DECRETO de 31 de Março de 1837
Approvando os artigos do contracto annexo, celebrado nesta data com João Tarrand Thomas para o estabelecimento de paquetes de vapor.
Tendo a Assembléa Geral Legislativa, pela resolução de cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, alterado os artigos segundo e decimo terceiro das condições, que acompanhárão o Decreto de vinte dous de Abril do mesmo anno, sobre o estabelecimento de paquetes de vapor neste Imperio: o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, ha por bem approvar o contracto celebrado na data de hoje com o negociante estabelecido nesta praça João Tarrand Thomas, e cujos artigos acompanhão o presente, na conformidade das referidas alterações: ficando aliás em seu inteiro vigor todos os mais artigos, que por este Decreto não estão alterados,
Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com o despachos necessarios. Palacio do Rio e Janeiro em trinta e hum de Março de mil oitocentos trinta sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
Artigos do contracto approvado por Decreto de trinta e hum de Março de mil oitocentos trinta e sete, para o estabeleimento de paquetes de vapor
Art. 1º O Empresario João Tarrand Thomas apresentará o numero de paquetes de vapor que se julgarem necessarios para conduzir com regularidade, em dias e horas determinadas, as malas e officios do Governo, desde a Cidade do Rio de Janeiro até a do Pará, e vice-versa.
Art. 2º Logo que estes paquetes se acharem promptos para navegar, sahirão impreterivelmente do porto do Rio de Janeiro nos dias primeiro e decimo quinto de cada mez, com destino á Cidade do Pará, fazendo escala, tanto na ida como na volta, pelos portos da Bahia, Pernambuco, Ceará e Maranhão, e pelo de Jaraguá na Provincia das Alagôas. Em cada hum destes portos demorar-se-hão os paquetes, quando muito, quarenta e oito horas.
Art. 3º Se por interesse, ou negligencia do Empresario dos paquetes, deixarem estes de sahir dos portos nos dias e horas estipuladas, o dito Empresario pagará ao Governo, como multa, a quantia de duzentos e sessenta mil réis por cada prazo de vinte e quatro horas, que exceder á hora da partida ordinaria até a da partida effectiva.
Art. 4º Por outra parte, se os paquetes forem retidos, e deixarem de sahir no dia e hora estabelecida por effeito de ordens do Governo no Rio de Janeiro, ou dos Presidentes nas Provincias, o Governo pagará ao Empresario dos ditos paquetes huma igual quantia de duzentos e sessenta mil réis, tambem por cada prazo de vinte e quatro horas, que exceder a hora da partida ordinaria, até a da partida effectiva. Para que os paquetes devão demorar-se por effeito de ordens do Governo no Rio de Janeiro, e dos Presidentes nas Provincias, he indispensavel: 1º, que essas ordens sejão dirigidas por escripto, ou ao agente do Empresario no porto, ou na ausencia e impedimento deste, ao commandante do paquete a bordo; 2º, que nunca a demora causada por motivo dessas ordens possa estender-se a mais de quarenta e oito horas.
Art. 5º Duas horas antes da sahida dos paquetes, ou na noite antecedente, quando a partida houver de ser de madrugada, os commandantes irão á terra buscar as malas, de cuja entrega passarão recibo: quando porém os paquetes chegarem a qualquer porto, as malas, que para elle levarem serão entregues a pessoa de confiança, que as irá receber a bordo, levando recibo da autoridade competente, para desencargo da responsabilidade do commandante.
Art. 6º O Governo se obriga a pagar, pela conducção das malas e officios que os paquetes receberem nos portos d'onde sahirem, e naquelles em que tocarem por escala, a quantia de oito contos de réis cada mez, pagos nesta Côrte, a contar do dia em que o primeiro desses paquetes sahir barra fóra, e os mais se acharem promptos para continuarem a regularidade das viagens, conforme o art. 2º.
Art. 7º Os paquetes poderão conduzir por conta do Empresario os passageiros e carga que acharem, e o Governo os preferirá para conducção de seus passageiros e carregamento de munições de guerra e artigos bellicos, pagando por tudo hum frete razoavel. Os réos enviados para julgamento, degradados e vagabundos, nunca serão admittidos a bordo dos paquetes.
Art. 8º Os paquetes ficarão sujeitos á fiscalisação das Alfandegas e aos regulamentos do porto, em qualquer daquelles em que tocarem; a sua descarga porém será feita logo que chegarem com preferencia de qualquer outra embarcação, ainda mesmo que esta se ache já descarregando, quando neste caso não seja possivel fazer a de ambas simultaneamente.
Art. 9º Os paquetes serão nacionalisados Brasileiros, e gozarão dos privilegios das embarcações de guerra, com excepção sómente do disposto na primeira parte do artigo antecedente.
Art. 10. O Governo permittirá que os Officiaes da Marinha de Guerra Brasileira commandem os paquetes, se forem para esse fim solicitados ao mesmo Governo pelo Empresario, ficando á cargo deste o pagamento das gratificações com que se convencionar com o Official, o qual perceberá da Fazenda Publica sómente o meio soldo da sua patente, como licenciado, a cuja classe passa a pertencer durante aquelle serviço.
Art. 11. O Empresario se obriga a dar principio á navegação dos paquetes, conforme o ajuste, dentro do prazo de dezoito mezes, contados da data do presente, e em garantia desta condição, e das mais aqui exaradas, depositará em nove mezes, da data tambem do presente, no Thesouro Publico, a quantia de dez contos de réis em apolices da divida publica, as quaes serão alli conservadas por todo o tempo que durar este contracto, percebendo com tudo o dito Empresario os juros que fôr vencendo o deposito, o qual deposito elle perderá sem dependencia de processo judicial, no caso de faltar a esta condição, e no caso de não se fazer este deposito dentro dos nove mezes contados da data do presente, perderá o direito a todos os privilegios concedidos neste contracto, o qual se julgará nullo, e desde logo extincto para não progredir por diante.
Art. 12. Se dous ou mais paquetes se inhabilitarem ao mesmo tempo para navegar, em consequencia de naufragio ou de outro acontecimento imprevisto, he permittido ao Empresario o satisfazer ao seu contracto com embarcações de vela por espaço de dez mezes para dentro deste prazo reparar os ditos paquetes, ou mandar vir outros que as substituão, sob pena de perder o deposito e extinguir-se o contracto.
Art. 13. Fóra dos casos dos dous artigos antecedentes, o presente contracto durará pelo tempo de dez annos, contados da data em que praticamente tiver principio a navegação dos paquetes; e, se o Governo para o futuro se resolver a adoptar o mesmo meio de correspondencia para os Portos do Sul, será o Empresario preferido a qualquer outro concorrente a essa empresa, huma vez que as suas condições sejão mais favoraveis á Fazenda Publica, ou ao menos iguaes ás que este offerecer.
Art. 14. Se o Empresario agenciar a Companhia, como lhe he permittido, elle o participará immediatamente ao Governo, com os nomes dos administradores, que se tornarem solidarios pela responsabilidade do contracto.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Março de mil oitocentos trinta e sete.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.