigida para o caso da isenção.

O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem determinar o seguinte:

Art. 1º Em quanto não se completar a força decretada, admittir-se-hão voluntarios em qualquer época, ou accasião, com differença porém, que aquelles que se apresentarem quinze dias depois de aberto o recrutamento, só terão a vantagem de servir os quatro annos.

Art. 2º São isentos do recrutamento os Guardas Nacionaes das Capitaes das Provincias, que continuarem a prestar o serviço da guarnição.

Art. 3º He permittido aos recrutados darem substitutos idoneos, ou a quantia de quatrocentos mil réis, que entrará effectivamente, nas capitaes das Provincias, para os cofres da Thesouraria; nas demais localidades, porém, onde se effectuar o recrutamento, o lugar do deposito, a pessoa deste encarregado, e o mais processo serão designados pelo Presidente respectivo; tendo em consideração: 1º, que o deposito será realizado no lugar mais proximo possivel do recrutamento; 2º, que o recrutador nunca será o depositario; 3º, que nunca se dará a escusa, sem que se tenha verificado a entrega da somma; 4º, que se deverá publicar, onde e como melhor convier, a lista dos escusados; 5º, finalmente, que os documentos serão remettidos ás Thesourarias por via do Presidente.

Art. 4º Ficão em vigor as disposições das instrucções de dez de Junho de mil oitocentos e vinte dous, e Decreto de dous de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, que não forem alteradas pelo presente Decreto.

Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar. Paço em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Sebastião do Rego Barros.