DECRETO de 3 de Agosto de 1837
Addiciona e explica o art. 9º do contracto celebrado em trinta e hum de Março deste anno, para a navegação a vapor entre esta Côrte e os principaes portos do Imperio ao Norte.
Convindo evitar a duvida que se pôde suscitar sobre a intelligencia de algumas palavras, que occorrem no art. 9º do contracto celebrado entre o Governo e João Tarrand Thomaz aos trinta e hum do mez de Março do corrente anno, para o estabelecimento de paquetes de vapor: o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem approvar, como addicionamento e explicação do citado contracto, o artigo que com este baixa, o qual fica dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa, como nelle se declara.
Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel Alves Branco.
Artigo addicional e explicativo do art. 9º do contracto feito entre o Governo e João Tarrand Thomaz, ao qual artigo se refere o Decreto desta data
Occorrendo duvida se as palavras - os paquetes serão nacionalisados brasileiros - que se leem no art. 9º do contracto, feito entre o Governo e João Tarrand Thomaz, obrigão este contractador a pagar os quinze por cento estabelecidos na Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, e a tripolar os ditos paquetes na fórma dos tratados, ajustou-se e declarou-se que o Governo nas suas relações interiores consideraria nacionaes os paquetes de vapor, sem dependencia daquelles direitos, ou outra alguma circumstancia que não seja o destino e emprego effectivo dos mesmos paquetes neste ramo de serviço; que porém nas suas relações exteriores deverá considerar-se salvo o caso de qualquer contestação nascida das estipulações dos Tratados entre o Brasil e as nações estrangeiras. Ajustou-se e declarou-se tambem que o presente artigo addicional e explicativo só teria effeito depois de ser approvado pela Assembléa Geral Legislativa do Imperio.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Agosto de mil oitocentos trinta e sete.
Manoel Alves Branco.