DECRETO de 2 de Agosto de 1837
Concede á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, por espaço de dez annos prorogaveis, o uso-fructo dos terrenos adjacentes ao Jardim Botanico da Iagôa de Rodrigo de Freitas, pelo lado do Sul, e os edificios nelle comprehendidos, para o estabelecimento de huma escola normal de agricultura.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, tomando em consideração o que lhe representou a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, sobre a necessidade de lhe ser concedido hum terreno, com as convenientes proporções para nelle se fundar huma escola normal de agricultura, na qual se tentem os melhoramentos de que entre nós precisa a agricultura em seus diversos e variados ramos, e ensine a pratica dessa sciencia por meio de principios, coadjuvando por esta maneira a mesma Sociedade ao Governo no desempenho das disposições da Lei de vinte quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, art. 41, e de doze de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, art. 4º, com allivio da despeza publica; e sendo mui digna e louvavel a preterição da referida Sociedade na fundação de hum tão util estabelecimento, por meio do qual se podem obter agricultores habeis, como apparecem em alguns paizes da Europa, aproveitando-se para isso a mocidade pobre e desvalida, e até cuidar-se do melhoramento das raças dos animaes, e da fundação de huma escola veterinaria; o mesmo Regente ha por bem conceder á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, por espaço de dez annos, prorogaveis segundo a utilidade publica, o uso-fructo dos terrenos adjacentes ao Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas pelo lado do Sul, nos quaes existem o edificio que servio para a refinação do salitre da extincta Fablica da Polvora, e o denominado Engenho de Pulverisação, que ficão comprehendidos nesta concessão, ficando a mesma Sociedade na intelligencia de que, findos os mencionados dez annos, o Governo pagará a Sociedade os estabelecimentos que tiver feito por huma avaliação na fórma da Lei, o que tambem terá lugar antes deste prazo, se ella se dissolver; ficando a mesma Sociedade obrigada a admittir no seu estabelecimento e pagar na fórma do engajamento os lavradores que o Governo mandou vir da Europa; e outrosim a começar os seus trabalhos dentro do prazo de hum anno, sob pena de perder taes terrenos, se no fim desse tempo nada houver começado.
Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da lndependencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel Alves Branco.