DECRETO N

DECRETO N. 6166 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1906

Concede autorização á «The De Mello Brazilian Rubber Company, limited», para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereru a The De Mello Brazilian Rubber Company, limited, devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á The De Mello Brazilian Rubber Company, limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas que acompanham a decreto n. 6166, desta data

I

A The De Mello Brazilian Rubber Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela mesma companhia.

II

Todos os actos praticados no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação, concernente a execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha que fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1906. – Lauro Severiano Müller.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pela presente que me foi apresentado um exemplar dos estatutos da The De Mello Brazilian Rubber Company, Limited, escriptos em idioma inglez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

A – Memorial de Associação da «The De Mello Brazilian Rubber Company, limited»

1º O nome da companhia é The De Mello Brazilian Rubber Compamy, limited.

2º A séde social da companhia será situada na Inglaterra.

3º Os fins para os quaes a companhia se estabelece são:

a) celebrar e levar a effeito, com as possiveis modificações que forem convencionadas, o contracto mencionado na clausula 3 dos estatutos da companhia com a The United Investimet Corporation, limited e Sebastião Francisco de Mello;

b) comprar, tomar de arrendamento ou receber em troca, alugar ou adquirir por outra fórma e possuir, beneficiar, cultivar e aproveitar terras de qualquer especie; e fazer transformar, alterar e manter, e explorar plantações e fabricas e engenhos de borracha, chá, café, fumo, algodão, côco, arroz e outros;

c) adquirir, plantar, cultivar e aproveitar arvores e plantas de borracha e outras classes de gommas, e plantas de chá, café, fumo, algodão, côco, arroz e outras e cultivar, colher, comprar e de outro modo obter ou adquirir, vender e negociar em borracha e outras classes de gomma, chá, café, fumo, algodão, côco, arroz e outros productos, in natura, manufacturados ou em qualquer outro estado;

d) negociar como plantadores, cultivadores e beneficiadores e negociantes em borracha e outras classes de gomma, chá, café, fumo, algodão, côco, arroz e outros productos, e explorar em todos os seus ramos o negocio desses artigos, e fabricar, comprar ou adquirir por outro modo, e negociar em artigos ou objectos cuja materia prima consista, total ou parcialmente, em borracha ou outras classes de gomma;

e) adquirir as concessões, outorgas, decretos, direitos, poderes, privilegios ou contractos de governos, autoridades, firmas ou pessoas na Republica do Brazil ou alhures, que parecerem á companhia poderem ser aproveitados, e exploral-os, desenvolvel-os, executal-os, exercel-os e aproveital-os;

f) arrendar ou por outro modo adquirir posses mineiras, minas, direitos de mineração, e terrenos metalliferos na Republica do Brazil ou alhures, e exploral-os, desenvolvel-os e aproveital-os;

g) reduzir, moer, obter, tirar do solo, fundir e calcinar, refinar, beneficiar, amalgamar, manipular e preparar para o mercado minerios, metaes de toda sorte e substancias mineraes, e occupar-se de todas as demais operações metallurgicas que possam conduzir a qualquer dos fins da companhia;

h) explorar qualquer outro negocio que parecer á companhia poder ser convenientemente explorado em relação a qualquer negocio que a companhia estiver autorizada a explorar, ou que possa parecer á companhia capaz, directa ou indirectamente, de aproveitar a esta companhia ou de augmentar o valor de qualquer dos bens ou direitos da companhia, ou de beneficial-os;

i) adquirir e explorar todos ou qualquer parte dos negocios ou bens, e tomar a si quaesquer responsabilidades de pessoa, firma, associação ou companhia que possua bens que convenham a quaesquer dos fins desta companhia, ou que explore qualquer negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar, e pagar o preço dos mesmos em dinheiro ou emittindo acções, fundos ou obrigações desta companhia;

j) entrar em sociedade ou em qualquer arranjo para participação de lucros, união de interesses, risco solidario, concessões reciprocas ou cooperação com pessoa ou companhia que estiver explorando ou fazendo ou em vias de explorar ou de fazer qualquer negocio ou transacção que a companhia estiver autorizada a explorar ou a fazer, ou qualquer negocio ou transacção que puder ser explorado de modo a, directa ou indirectamente, beneficiar esta companhia, e tomar ou de outro modo adquirir e possuir acções ou fundos ou titulos dessa companhia, e subsidial-a ou de outro modo auxilial-a, e vender, possuir, reemittir, com ou sem garantia, ou dar outro destino a essas acções, fundos ou titulos;

k) comprar, tomar de arrendamento ou permutar, alugar ou de outro modo adquirir bens moveis ou immoveis, direitos ou privilegios que a companhia possa julgar proprios ou convenientes para quaesquer fins do seu negocio, e erigir, e construir edificios e fabricas de toda sorte;

l) solicitar, comprar ou de outro modo adquirir patentes, licenças e similares que confiram um direito exclusivo ou não, ou direito limitado de uso, ou qualquer segredo ou outra informação com referencia a qualquer invenção que lhe parecer capaz de ser utilisada para qualquer dos fins da companhia, ou cuja acquisição lhe possa parecer capaz, quer directa, quer indirectamente, de beneficiar esta companhia, e usar, exercer, desenvolver, conceder licenças com referencia aos direitos e informações assim adquiridas ou de outro modo delles tirar proveito;

m) comprar, subscrever ou de outro modo adquirir e possuir as acções, fundos e obrigações de qualquer companhia do Reino Unido ou de qualquer outra parte, e na distribuição do acervo ou na divisão de lucros, distribuir essas acções, fundos e obrigações entre os socios desta companhia, em especie;

n) tomar emprestado ou levantar, ou garantir o pagamento de dinheiro, e para esses e outros fins hypothecar ou gravar a empreza e todos ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia, actuaes ou posteriormente adquiridos, inclusive o capital a realizar, e crear, emittir, fazer, saccar, acceitar e negociar debentures ou debenture-stock, titulos garantidos ou outras obrigações perpetuas ou resgataveis, letras de cambio, notas promissorias ou outros instrumentos e effeitos negociaveis;

o) vender, alugar, desenvolver, alienar, ou de outro modo lidar com a empreza ou com todos ou qualquer parte dos bens da companhia sob quaesquer condições, com poderes para acceitar como preço acções, fundos ou obrigações ou qualquer interesse em outra companhia;

p) pagar com os fundos da companhia as despezas que a companhia puder legalmente pagar, tendo em vista as disposições do art. 8º da lei das companhias, de 1900, provenientes ou resultantes da formação, registro e annuncio da mesma ou da obtenção de dinheiro para a companhia e da emissão de seu capital, incluindo corretagens e commissões pela obtenção de pedidos, ou pela tomada, collocação ou garantia de subscripção de acções, debentures ou debenture-stock; e, á custa da companhia, requerer ao Parlamento qualquer ampliação dos poderes da companhia;

q) entrar em qualquer arranjo com governos, autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras, e obter desses governos ou autoridades os direitos, concessões e privilegios que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer um delles;

r) estabelecer e manter ou auxiliar no estabelecimento e manutenção de associações, intituições e serviços capazes de beneficiar quaesquer empregados ou ex-empregados da companhia ou seus dependentes ou patentes; e conceder pensões e rendas e effectuar pagamentos por conta de seguros e subscrever e garantir dinheiro para fins de caridade ou de beneficencia ou para qualquer exposição ou outro fim publico, commum e de utilidade;

s) incorporar qualquer companhia ou companhias com o fim de adquirir ou adquirirem todos ou qualquer dos bens, direitos e encargos da companhia, com qualquer outro fim que possa parecer, directa ou indirectamente, capaz de beneficiar esta companhia;

t) levar a effeito todos ou qualquer dos fins acima, como principaes ou agentes, ou de sociedade ou juntamente com outra pessoa, firma, associação ou companhia, e em qualquer parte do mundo;

u) fazer tudo mais que for incidente ou conducente obtenção dos fins acima mencionados.

4º A responsabilidade dos socios é limitada.

5º O capital da companhia é de £ 495.000, dividido em 495.000 acções de £ 1 cada uma, podendo ser augmentado e poder a todo tempo, emittir quaesquer acções do capital original ou do novo, com ou sem preferencia ou prioridade no pagamento de dividendos, ou na distribuição do acervo, sobre quaesquer outras acções, quer ordinarias, quer preferenciaes, e quer já emittidas quer não, e de alterar os regulamentos da companhia no que for necessario para tornar effectiva essa preferencia ou prioridade, e ao subdividir-se uma acção, dividir entre as acções resultantes dessa subdivisão o direito de participação nos lucros ou no excesso do acervo ou o direito de votar de qualquer maneira.

Nós, as pessoas cujos nomes e endereços vão subscriptos, desejamos constituir-nos em companhia para executar o presente memorial de associação e obrigamo-nos, respectivamente, a tomar o numero de acções no capital da companhia mencionado em frente dos nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e profissões dos subscriptores

 

Numero de acções que toma cada subscriptor

Henry G. Jacobs, 15, Park Hill, Clapam Park, S. W, secretario .........................................

1 ordinaria

Ernest Henry Winslow, 29 Dudliey Gardes, Ealing W, secretario de companhia publica ...

1      »

William Edwin Wall, 8, Lindorop Street, Stephendale Road, Fulham, S, W, empregado ...

1      »

G. Koenigswerther, 40 Shaftesbury Avenue, W, engenheiro .............................................

1      »

B. D. Rush, 32, Alderville Road, Fulham, S. W, stenographo .............................................

1      »

Chas. M. Donelan, 151, Felsham Road, Putney, S. W. empregado ...................................

1      »

J. Barnes, Salisbury House, London Wall, Londres E. C, secretario de companhias publicas ...............................................................................................................................

1      »

Datada de 3 de julho de 1906.

Testemunha das firmas supra:

W. J. Yeoman, empregado dos Srs. Ashurst, Morris, Crip & Comp., advogados.

16. Vhrogmorton Avenue, Londres, E. C.

Estatutos da "The de Mello Brazilian Rubber Company, limited"

I – PRELIMINARES

1º As disposições contidas na tabella A do primeiro annexo da lei das companhias, de 1862, não serão applicaveis a essa companhia que reger-se-ha pelas que se seguem.

2º Na interpretação desses estatutos, as seguintes palavras terão os respectivos significados a ellas ora attribuidos, a não ser que no contexto haja qualquer cousa incompativel com elles:

a) palavras denotando sómente o numero singular incluirão tambem o numero plural, e vice-versa;

b) palavras denotando sómente o genero masculino incluirão tambem o genero feminino;

c) palavras denotando sómente pessoas incluirão tambem corporações;

d) deliberação extraordinaria, no caso de uma assembléa dos portadores de qualquer classe de acções, significará uma deliberação approvada por maioria constando de nunca menos do que tres quartos dos votos dados sobre a deliberação;

e) mez significará um mez contado segundo o calendario.

3º A companhia celebrará immediatamente com a The United Investiment Corporation, limited um contracto nos termos da minuta que para o fim da identificação foi rubricada por dous dos subscriptores do memorial de associação e a directoria deverá executal-o com as modificações que a mesma directoria approvar.

Fica, porém, estabelecido que a directoria não deverá, antes da reunião da assembléa constitutiva da companhia, variar os termos do dito contracto, salvo ad referendum da mesma.

II – CAPITAL

1º – ACÇÕES

4º As 225.000 acções do capital original, numeradas de 1 a 225.000, inclusive, serão acções preferenciaes, e as 270.000 acções numeradas de 225.001 a 495.000, inclusive, serão acções ordinarias.

Cada categoria de acções terá respectivamente direito de collocação para os fins de percepção de dividendos, conforme abaixo se declara.

5º Na hypothese da liquidação da companhia o excesso do acervo será destinado: primeiro, a reembolsar aos possuidores de acções preferenciaes a importancia que sobre ellas houverem pago; depois, a reembolsar aos possuidores das acções ordinarias as entradas feitas sobre essas acções; e o excesso (si houver) será rateiado entre os possuidores de acções preferenciaes e ordinarias na proporção das quantias pagas ou creditadas como pagas sobre as acções preferenciaes ou ordinarias que respectivamente possuirem ao começo da liquidação, com exclusão das quantias pagas como adeantamento de chamadas.

Na deducção de capital por occasião de reducção do capital, as quantias pagas ou creditadas sobre acções ordinarias serão deduzidas antes de o serem as quantias pagas ou creditadas sobre acções preferenciaes.

6º A directoria não procederá á distribuição do capital acções da companhia offerecido á subscripção publica, nem será feita distribuição alguma desse capital antes de haverem sido subscriptos pelo menos 25 % desse capital-acções, paga e recebida pela companhia a importancia pagavel no acto do pedido de subscripção.

Esta disposição não se applicará a nenhuma distribuição de acções subsequente á primeira distribuição das acções offerecidas á subscripção publica.

7º A importancia pagavel na acto do pedido sobre cada acção da companhia offerecida á subscripção publica não será inferior a cinco por cento do valor nominal da acção.

8º Salvo as disposições dos dous ultimos artigos, as acções do capital original da companhia poderão ser distribuidas ou de outro modo alienadas ás pessoas, e pelo preço, nos termos e condições que a directoria determinar, respeitadas as prioridades estabelecidas nos presentes estatutos e esta poderá, ao emittir quaesquer acções, estabelecer uma differença entre os possuidores de taes acções quanto á importancia das chamadas que tiverem de ser pagas e á época do pagamento de taes chamadas.

9º A companhia não exercerá os seus poderes de levantar emprestimos sem o consentimento dado em deliberação extraordinaria dos possuidores de acções preferenciaes, tomada em assembléa realizada na conformidade do disposto nos arts. 75 e 76.

10. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção, a sua responsabilidade em relação a ella será individual e collectiva.

11. A companhia não será obrigada por fidei-commisso nem por qualquer outro direito em relação a uma acção, que não o direito absoluto que a ella reconhece no seu possuidor registrado na occasião, ou os outros direitos, no caso de transmissão da acção, adeante mencionados, nem poderá ser por qualquer modo compellida a reconhecel-os, embora delles tenha aviso.

12. Os fundos da companhia não poderão ser gastos na compra de suas proprias acções, nem emprestados sobre garantia das mesmas.

13. Ao fazer qualquer offerta de acções á subscripção publica, a companhia poderá pagar commissão a uma taxa que não exceder 50 % sobre as acções assim offerecidas a qualquer pessoa em consideração della subscrever ou obrigar-se a subscrever, absoluta ou condicionalmente, quaesquer acções da companhia ou angariar ou obrigar-se a angariar subscripções, quer absolutas, quer condicionaes, para quaesquer acções da companhia.

2º CAUTELAS DE ACÇÕES

14. Tolo o socio terá direito, livre de pagamento, a um certificado sellado com o sello da companhia especificando as acções por elle possuidas e a importancia paga sobre ellas.

O certificado das acções registradas em nome dos possuidores conjunctos será entregue ao possuidor cujo nome figurar em primeiro lugar no registro dos socios.

15. Si um certificado se gastar pelo uso, for destruido ou perdido, elle poderá ser substituido mediante pagamento de um shilling (ou quantia inferior que a companhia prescrever em assembléa geral) e apresentação da prova de se haver elle gasto com o uso, destruido ou perdido, a contento da directoria, e mediante a indemnização, com ou sem causa, que a directoria exigir.

3º CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

16. A directoria poderá, opportunamente (respeitadas quaesquer condições sobre as quaes possam haver sido emittidas quaesquer acções), fazer sobre os socios as chamadas que julgar conveniente dos dinheiros a pagar sobre as suas acções, comtanto que seja dado pelo menos vinte e um dias de aviso de cada chamada, e que nenhuma chamada, exceda um quarto do valor nominal de uma acção, nem seja pagavel antes de dous mezes depois da data para que houver sido feita a chamada precedente.

Todo socio será obrigado a pagar as chamadas assim feitas e qualquer dinheiro pagavel em relação a qualquer acção nos termos em que houver sido distribuida á pessoas e nas épocas e logares indicados pela directoria. Qualquer chamada poderá, ser revogada ou a data marcada para o seu pagamento adiada pela directoria.

17. Será considerada feita a chamada na occasião em que houver sido approvada a resolução da directoria autorizando a mesma chamada.

18. Si uma chamada pagavel sobre qualquer acção, ou dinheiro pagavel sobre uma acção nos termos da sua distribuição, não for pago no dia designado para o pagamento ou antes, o possuidor ou adjudicatario dessa acção será obrigado a pagar juros sobre a chamada ou dinheiro desde esse dia até aquelle em que for effectuado o pagamento á razão de 10 % ao anno, ou á taxa inferior que for fixada pela directoria.

19. A directoria poderá, si julgar conveniente, receber de qualquer socio que desejar adeantal-o todo ou qualquer parte do dinheiro a pagar sobre qualquer das acções por elle possuidas, além das importancias effectivamente chamadas.

Esse adeantamento extinguirá na proporção de sua importancia a responsabilidade de existir sobre as acções com relação ás quaes for elle recebido.

Sobre o dinheiro assim pago adeantadamente, ou sobre aquella porção delle que eventualmente exceder á importancia das chamadas até então feitas sobre as acções em relação ás quaes esse adeantamento tiver sido feito, a directoria poderá pagar juros á taxa que for convencionada entre o socio que houver feito o adeantamento e a directoria.

4º TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

20. A transferencia de qualquer acção da companhia não representada por uma cautela ao portador será feita por escripto na fórma commummente usada e será assignada pelo transferente e pelo transferido. As acções de categorias differentes não serão transferidas no mesmo instrumento de transferencia sem o consentimento da directoria.

Pagar-se-ha á companhia, pelo registro de qualquer transferencia os emolumentos que a directoria entender, mas que não deverão exceder da importancia de dous shillings e seis dinheiros.

21. A directoria poderá, sem allegar motivo especial, recusar o registro de qualquer transferencia de acções não integralizadas feita a pessoa não approvada por ella ou feita por qualquer socio que conjuncta ou individualmente estiver em debito ou sob qualquer responsabilidade para com a companhia, ou qualquer transferencia de acções integralizadas ou não, feita a um menor ou a pessoa affectada das faculdades mentaes.

22. O instrumento de transferencia deverá ser depositado na companhia, juntamente com a cautela das acções nelle comprehendidas e o mais que a directoria exigir para provar o direito do transferente, e, então, contra pagamento dos competentes emolumentos, o transferido (salvo o direito da directoria de recursar o registro, já mencionado) será registrado como socio por aquella acção, e o instrumento de transferencia será retido pela companhia.

A directoria poderá dispensar a apresentação de qualquer cautela sendo fornecida prova que a satisfaça da perda ou destruição da mesma.

23. Os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido que não houver sido possuidor conjuncto e, no caso de fallecimento de um possuidor conjuncto, o socio sobrevivente ou os sobreviventes serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo qualquer direito ás acções registradas no nome do socio fallecido, porém nada do que aqui se contém será interpretado como desobrigando a successão de um possuidor conjuncto fallecido de qualquer responsabilidade com relação ás acções por elle possuidas, de sociedade ou qualquer outra pessoa.

24. Qualquer pessoa que adquirir direito a uma acção sem consequencia da morte ou fallencia de um socio ou de outro modo que não por meio de transferencia poderá, salvo as disposições supra, ser registrado como socio ao produzir cautela da acção e as provas de seu direito que forem exigidas pela directoria, ou poderá salvo as mesmas disposições, em vez de ser registrada pessoalmente, transferir a acção.

Pagar-se-ha á companhia a por qualquer registro os emolumentos que a directoria estabelecer, mas que não deverão exceder a importancia de dous shillings e seis dinheiros.

5º DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES

25. A companhia terá primeiro e absoluto direito de retenção sobre todas as acções não integralizadas e sobre os juros e dividendos declarados ou pagaveis em relação a ellas, pelos dinheiros devidos á companhia (incluindo as chamadas feitas, embora a época indicada para o seu pagamento não tenha chegado) e as responsabilidades que subsistirem com a companhia pelo possuidor registrado ou qualquer dos possuidores registrados dellas ou por parte delles, quer só, quer de sociedade com qualquer outra pessoa, e poderá tornar effectivo esse direito de retenção por meio de venda ou de confiscação de todas ou quaesquer das acções sobre as quaes elle recahir. Fica entendido que a confiscação não será feita, salvo no caso de divida ou responsabilidade cuja importancia deverá ter sido averiguada, e que sómente deverão ser confiscadas tantas acções quantas os contadores da companhia verificarem ser equivalentes ao valor no mercado, na, occasião, da divida ou responsabilidade.

6º COMMISSO E RENUNCIA DE ACÇÕES

26. Si qualquer socio deixar de pagar uma chamada ou dinheiro pagavel nas condições da contribuição de uma acção, no dia indicado para o pagamento, a directoria poderá, a qualquer tempo, emçuanto o mesma não for effectuado, dar-lhe aviso convidando-o a pagar a mesma juntamente com quaesquer juros que tiverem accrescido sobre essa somma e quaesquer despezas em que tiver incorrido a companhia por causa da mesma falta de pagamento.

27. O aviso deverá indicar uma outra data, nunca menos do que sete dias a contar da data em que for dado o aviso, na qual ou antes da qual deverão ser pagos a chamada ou outro dinheiro e todos os juros e despezas que tiverem accrescido por motivo da falta de pagamento, e o logar onde deve ser feito o pagamento (sendo o logar assim indicado a séde social da companhia, ou qualquer outro logar onde as chamadas da companhia forem usualmente pagaveis) e deverá declarar que no caso do falta de pagamento até ao dia e no logar indicado, a acção com relação á qual o pagamento for devido será sujeita a cahir em commisso.

28. Si não forem satisfeitas as exigencias desse aviso, como ficou dito, a acção com relação á qual tiver sido dado o aviso poderá, a qualquer tempo depois, antes do pagamento de todo o dinheiro devido por ella, com juros e despezas, ser confiscada por deliberação da directoria nesse sentido.

29. Qualquer acção commissiada será considerada propriedade da companhia, e poderá ser possuida, distribuida de novo, vendida, por outro modo alienada, conforme a directoria julgar conveniente e, no caso de nova distribuição, com ou sem o credito de qualquer dinheiro pago relativamente a ella pelo antigo possuidor; entretanto a directoria poderá em qualquer occasião, antes de haver sido distribuida de novo, vendida ou por outro modo alienada qualquer acção assim commissiada, annullar a confiscação da mesma sob as condições que entender.

30. Qualquer socio cujas acções tiverem cahido em commisso, não obstante essa confiscação, será obrigado a pagar a companhia todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidos com relação ás mesmas acções na occasião de cahirem em commisso, juntamente com os respectivos juros e despezas desse a data da confiscação até a do pagamento, á razão de 10 % ao anno, ou a taxa inferior que for estipulada pela directoria.

31. A directoria poderá acceitar a renuncia de qualquer acção em composição de qualquer litigio relativamente ao estar ou não o possuidor devidamente registrado em relação a ella, ou qualquer renuncia gratuita de uma acção integralizada.

Qualquer acção assim renunciada poderá ser alienada da mesma maneira que uma acção commissiada.

32. No caso de nova distribuição ou venda de uma acção commissiada ou renunciada, ou da venda de qualquer acção para tornar effectivo o direito de retenção que sobre ella tem a companhia um certificado por escripto, sellado com o sello symbolico da companhia, de que a acção foi devidamente commissiada, renunciada ou vendida de accordo com os regulamentos da companhia, constituirá prova sufficiente de todos os factos nelle exarados contra todas as pessoas que reclamarem a acção. Será entregue ao comprador ou adjudicatario um certificado de propriedades e elIe será registrado com relação a ella, e desde então elle será considerado o possuidor da acção, livre de todas as chamadas ou outros numeros, juros e despezas devidas anteriomente á sua compra ou distribuição, e elle não será obrigado a superintender a applicação do preço da compra nem será o seu titulo á acção affectado por qualquer irregularidade na confiscação, renuncia ou venda.

7º CAUTELAS AO PORTADOR

38. A directoria poderá emittir sob o sello social da companhia cautelas ou portador das acções integralizadas, e todas as acções, emquanto forem representadas por cautelas, serão transferiveis pela entrega das cautelas e ellas relativas.

34. Qualquer pessoa que pedir que lhe seja emittida uma cautela deverá na occasião do pedido pagar, si assim exigir a directoria, o imposto do sello (si houver) pagavel com relação a ella, ou, si a companhia, tiver previamento feito accordo sobre o imposto do sello, então a somma, (si houver) que a directoria determinar relativa á quantia pagavel pela companhia pela mesma composição e tambem os emolumentos que a directoria fixar opportunamente.

35. Salvas as disposições destes estatutos e da lei das companhias de 1867, o portador de uma cautela será considerado membro da companhia em toda a extensão da palavra; não terá, porém, direito a comparecer ou a votar em qualquer assembléa geral ou a assignar um requerimento de uma assembléa ou tomar parte na convocação de uma assembléa, sem que elle tenha, com dous dias uteis de antecedencia, depositado na sede social da companhia ou em outro logar que os directores indicarem a cautela relativa ás acções com respeito ás quaes elle se propõe a agir, ou a votar.

Não serão computadas para qualificação para director as acções representadas por cautelas ao portador.

36. A companhia entregará ao socio que depositar uma cautela ao portador na fórma acima mencionada um certificado declarando o seu nome e o endereço e o numero de acções representadas pela cautela, e o certificado dar-Ihe-ha o direito de assistir e votar em uma assembléa geral com as acções nelle especificadas, do mesmo modo, em todos os sentidos, como si elle fosse um membro registrado. Ao ser devolvido o certificado, a companhia restituir-lhe-ha a cautela da qual houver dado o dito certificado ao portador.

37. Ninguem, como portador do uma cautela, poderá exercer quaesquer dos direitos de socio (excepto como acima ficou expressamente previsto com respeito ás assembléas geraes) sem apresentar a cautela e declarar o seu nome, endereço e occupação.

38. A companhia não será obrigada por qualquer outro direito em relação á acção representada por uma cautela ao portador que não o direito absoluto que ella reconhece no portador da mesma occasião, nem poderá por qualquer modo ser compellida a reconhecel-o, embora delle tenha aviso.

39. A directoria poderá providenciar mediante coupons ou por outro meio para o pagamento dos dividendos futuros sobre a acção incluida em qualquer cautela, e a entrega de um coupon será boa quitação para a companhia do dividendo por elle representado.

40. Si qualquer cautela de portador se gastar pelo uso, for destruida, ella poderá ser substituida mediante pagamento de um shilling ou quantia inferior que a directoria prescrever, desde que se prove ter sido ella gasta pelo uso, perdida ou destruida e o direito da pessoa que reclamar a acção por ella representada, a contento da directoria, dando-se a indemnização, com ou sem caução, que a directoria exigir.

41. Si o portador de uma cautela ao portador entregal-a para ser cancellada juntamente com todos os coupons de dividendos a vencer-se emittidos em relação a ella, e ao mesmo tempo depositar na companhia um pedido por escripto, assignado por elle na fórma e authenticado do modo que a directoria exigir, pedindo para ser registrado como socios pela acção especificada na mesma cautela e declarando no pedido o seu nome, endereço e occupação, elle terá direito a ter o seu nome inscripto como socio no registro dos socios da companhia pela acção especificada na cautela, assim entregue.

8º CONVERSÃO DE ACÇÕES EM FUNDOS E RECONVERSÃO EM ACÇÕES

42. A directoria, com o consentimento da companhia, previamente dado em assembléa geral, poderá converter em fundos quaesquer acções integralizadas, e poderá tambem, com o mesmo consentimento acima citado, reconverter esses fundos em acções integralizadas de qualquer denominação.

43. Quando houverem sido convertidas em fundos quaesquer acções, os varios possuidores de taes fundos poderão desde logo transferir os seus respectivos interesses ou qualquer parte desses interesses nesses fundos, do mesmo modo e sujeitos ás mesmas disposições como quaesquer acções no capital da companhia, ou tão approximadamente como as circumstancias o permittirem; porém a directoria poderá opportunamente, si julgar conveniente, fixar a quantia minima de fundos transferiveis e determinar que não sejam transferiveis fracções de libra esterlina, com poderes, não obstante á sua direcção, de dispensar a observancia dessas disposições, em qualquer caso particular.

44. Os fundos conferirão aos seus possuidores respectivos os mesmos direitos que seriam conferidos por acções integralizadas de igual importancia, da classe, convertida, do capital da companhia, mas de maneira que, salvo o direito de participar nos lucros da companhia, nenhum desses direitos será conferido por qualquer quantia do fundos que, si existisse em acções da classe convertida, não teria, conferido esses direitos.

9º CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES

45. A companhia poderá, em assembléa geral, consolidar as suas acções ou quaesquer dellas, em acções de quantia maior ou menor.

46. A companhia poderá, mediante deliberação especial, subdividir as suas acções, ou quaesquer dellas, em acções de importancia inferior, e poderá por meio dessa deliberação, determinar que, entre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções terão alguma preferencia ou vantagem especial quanto a dividendo, capital, votação ou de outra sorte sobre a outra ou as outras, ou em relação a ellas.

10. AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL

47. A companhia poderá, mediante deliberação de umo assembléa geral da companha, augmentar opportunamente a seu capital pela emissão de novas acções.

48. Não serão emittidas pela companhia novas acções com direito do igualdade ou preferencia em relação ás acções preferenciaes originaes sem o consentimento de uma deliberação extraordinaria dos possuidores dessas acções preferenciaes, tomada em assembléa realizada nas condições adeante especificadas. Salvo o que ficou dito acima, essas novas acções deverão ser da quantia, e emittidas pelo preço, nos termos e condições, e com a preferencia ou prioridade com relação a dividendos ou distribuição do acervo ou com respeito a votação ou de outro modo sobre outras acções de qualquer classe, quer já então emittidas, quer não, ou com as estipulações que as defiram a quaesquer outras acções com relação a dividendos ou a distribuição do acervo, que a companhia, em assembléa geral, determinar, e salva essa determinação, ou na falta dellas as disposições destes estatutos serão applicaveis ao novo capital da mesma maneira, em todos os sentidos, como ao capital original da companhia emittido na fórma do acções ordinarias.

49. A companhia, mediante deliberação especial, poderá reduzir o seu capital pagando capital, canceIlando capital que tiver sido perdido ou não for representado por activo disponivel, reduzido a responsabilidade nas acções, cancellando acções não tomadas ou sobre as quaes não houver compromisso de tomal-as ou de outro modo como parecer melhor; e poderá ser pago capital sob a condição de que elle poderá ser chamado de novo ou não.

III – ASSEMBLÉA DOS ACCIONISTAS

1º CONVOCAÇÕES DE ASSEMBLÉAS GERAES

50. A assembléa constituinte realizar-se-ha no prazo de nunca menos de um mez, nem mais de tres mezes, a contar da data em que a companhia tiver direito o começar os seus negocios, e no local que a directoria escolher.

51. As assembléas geraes reunir-se-hão uma vez em cada anno, depois do anno em que a companhia tiver sido incorporada, na dia e local que for determinado pela companhia em assembléa geral, e, si não forem estipulados dia, nem local, então conforme decidir a directoria.

52. As assembléas geraes mencionadas no artigo precedente serão denominadas assembléas geraes ordinarias; todas as demais assembléas geraes serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.

53. A directoria poderá, sempre que julgar conveniente, convocar ama assembléa geral extraordinaria, e, ao receber um requerimento de accionistas apresentando, ao menos, a decima parte do capital emittido da companhia sobre a qual todas as chamadas ou outras sommas então vencidas tiverem sido pagas, deverá convocar immediatamente uma assembléa geral extraordinaria e serão observadas as seguintes disposições da lei das companhias, de 1900:

1ª) o requerimento deverá expor os fins da assembléa, ser assignado pelos requerentes e depositado no escriptorio da companhia, e poderá, constar de varios documentos de fórma igual, cada um assignado por um ou mais requerentes;

2ª) si os directores não procederem a fazer com que se reuna uma assembléa dentro de vinte e um dias a contar da data do requerimento que for assim depositado, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão por si proprios convocar a assembléa; mas qualquer assembléa assim convocada não poderá reunir-se depois de deccorridos tres mezes, a contar da data do referido deposito;

3ª) si em uma dessas assembléas for approvada uma deliberação que precise de confirmação em outra assembléa, os directores immediatamente convocarem uma assembléa geral extraordinaria para o fim de considerar a deliberação e, si julgar conveniente, confirmal-a como deliberação especial; e si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias, a contar da data em que houver sido approvada a primeira deliberação, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão, elles proprios, convocar a assembléa;

4ª) qualquer assembléa convocada na fórma deste artigo pelos requerentes, deverá ser convocada da mesma maneira, tanto quanto possivel, como aquella em que as assembléas teem de ser convocadas pelos directores.

54. Será dado aos socios um aviso de sete dias da convocação de qualquer assembléa geral (excluidos o dia em que o aviso for dado ou considerado como dado e o dia da assembléa), especificado o dia, hora e logar da assembléa da maneira adeante mencionada ou de outra maneira que, opportunamente, for prescripta pela companhia, em assembléa geral; mas o não recebimento de tal aviso por qualquer socio não invalidará os trabalhos de nenhuma assembléa geral.

55. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer assumpto de que se tencionar tratar nella, além da declaração de devidendos, eleição de directores e contadores e a votação da remuneração dos mesmos e o exame das contas apresentadas pela directoria e os relatorios da directoria e dos contadores.

O aviso convocando uma assembléa geral extraordinaria dever declarar a natureza geral do assumpto de que nella se tencionar tratar.

2º ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES

56. Cinco socios presentes em pessoa constituirão quorum em ama assembléa geral.

57. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a reunião da assembléa não houver quorum, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento de socios, será dissolvida. Em qualquer outro caso, ella ficará adiada para qualquer outro dia da primeira semana seguinte e para o local que forem designados pelo presidente.

58. Em qualquer assembléa adiada os socios presentes e com direito de voto, qualquer que seja o seu numero, poderão decidir sobre todos os assumptos que poderiam legalmente ter sido tratados na assembléa da qual houver sido feito o adiamento.

59. O presidente da directoria, ou na sua ausencia o vice-presidente (si houver), dirigirá como presidente os trabalhos de cada assembléa geral da companhia.

60. Si em qualquer assembléa geral o presidente ou o vice-presidente não estiverem presentes dentro de 15 minutos, a contar da hora marcada para a reunião da assembléa, ou si nenhum delles quizer servir como presidente, ou directores presentes deverão escolher um de seu numero para servir, e si nenhum dos directores escolhidos desejar servir, os socios presentes deverão escolher um do seu numero para presidir os trabalhos.

61. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de uma para outra occasião e de um logar para outro, mas (salvo o disposto no art. 12 da lei das companhias de 1900, com relação á assembléa constituinte) em qualquer assembléa adiada não se tratará de negocio algum que não o negocio deixado em suspenso na assembléa da qual houver sido feito o adiamento.

62. Todas as questões submettidas a uma assembléa geral deverão ser decididas, em primeiro logar, por votação symbolica, e no caso de empate o presidente terá, tanto em votação symbolica como em escrutinio, um voto de desempate, além do voto ou dos votos a que elle tiver direito como socio.

63. Em qualquer assembléa geral, a não ser que seja pedido escrutinio, uma declaração feita pelo presidente de que uma resolução foi approvada ou rejeitada, e o lançamento nesse sentido no livro de actas da companhia, serão evidencia sufficiente do facto, e, no caso de resolução que exigir qualquer maioria especial, bastará a declaração de haver ella sido approvada pela maioria requerida, sem prova do numero ou do proporção dos votos registrados pro ou contra essa resolução.

64. Poderá ser pedido por escripto escrutinio sobre qualquer assumpto (que não seja a eleição do presidente da assembléa) pelo presidente ou por cinco outros socios, no minimo, presentes em pessoa ou por procurador e com direito de voto e que juntos possuirem acções da companhia no valor nominal de nunca menos do que £ 5.000.

65. Si for pedido um escrutinio elIe deverá ser tomado do modo, no logar e quer immediatamente, quer em outra occasião, dentro de 14 dias depois, que o presidente determinar antes de levantar a sessão, e o resultado desse escrutinio será considerado deliberação da companhia em assembléa geral na data em que for tomado e escrutinio.

66. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação dos trabalhos da assembléa para a transacção de qualquer outro negocio que não aquelle sobre o qual houver sido requerido escrutinio.

3º VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

67. Salvo quaesquer condições especiaes com relação a votação sobre as quaes possam haver sido emittidas quaesquer novas acções, todo o socio terá um voto por cada acção que possuir.

68. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procurador.

69. Si qualquer socio ficar affectado das faculdades mentaes, elle poderá votar por meio de seu tutor, curator bonis, ou outro curador legal.

70. Si duas ou mais pessoas tiverem direito collectivo a qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderá votar na assembléas de qualquer natureza, quer pessoalmente, quer por meio de procurador, com a mesma acção, como si ella fosse a unica com direito a ella e si mais de um desses possuidores conjunctos estiverem presentes em qualquer assembléa, quer pessoalmente, quer por procurador, sómente aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios com relação á dita acção poderá votar com ella.

71. Nenhum socio terá o direito de a assitir ou de votar, em pessoa ou por meio de procurador, em qualquer assembléa geral ou em escrutinio, ou de exercer qualquer dos privilegios de socio, sem que todas as chamadas e outros dinheiros vencidos e pagaveis sobre qualquer acção de que elle for possuidor tiverem sido pagos, e nenhum socio terá o direito de votar em qualquer assembléa reunida depois de decorridos tres mezes da data do registro da companhia, com qualquer acção por elle adquirida por transferencia, sem que elle tenha sido registrado como possuidor da acção com que pretender votar, durante tres mezes, no minimo, antes da reunião da assembléa em que elle se propuzer a votar.

72. O instrumento de nomeação de procurador deverá ser por escripto e assignado pelo outorgante ou por seu procurador, ou, si o outorgante for uma corporação, sellado com o sello social desta, ou assignado, ou sellado com o sello de seu procurador, conforme a directoria opportanamente determinar.

73. Nenhuma pessoa poderá ser nomeada procurador que não seja socio da companhia ou de outro modo com direito a votar, ficando entendido que, quando o possuidor registrado de acções da companhia for uma corporação, o procurador poderá ser qualquer socio ou funccionario da mesma corporação, quer seja elle socio da companhia, quer não, e, emquanto durarem as suas funcções, esse procurador terá o direito de assistir em pessoa, fallar, votar e assignar pedidos de escrutinio em qualquer assembléa e assignar requerimentos do mesmo modo como si elle fosse o verdadeiro possuidor das acções, com relação ás quaes houver sido nomeado procurador.

74. O instrumento de nomeação de procurador será depositado na séde social da companhia dous dias uteis, no minimo, antes do dia marcado para a reunião da assembléa em que a pessoa nomeada naquelle instrumento se propuzer a votar.

4º ASSEMBLÉAS DE CLASSES DE SOCIOS

75. Os possuidores de qualquer classe de acções poderão, em qualquer tempo e quando julgarem opportuno, quer antes, quer durante a liquidação e mediante deliberação extraordinaria, tomada em assembléa desses accionistas, consentir em nome de todos os possuidores de acções dessa classe na emissão ou creação de quaesquer acções com direitos de igualdade com relação a ellas ou com qualquer prioridade sobre ellas, ou na desistencia de qualquer preferencia ou prioridade ou de qualquer dividendo vencido ou na reducção temporaria ou permanente dos dividendos pagaveis sobre ellas, ou ajuda em quaesquer alterações dos presentes estatutos, variando ou eliminando quaesquer direitos ou privilegios inherente ás acções daquella classe ou em qualquer projecto para a reducção do capital da companhia que affectar a essa classe de acções que, sem esse consentimento, não autorizam os presentes estatutos, ou em qualquer projecto para a distribuição (embora em desaccordo com os direitos legaes) do acervo em dinheiro ou em especie, durante ou antes da liquidação, ou em qualquer contracto para a venda da totalidade ou de qualquer parte dos bens ou do negocio da companhia, determinando a maneira de que deverá ser distribuido o preço da compra entre as varias categorias de accionistas, e, geralmente, consentir em qualquer alteração, contracto, composição ou arranjo que as pessoas que votarem nessa assembléa, poderiam, si sui juris e possuindo todas as acções da classe em questão, consentir ou contractar, e a deliberação tomada nessas condições obrigará a todos os possuidores de acções daquella classe.

76. Qualquer assembléa para os fins da clausula precedente deverá ser convocada e conduzida em todos os sentidos, tanto quanto possivel, do mesmo modo que uma assembléa geral extraordinaria da companhia, ficando entendido que, a não serem os directores, nenhum socio terá direito a aviso des a assembléa ou a assistir á mesma, que não for possuidor de acções da classe que se tencionar affectar pela deliberação e que nenhum voto será dado a não ser com acção daquella classe, e que quorum nessa assembléa (salva a disposição supra relativa á assembléa adiada) será constituido por socios que possuam ou representem por procurador um decimo das acções emittidas daquella classe, e que em qualquer assembléa poderá ser pedido por escripto em escrutinio por quaesquer cinco socios presentes em pessoa ou por procurador e com direito a voto na assembléa.

IV – OS DIRECTORES

1º NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES

77. O numero de directores não será menor do que tres, nem maior do que dez.

78. A companhia poderá, de tempos a tempos, em assembléa geral e dentro dos limites acima previstos, augmentar ou reduzir o numero de directores em exercicio na occasião e, ao tomarem qualquer deliberação para um augmento, poderá nomear o outro ou os outros directores necessarios para tornar effectivo esse augmento e poderá determinar em que ordem esse numero, assim augmentado ou reduzido, deverá deixar o cargo, mas este artigo não deve ser interpretado como autorizando a destituição de um director.

79. Os directores que continuarem, ou o director, si for um só, poderão agir não obstante quaesquer vagas na directoria; fica entendido que, si o numero na directoria for menor do que o minimo prescripto, os outros directores ou director deverão em seguida nomear um director ou directores para preencherem esse minimo ou convocar uma assembléa geral da companhia para o fim de fazer tal nomeação.

80. Os directores poderão em qualquer tempo e opportunamente nomear qualquer outra pessoa director, quer para occupar uma vaga casual, quer como augmento da directoria, mas de modo que o numero total de directores não exceda em hypothese alguma o numero maximo estipulado acima. Mas qualquer director assim nomeando occupará o seu cargo sómente até a proxima assembléa geral ordinaria da companhia, e poderá então ser reeleito.

81. Salvo o director que se retira, ninguem será eIeito director (a não ser como primeiro director, ou director nomeado pela directoria), sem que tenha sido deixado, na séde social da companhia, um aviso, com quatro dias no minimo e sete dias uteis no maximo, de antecedencia, da intenção de o proporem, acompanhado de um aviso seu escripto, manifestando a sua acquiescencia em ser eleito.

82. Os primeiros directores serão as pessoas que forem nomeadas por escripto antes ou depois da incorporação da companhia por uma maioria dos subscriptores do memorial de associação.

2º QUALIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES

83. A qualificação para o cargo de director será a posse de acções da companhia, no valor nominal de £ 250, e, no caso de não possuir essa qualificação, o director deverá obtel-a dentro do prazo de dous mezes, a contar da data de sua nomeação.

84. Cada director terá o direito de perceber annualmente, a titulo de remuneração, £ 250, com excepção do presidente, que perceberá £ 500. Além dessa remuneração, a directoria terá direito, todos os annos, a cinco por cento do saldo que restar naquelle anno dos lucros liquidos da companhia disponiveis para distribuição de dividendos, depois de haverem sido pagos um dividendo cumulativo de 7 % sobre as entradas feitas sobre as acções preferenciaes e um dividendo não cumulativo de 7 % sobre as entradas feitas sobre as acções ordinarias.

Essa remuneração addicional será dividida entre os directores na proporção e do modo que opportunamente combinarem, ou, na falta de combinação, então em partes iguaes.

Qualquer director em exercicio durante parte de um anno terá direito a uma parte proporcional dessa remuneração.

A companhia em assembléa geral poderá augmentar a importancia da dita remuneração de modo permanente, ou por um anno, ou prazo maior. Aos directores serão reembolsadas as despezas razoaveis de viagens, hoteis e de outra natureza que elles fizerem para assistirem ás reuniões da directoria ou de commissões da directoria ou ás assembléas geraes, ou que elles possam fazer a negocio desta companhia ou com referencia a ella.

3º PODERES DOS DIRECTORES

85. Os negocios da companhia serão geridos pela directoria, que poderá pagar todas as despezas de formação, registro e annuncios da mesma e a emissão do seu capital ou a isso relativas.

A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia, observando, porém, as disposições de quaesquer leis do Parlamento ou dos presentes estatutos e os regulamentos (que não forem incompativeis com as mesmas disposições legaes e estes estatutos) prescriptos pela companhia em assembléa geral, mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto prévio da directoria que seria valido si não houvesse sido feito o regulamento.

86. Sem restringir a generalidade dos poderes acima, a directoria poderá praticar os seguintes actos:

a) estabelecer directorias locaes, conselhos locaes de gerencia ou de consulta, ou agencias locaes, no Reino Unido ou no estrangeiro, e nomear um ou mais do seu numero ou qualquer outra pessoa ou pessoas membros dos mesmos, com os poderes e autoridades, sob os regulamentos, pelo prazo e com a remuneração que julgar conveniente, e poderá opportunamente revogar qualquer dessas nomeações;

b) nomear opportunamente um ou mais do seu numero director-gerente ou directores-gerentes, nas condições de remuneração e com os poderes e autoridades e pelo prazo que entender, e poderá revogar qualquer dessas nomeações;

c) nomear qualquer pessoa ou pessoas, quer seja director ou directores da companhia, quer não, para deter em fidei-commisso pela companhia quaesquer bens a ella pertencentes ou em que ella tiver interesse, ou para quaesquer outros fins, e outorgar e passar quaesquer instrumentos e actos que forem necessarios em relação a esse fidei-commisso;

d) nomear para passar qualquer instrumento ou para fazer qualquer negocio no estrangeiro um ou mais procuradores da directoria ou da companhia, com os poderes que entender, incluindo poderes para comparecer perante as autoridades competentes e fazer todas as declarações necessarias para dar validade ás operações da companhia no estrangeiro;

e) contrahir emprestimos ou levantar qualquer somma ou sommas de dinheiro sobre as garantias e nas condições de juros e outras que julgar conveniente; e para o fim de garantir essas quantias e os respectivos juros, ou para qualquer outro fim, crear, emittir, fazer e entregar debentures ou debenture-stock perpetuos ou resgataveis ou qualquer hypotheca ou onus sobre a empreza ou sobre a totalidade ou qualquer parte dos bens presentes ou futuros, ou sobre o capital não realizado da companhia, e quaesquer desses debentures ou debenture-stock e outros valores poderão ser cedidos independentemente de qualquer equidade pela companhia á pessoa a quem forem emittidos, ficando estabelecido que a directoria não exercerá os seus poderes de levantar emprestimos, sem o consentimento, dado em deliberação extraordinaria, dos possuidores das acções preferenciaes na fórma do art. 9º e não poderá, sem o consentimento de uma assembléa geral da companhia, tomar emprestada ou levantar qualquer somma de dinheiro que faça com que a quantia, obtida emprestada ou levantada pela companhia e então devida, exceda o capital emittido da companhia na occasião;

f) fazer, acceitar, saccar, endossar, negociar, respectivamente, notas promissorias, letras, cheques ou outros effeitos negociaveis, comtanto que toda nota promissoria, letra, cheque ou outro effeito negociavel saccado, feito ou acceito seja assignado pela pessoa ou pelas pessoas que a directoria nomear para esse fim;

g) empregar ou emprestar os fundos da companhia que não forem precisos para uso immediato, nos titulos que julgar convenientes (não sendo acções da companhia) e opportunamente variar qualquer emprego de dinheiro;

h) dar a qualquer director que for convidado a ir ao estrangeiro, ou a prestar qualquer outro serviço extraordinario, a remuneração especial que entender pelos serviços prestados;

i) vender, alugar, trocar, ou de outro modo alienar, absoluta ou condicionalmente, todos ou qualquer parte dos bens, privilegios e empreza da companhia, nos termos e condições e pelo prazo que julgar necessarios;

j) appôr o sello social a qualquer documento, comtanto que esse documento seja tambem assignado por um director, ao menos, e referendado pelo secretario ou outro funccionario nomeado para esse fim pela directoria;

k) exercer os poderes da lei de 1864 do sello de companhias, cujos poderes são pelos presentes conferidos á companhia.

4º ACTOS DOS DIRECTORES

87. A directoria poderá reunir-se para a transacção de negocios, adiar ou de outro modo regulamentar as suas reuniões, conforme julgar conveniente, e poderá determinar o quorum necessario para a transacção de negocios. Salvo disposição em contrario, o quorum deverá ser de dous directores.

88. O presidente ou dous directores quaesquer poderão em qualquer occasião convocar uma reunião da directoria.

89. As questões que surgirem em qualquer reunião serão decididas por maioria de votos e, no caso de empate, o presidente terá um segundo voto, ou voto de desempate.

90. A directoria poderá eleger um presidente ou um vice-presidente de suas reuniões e determinar o prazo durante o qual elles deverão servir; mas si não forem eleitos esses presidente ou vice-presidente, ou si nem o presidente nem o vice-presidente (si houver) estiverem presentes na occasião marcada para a reunião da assembléa, os directores presentes escolherão um de seu numero para presidir os trabalhos da assembléa.

91. A directoria poderá delegar qualquer de seus poderes, com excepção dos poderes de contrahir emprestimos e fazer chamadas, a commissões constituidas por membro ou membros da directoria, conforme julgar conveniente. Qualquer commissão assim formada, no exercicio dos poderes assim delegados, deverá conformar-se com os regulamentos que lhe forem estabelecidos pela directoria.

92. As reuniões e os actos de qualquer dessas commissões compostas de dous ou mais membros serão regulados pelas disposições contidas nos presentes estatutos para reger as reuniões e os actos da directoria no que lhe forem ellas applicaveis e não forem invalidadas por qualquer regulamento feito pela directoria nos termos da clausula precedente.

93. Todos os actos praticados por uma reunião da directoria ou de uma commissão da directoria, ou por qualquer pessoa agindo como director, embora se descubra mais tarde que houve algum defeito na nomeação desse director ou da pessoa agindo na fórma supra ou que elles, ou qualquer delles, estavam desqualificados, serão tão validos como si essas pessoas tivessem sido devidamento nomeadas e estivessem qualificadas para serem directores.

94. A directoria fará lavrar actas em livros especiaes de todas as deliberações e actos das assembléas geraes e das reuniões da directoria ou das commissões da directoria e qualquer dessas actas, quando assignada por qualquer pessoa na qualidade de presidente da assembléa a que ella se referir, ou em que ella for lida, será acceita como evidencia conclusiva dos factos nella declarados.

5º DESQUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES

95. Perderá o seu cargo o director que:

a) sem o consentimento de uma assembléa geral occupar qualquer cargo ou logar remunerado da companhia, além do de fidei-commissario dos possuidores de debentures ou debenture-stock emittidos pela companhia ou qualquer outro cargo ou emprego remunerado autorizado pelos presentes estatutos;

b) ficar affectado das faculdades mentaes, fallir ou fizer concordata com seus credores;

c) não obtiver dentro de tres mezes, contados da data de sua nomeação, a sua qualificação, ou que, depois de expirado esse prazo, deixar em qualquer época de possuir essa qualificação.

O director que perder o seu cargo por força desta alinea não poderá ser de novo nomeado director da companhia sem que tenha obtido a sua qualificação;

d) mandar á directoria a sua resignação por escripto;

e) estiver ausente das reuniões da directoria continuadamente durante seis mezes sem o consentimento da directoria.

96. Nenhum director será incompativel, pelo facto de occupar esse cargo, para contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou em outra qualidade; nem poderá ser impedido tal contracto nem qualquer contracto ou arranjo feito pela companhia ou de sua parte, em que um director for de qualquer modo interessado, nem será o director que assim contractar, ou tiver esse interesse, obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro realizado por qualquer contracto ou arranjo dessa natureza, pelo simples facto de occupar o director aquelle cargo ou da relação fiduciaria assim estabelecida. Nenhum director poderá, como director, votar em relação a qualquer contracto ou arranjo em que elle tiver interesse na fórma supra, e elle deverá expôr a natureza do seu interesse na reunião da directoria em que o contracto ou arranjo for resolvido, si o seu interesse já então existir, ou, em caso contrario, na primeira reunião da directoria depois da acquisição desse interesse; mas essa prohibição de votar não se applicará ao contracto mencionado no art. 3º, nem a qualquer assumpto delle oriundo, nem a qualquer contracto feito pela companhia ou por parte della para a concessão aos directores ou a qualquer delles de valores a titulo de indemnização ou em consideração de adeantamentos feitos por elles ou por qualquer delles; nem ainda a qualquer contracto ou transacção feita com sociedade da qual possam ser directores ou membros os directores desta companhia ou qualquer delles; e a referida prohibição poderá em qualquer occasião ou occasiões ser suspensa ou relaxada até qualquer ponto pela assembléa geral.

Uma participação geral de que o director é membro de qualquer firma ou companhia, e de que elle deve ser considerado interessado em qualquer transacção ulterior com essa firma ou companhia, será bastante para os fins desta clausula, e feita essa participação geral, não será necessario qualquer aviso especial com referencia a qualquer transacção especificada realizada com a alludida firma ou companhia.

6º – RETIRADA E DESTITUIÇÃO DOS DIRECTORES

97. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1908 e na assembléa geral ordinaria que se seguir em cada anno subsequente, um terço dos directores na occasião, ou, si o seu numero não for multiplo de tres, então o numero mais proximo a um terço, deverá retirar-se. O director-gerente, emquanto exercer esse cargo, não estará sujeito á retirada na fórma desta clausula, nem será computado ao averiguar-se o numero de directores que deve retirar-se.

98. Os directores, que se deverão retirar, serão aquelles que tiverem maior tempo de serviço. No caso de igualdade nesse sentido, os directores a retirar-se, a não ser que combinem entre si, serão determinados por sorte.

99. Um director, que se retire, poderá ser reeleito.

100. A companhia, na assembléa geral, em que se retirarem directores, deverá, salvo qualquer deliberação reduzindo o numero de directores, preencher os logares vagos, nomeando igual numero de pessoas.

101. Si em qualquer assembléa em que deverem ser eleitos directores não forem preenchidos os logares de quaesquer directores que se houverem retirado, salvo qualquer deliberação reduzindo o numero de directores os directores, que se houverem retirado ou aquelles cujos logares não houverem sido preenchidos e tiverem desejos de servir, serão considerados reeleitos.

102. A companhia em assembléa geral poderá, por meio de deliberação extraordinaria, destituir qualquer director, antes da terminação do tempo de serviço de seu cargo, e poderá, por meio de uma deliberação ordinaria, nomear outra pessoa em seu logar.

A pessoa assim nomeada servirá sómente pelo tempo que teria servido o director em cujo logar ella fôr nomeada, porém esta disposição não impedirá que ella possa ser reeleito.

7º – INDEMNIZAÇÃO AOS DIRECTORES, ETC.

103. Todo director, funccionario ou empregado da companhia, será indemnizado com os fundos desta de todas as custas, gastos, despezas, prejuizos e encargos assumidos por elle na conducção dos negocios da companhia ou no desempenho das suas attribuições, e nenhum director ou funccionario da companhia será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou funccionario pelo facto de haver tomado parte em qualquer recebimento de dinheiro, não recebido, por elle pessoalmente, nem por qualquer prejuizo por causa de defeito de titulos de propriedade de quaesquer bens adquiridos pela companhia, ou por causa da insufficiencia de qualquer garantia na qual ou sobre a qual tiverem sido empregados os dinheiros da companhia, nem por qualquer prejuizo soffrido por causa de qualquer banqueiro, corretor ou outro agente ou sob outro qualquer fundamento, a não ser pelos seus proprios actos ou faltas voluntarias.

V – Contas e Dividendos

1º – CONTAS

104. A directoria fará escripturar o activo e o passivo e os recebimentos e despezas da companhia.

105. Os livros serão escripturados na séde social da companhia, ou em qualquer outro logar ou logares que a directoria julgar conveniente. A não ser com a autorisação da directoria ou de uma assembléa geral, nenhum socio terá o direito de inspeccionar nessa qualidade quaesquer livros ou papeis da companhia além dos registros de socios e de hypothecas e as cópias dos instrumentos que crearem hypothecas ou onus e que, nos termos do art. 14 da lei de 1900 sobre companhias, deverem ser registrados.

O emolumento, a pagar pelo exame por um socio ou credor da companhia segundo aquelle artigo, será a quantia de um shilling ou outra quantia inferior que a directoria fixar opportunamente.

106. Na assembléa geral ordinaria de cada anno (depois da primeira assembléa geral ordinaria) a directoria submetterá aos socios um balanço levantado até á data mais recente que fôr possivel e com parecer na fórma adeante estabelecida, acompanhado de um relatorio da directoria sobre as transacções da companhia durante o tempo abrangido pelas mesmas contas.

107. Uma cópia impressa desse balanço e do relatorio será enviado aos socios na fórma estabelecida mais adeante para a expedição de avisos, e serão enviados ao mesmo tempo dous exemplares desses documentos ao secretario de Share & Loan Department da Bolsa de Londres.

2º – VERIFICAÇÃO DE CONTAS

108. Uma vez por anno (a contar do anno em que se houver realizado a primeira assembléa geral ordinaria) serão verificadas as contas da companhia e a sua exactidão certificada por um ou mais contadores juramentados.

109. A companhia, em assembléa geral ordinaria de cada anno, nomeará um ou mais contadores juramentados para servirem até a proxima assembléa geral ordinaria, e serão observadas as seguintes disposições da lei da companhia de 1900:

I) não sendo feita a nomeação de contadores juramentados na assembléa geral ordinaria, a Junta Commercial, a requerimento de qualquer socio da companhia, poderá nomear um contador juramentado para servir durante o anno então corrente e fixar a remuneração que lhe deverá pagar a companhia pelos seus serviços;

II) não poderão ser nomeados contadores juramentados os directores ou funccionarios da mesma;

III) os primeiros contadores juramentados serão nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte, e nesse caso servirão até a primeira assembléa geral ordinaria si não forem antes destituidos por deliberação dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas presentes poderão nomear contadores juramentados;

IV) os directores poderão preencher qualquer vaga que occorrer no cargo de contador juramentado, porém, emquanto persistir essa vaga, os contadores ou o contador juramentado sobrevivente ou restante (si houver) poderá funccionar;

V) a remuneração dos contadores juramentados será estabelecida pela companhia em assembléa geral a não ser a dos contadores juramentados nomeados antes da assembléa constituinte ou para o preenchimento de qualquer vaga casual, que poderá ser fixada pelos directores;

VI) todo contador juramentado terá o direito de examinar a qualquer tempo os livros e contas e documentos da companhia, e poderá exigir dos directores, dos funccionarios da companhia as informações e explicações de que carecer para cumprir com as suas attribuições de contadores juramentados e estes firmarão um attestado no fecho do balanço declarando si foram ou não cumpridas todas as exigencias feitas na qualidade de contadores juramentados e apresentarão aos membros da companhia o seu parecer sobre as contas por elles examinadas e sobre todos os balanços apresentados á companhia em assembléa geral durante o seu exercicio daquelle cargo; e em todos esses pareceres deverão declarar si, na sua opinião, o balanço a que se referirem no seu parecer está devidamente levantado de todo a dar uma demonstração fiel e exacta do estado dos negocios da companhia como consta dos livros da escripturação da mesma companhia, e esses pareceres serão lidos á companhia reunida em assembléa geral.

3º – FUNDO DE RESERVA

110. A directoria poderá, antes de recommendar qualquer dividendo, reservar dos lucros da companhia a quantia que entender, para fundo de reserva para fazer face á depreciação ou eventuaes ou para dividendos especiaes ou bonus, ou para igualar dividendos, ou para concertar ou manter quaesquer bens da companhia, ou para outros fins que a directoria julgar conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles, e ella poderá ser opportunamente applicada a esses fins da maneira que a directoria determinar e esta poderá, sem leval-os ao fundo de reserva, passar para conta nova quaesquer lucros que não julgar prudente dividir.

111. A directoria poderá empregar as sommas assim reservadas do modo (com excepção das acções da companhia) que julgar conveniente e eventualmente lidar com esses empregos de fundos e varial-os ou dispôr de todos ou de qualquer parte delles em proveito da companhia, e dividir o fundo de reserva em quotas especiaes que entender, com amplos poderes para empregar o acervo constituindo o fundo de reserva nos negocios da companhia e sem obrigação de guardal-o separado do resto do acervo.

4º – DIVIDENDO

112. A companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo a ser pago aos socios segundo os seus direitos e interesses nos lucros, porém, não será declarado dividendo maior do que o que for recommendado pela directoria.

113. Salvas as propriedades que possam haver sido outorgadas por occasião da emissão de quaesquer novas acções, os lucros da companhia destinados a serem distribuidos serão applicados primeiro no pagamento de um dividendo cumulativo á razão de 7 % annualmente sobre as quantias pagas sobre acções preferenciaes da companhia, e depois ao pagamento de um dividendo á razão de 7 % ao anno sobre as quantias pagas como entradas sobre as acções ordinarias da companhia; respeitadas ainda as mesmas prioridades referidas acima os lucros da companhia destinados a serem distribuidos serão repartidos, a titulo de dividendo, entre os possuidores das acções preferenciaes e ordinarias na proporção das importancias então pagas como entradas sobre as acções preferenciaes e ordinarias que respectivamente possuirem, excluidas as quantias pagas em adeantamento de chamadas.

114. Quando, da opinião da directoria, a posição da companhia o permittir, poderão ser pagos dividendos interinos aos socios por conta do dividendo relativo ao anno corrente.

115. A directoria poderá deduzir dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer socio todas as quantias por elle devidas á companhia por conta de chamadas ou por outro motivo.

116. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (salvo o direito de retenção da companhia) aquelles  socios que figurarem no registro na data em que o dividendo for declarado ou na data em que o juro for pagavel, respectivamente, não obstante qualquer transferencia ou transmissão subsequente de acções.

117. No caso de serem varias pessoas registradas como possuidoras conjunctas de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderá dar recibos validos de todos os dividendos e juros pagaveis com relação a ella.

118. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.

6º – AVISOS

119. Os avisos poderão ser dados pela companhia a qualquer socio, quer em pessoa, quer pelo Correio, em carta franqueada dirigida ao socio no seu endereço registrado.

120. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá indicar um endereço no mesmo Reino Unido no qual lhe deverão ser deixados quaesquer avisos, e todos os avisos entregues nesse endereço serão considerados bem dados. Si elle não tiver indicado tal endereço, elle não terá direito a avisos.

121. Qualquer aviso, si for dado pelo Correio, será considerado dado no dia em que elle tiver sido lançado ao Correio, e para provar-se que foi dado tal aviso bastará provar que elle foi devidamente endereçado e lançado no Correio.

122. Todos os avisos que tiverem de ser dados aos socios, em se tratando de qualquer acção a que diversas pessoas tiverem direito conjuncto, serão dados áquella pessoa que estiver indicada em primeiro logar no registro de socios, e o aviso assim dado será aviso sufficiente a todos os possuidores daquella acção.

123. Todo testamenteiro, administrador, syndico, fidei-commissario em fallencia ou liquidação, será absolutamente obrigado pelos avisos dados na fórma supra si forem mandados para o ultimo endereço do socio, não obstante ter a companhia aviso da morte, loucura, fallencia ou incapacidade desse socio.

124. Todos os avisos serão considerados dados aos possuidores de cautelas ao portador, desde que tenham sido annunciados uma vez em duas folhas diarias de Londres, e a companhia não será obrigada a dar qualquer outro aviso aos possuidores de cautelas ao portador.

7º – LIQUIDAÇÃO

125. No caso de qualquer liquidação da companhia (amigavel, por cessão de bens, ou forçada), o liquidante, com o consentimento de uma deliberação especial, poderá distribuir entre os concurrentes, em especie, todo ou qualquer parte do acervo da companhia, e quer conste o acervo de bens de uma classe, quer não, ou quer conste elle de bens de differentes classes, e para esse fim poderá dar a qualquer uma ou mais classes de bens o valor que elle considerar razoavel e poderá determinar o modo por que deverá ser effectuada essa divisão entre os socios ou classes de socios.

126.  No caso de qualquer liquidação da companhia (amigavel, por cessão de bens ou forçada), o liquidante, mediante deliberação especial, poderá vender a empreza da companhia, todo ou qualquer parte de seu acervo, total ou parcialmente, por acções, integralizadas ou não, debentures, debenture-stock ou outras obrigações ou outro interesse em qualquer companhia, quer já então constituida, quer em via de ser reformada para tornar effectiva a venda, e esse liquidante ou, no caso de venda feita pelos directores em virtude dos poderes conferidos pelos presentes estatutos, os directores poderão fazer o contracto da venda de modo a obrigar todos os socios pela distribuição directamente aos socios do producto da venda na proporção dos seus respectivos interesses na companhia ou no caso do serem as acções desta companhia de ditferentes classes, poderão contractar para a distribuição contra as acções de preferencia desta companhia, de obrigações da companhia compradora, ou de acções da mesma companhia compradora com qualquer preferencia ou prioridade ou com superioridade de entradas sobre as acções distribuidas contra as acções ordinarias dessa companhia, ou parte dessas obrigações e parte das ditas acções; ou poderão distribuir o producto da venda de qualquer outro modo entre quaesquer duas ou mais classes de accionistas, e poderão, ao fazerem esta distribuição, levar em conta o valor do mercado ou quaesquer direitos preferenciaes de qualquer classe de acções da companhia; e poderão ainda, pelo contracto, fixar um prazo, na expiração do qual as obrigações ou acções não acceitas ou cuja venda for requerida serão consideradas como recusadas irrevogavelmente e á disposição da companhia. Fica entendido que nenhuma das distribuições mencionadas neste artigo será feita de outro modo que não de accordo com os direitos exarados nestes estatutos das diversas classes de accionistas a não ser com o consentimento de uma deliberação estraordinaria de uma assembléa de cada classe affectada, ou um mandado judicial autorizando a distribuição nos termos do art. 2º da lei de 1870, sobre arranjos de sociedades anonymas, com as alterações contidas no art. 24 da lei de 1900, sobre companhias.

127. Na hypothese de venda feita pela companhia em execução de contracto celebrado antes da liquidação nos termos dos poderes conferidos pelo memorial de associação, não será licito a nenhum dos membros exigir que os directores (ou o liquidante, no caso de haver sido nomeado) se abstenham de tornar effectiva a venda ou a resolução (si houver) autorizando-a, ou comprem a sua parte nos interesses da companhia; e fica entendido que as quotas de interesses que não forem acceitas por qualquer membro ou por quaesquer membros poderão ser vendidas pelos directores ou pelo liquidante, si este ou aquelle julgarem conveniente e o producto pago ao mesmo membro, si for um só, ou rateiado entre esses membros, sendo mais de um.

Nomes, endereços e profissões dos subscriptores

Henry G. Jacobs, 15, Park Hill, Clapham Park, S. W., secretario.

Ernest Henry Winslow, 59, Dudley Gardens Ealing, W., secretario da companhia publica.

William Ewdin Wall, 8, Lindrop Street, Stephendalo Road, Fulham, S. W., empregado.

G. Koeningswerther, 40, Shaftesbury Avenue, W., engenheiro.

Chas. M. Donelan, 151, Felsham Road, Putney, S. W., empregado.

J. Barnes, Salisbury House, London Wall, Londres; E. C., secretario da companhia publica.

Datada de 3 de julho de 1906. – Testemunhas das firmas supra: W. J. Yoman, empregados dos srs. Ashurst, Morris, Crisp & Comp., advogados – 17, Throgmorton Avenue, Londres, E. C.

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Certificado pelo presente que a The De Mello Brazlian Rubber Company, limited, foi incorporada na fórma das leis das companhias de 1862 a 1900, como companhia de responsabilidade limitada, no dia 4 de julho de 1906.

Dado e assignado por mim em Londres, neste dia 17 de agosto de 1906. – W. Walker, adjunto do official do Registro de Sociedades Anonymas.

Estava a chancella da Repartição de Registro de Companhias em Londres, com a data de 16 de agosto de 1906.

Saibam todos que a presente virem que eu John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente provido e juramentado, certifico pela presente, que o impresso que vae appenso a este certificado, marcado A, é cópia, fiel dos originaes do memorial da associação e dos estatutos da The de Mello Brazilian Rubber Company, limited, cujos originaes forem registrados na Repartição de Registro das Sociedades Anonymas.

Declaro mais que a assignatura W. Walker apposta ao certificado de incorporação da referida companhia, e que tambem vae annexo ao presente com a marca B, foi passado pelo proprio punho e com a verdadeira lettra de W. Walker, adjunto do official de Registro das Sociedades Anonymas.

Em fé e testemunho do que firmei o presente, que séllo com o sello do meu officio.

Datado em Londres, neste dia 17 de agosto do anno de Nosso Senhor, 1906. – J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

Estava a chancella do referido tabellião publico reunindo e prendendo todos os documentos supra mencionados.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta capital e, para contar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos 17 de agosto de 1906. – Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

Estavam uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$ devidamente inutilizada, e o sello das armas do Consulado do Brazil em Londres.

The de Mello Brazilian Rubber Company, Limited

LISTAS DE ACCIONISTAS

Nome, residencia e profissão

 

Numero                        de                           acções

Robinson, George Thomas, Eastcheap Buildings, 19 Eastcheap E. C., advogado ...........

150

Hay, William Robert Garden, East Hopes, Bromley. Kent, engenheiro ..............................

100

Milsom, Frederick Kerrick, 34 Acres Street. Wandsworth Common, S. W., empregado ....

50

Milsom, Emmie Theresa, 34, Acres Street, East Hill, Wandsworth S. W., dona de casa ...

50

Straw, Frank William, 24, Gunton Road, Upper Clapton, N. E. capitalista .........................

100

Herbert, Owen, 30, Thornsell Road, ,Anerley, S. E., empregado de banco .......................

250

Mansfield, Alice, 105, Courtney Gdns. Wimbledon Park, S. W. casada, artista .................

20

Bonsor, John Winfield, 3, Gordon Place, S. W. Exm. Consº. Privado ................................

200

Hughes, Tudor Yale, National Provincial Bank, limited, Denbigh., empregado ..................

5

Wray, Percy, Basils Road, Stevenage, Herts., contador ....................................................

75

Hills, Julian Henry, 27, Arminger Road, Shepherds Bush. W. engenheiro civil ..................

100

Parmenter, Harry, 8, Tichborne Street, Edgware Road, W., electricista medico ................

25

Lyons, Joseph, 63, Westgate Street, Ipswich, inventor ......................................................

5

Evans, Arthur Hedley, Belmont, Denbigh, empregado .......................................................

5

Kemp, Norman, 16, Thornkill Road, Barnsbury N. empregado ..........................................

5

Vale, Alfred, Sunnyside, Valley Road, Shortlands, Kent, capitalista ..................................

300

Davey, Alfred Jones, Chartered, Bank of India, Australia & China, E. C., empregado .......

10

Findley, George, Chartered Bank of India, Australia & China E. C., empregado ...............

10

Donohue, Amela, 105, Cadogan Gardens S. W. casada ...................................................

50

Pole, Edwd, Frances, Regd., Westfield Wrecclesham Farnham, engenheiro civil .............

10

Chesterton, Sidney James, 140, Kensington High Street, W., agrimensor publico ............

25

Wayman, William, Englefield, Rickinansworth, Herts., pintor .............................................

500

Kempton, Ernest, Arthur, 110, Blackheath Road, Greenwich, S. E., pharmaceutico e droguista .............................................................................................................................

25

Pickles, John Lane, Lincoln House, Haslingden, perto de Manchester ..............................

50

Beyer, Louis Ferdinand Emil, 177, Hither Green Lane, S. E., lente de chimica .................

10

Hardwich, John Manisty, St. Johns Rogby clerigo ..............................................................

200

Cooper, Richard, Hillside, Fremington, North Devon, capitalista ........................................

20

Toppin, Mary Butcher e Toppin, Emma Alice, 40, Westbourne Park Road, Bayswater, W., solteiras ........................................................................................................................

30

Deane, William Edward, Wilby Rectory, Attleboro, clerigo .................................................

10

Nickels, Charles Pells, 87, Longhurst Road, Lee, S. E., commissario ................................

50

Worthington, Samuel Worthington, The Mount. Whitchurch, Salop ....................................

500

Naylor, Annie Thimblebye, Mona Lodge, Glisson Road, Cambridge ..................................

25

Clift, Frank M. S., 85, Cranbury Avenue, Southampton, viajante .......................................

25

Greenhow, Edward Henry, Chideock Vicarage, Bridport, clerigo .......................................

300

Adam, William, 67, King Street, Glasgow, S. S. negociante em borracha ..........................

100

Mulvany, John, 381 H. Howay Road N. medico .................................................................

100

Blanchot, Fraçois Onesine, Devizes, Wilts, fabricante de queijos ......................................

25

Waldron, Walter Brind, Peasemore, Newbury, capitalista ..................................................

300

Norledge, Sarah Ann, Coolaven, Kawkwood Road, Boscombe, Bournemouth, viuva .......

25

Van, Henry Abbott, 48 Heath Street, Barkiu, Essex, dono de casa de refrescos ...............

5

Gerrard, Charles Henry, Barlands House, West Road, Westcliffe on Sea., negociante de vinhos ..................................................................................................................................

10

Benson, James Bourne, 8. Cambridge Terrace, Regent’s Park N. W. advogado ..............

50

Roberts, Whitbread Priest Milton House, Harpenden, Herts, capitalista ............................

20

Young, Charles Openshaw, 9, Sevenage Road, Wandsworth Common West Side, S. W. machinista ...........................................................................................................................

30

Brewer, Edwin, Universidade de Londres, Imperial Institute Road, South Kensington SW., contador .....................................................................................................................

20

Johnston, George Garlands Ewhurst, Guildford, capitalista ...............................................

200

Shovelton, Synney Taverner, 3, Dynham Road, West Hampstead, N. W., lente de Kings College ................................................................................................................................

20

Richardson, William Henry, 37, St. Stephens Road, Bow. E. artista ..................................

25

Chapman, Alfred, 6, Chichester Road, Paddington W. capitalista ......................................

200

Bourne, Sydney, Merton House, St. Brides Avenue, Fleet Street, E. C. jornalista .............

50

Archer, Bertha Eveline, Highbury, Falmouth, Cornwall, casada .........................................

20

Milsom, Elizabeth Ann, 34, Acres Street, East Hill, Wandsworth S. W. solteira .................

25

Wedekind, Herman, 110 Fenchurch Street, E. C., engenheiro civil ....................................

100

Maynard, Henry Wheler, «St. Aubyns», Grosvenor Hill Wimbledon, negociante retirado ..

100

William, Christian, 91. Grosvenor Roade, S. W., viuva .......................................................

250

Williams, Thomasina Elizabeth, dº solteira .........................................................................

100

Parker, George, 45, Frederick Street, Grays Inn Road, W. C. negociante de fazendas ....

5

Lock, Harry Walter, Banco da Inglaterra E. C., capitalista ..................................................

5

Walters, Francis Herbert, 117 The Avenue, Highams Park, Chingford, empregado ..........

20

Hunt, Thomas Lingard, Chestnut Villa, Crescent Park, Heaton Norris, perto de Stockport, empregado ..........................................................................................................................

50

Robinson, Memento Charlotte, 4, Kingscourt Road, Streatham, S. W., esposa de Samuel Robinson ................................................................................................................

50

Busek, Julius Augustús, Postal Telegrapho Factory, Bovay Place Holloway, N. empregado publico .............................................................................................................

15

Ogden, Thomas, a/c Geo. E. Robinson, 10, North John St. Liverpool, negociante em fumos ..................................................................................................................................

100

Black, Arthur Stainsby, 4 & 5 Love Lane, Wood Street, E. C., negociante .........................

25

Cateaux, Harold, Armand, 19, Sydney Road, Richmond, Surret, advogado ......................

20

Raworth, John Thomas, 14 York Road, West Norwood, S. E., sem profissão ...................

40

Clark, Arthur James, Preston Vicarage, Weymouth, clerigo ...............................................

50

White, William Alfred, 13 High Street, East Grenstead, Sussex, caixa de banco ...............

20

Beman, William Ernest, 1, Dacre Gardens, Lee, S. E., empregado ...................................

40

Hingley, Alfred Edward, 23, Terminus Road, Eastbourne, advogado .................................

200

Protchard, Edwards Jr., 15, Park Hill, Clapham, S. W. empregado ....................................

10

Murray, William Fullarton, Todhil, perto de Stevenston N. B., fabricante de louças, retirado ................................................................................................................................

100

Roberts, George Alexandre, Fairlawn, Sylvan Road, Snaresbrook, Essex, empregado aprendiz de contador publico ..............................................................................................

4

Bird, Frederick, Penwith House, Chiswick Lane, Chiswick, capitalista ...............................

25

Borrows, John James, Schoolhouse, Warberton, Warrington, mestre escola ....................

20

Legg, Marshall Albert, a/c Union of London & Smiths Banck Ltd. Argyll Place, W., capitalista ............................................................................................................................

10

Tilyard, Herber Ernest, 13 Arhwell Street, Netherfield. Notts, gravador de retratos ...........

20

Mitchell-Molyneux, Louisa, Glen Eyre, Bassett, Southampton, viuva .................................

20

Wedekind, Julis Christian, 23 Beckenham Grove, Shortlands, Kent., negociante retirado.

100

Maguire, Edward John, Horris Hill, Newbury, Berks, mestre escola ...................................

100

D’Esterre, Henry V., Elmhurst, Milton, Mowbray, juiz de paz .............................................

200

Tarrant, Mary, 83, Fort Road, Bermondsey S. E., cosinheira .............................................

10

Cordery, Arthur, 4, New Square, Lincolns Inn W. C., advogado .........................................

100

Powel, George Milton, Claughton, Richmond Road, New Barnet. Herts., secretario de Comp. publica .....................................................................................................................

25

Jobson, Lilias Eleanor Edith, Hagley Lodge, Stourbridge, solteira .....................................

100

Atherton, Joh, 152 Chapel Street, St. Helends, Lanes, guarda-livros ................................

1

Parkker, Charles John Thos, 1 Dolphin Lane, High Street, Poplar, artista em zinco ..........

2

Russell, Arthur Walker, 23 Castle Street, Edinburg, advogado ..........................................

500

Edwards, Arthur Herbert, Dependene, Debden, Southampton, negociante no Brazil ........

50

Paterson, Julian Edward Chichester, Pitchford Rectory, Shresbury, clerigo ......................

500

Wright, Warren, Hidicot Pouse, Campden, Glos. major reformado do exercito ..................

15

Himks, Alfred Grosvenor, 40 St. Vincent Road, Southtend on sea, medico operador ........

100

Sloane, Cuthbert Castle, Oat Hall, perto de Crawley, Sussex ............................................

100

Southby, Francis, Fritz, Haseldon, Tavistock, mestre escola .............................................

200

Herbert Cecil, 90 Hurstbourne Road, Forest Hill, S. E. funccionario de seguros ...............

100

Hercert, Henry Standish, 53 Hurstbourne Road, Forest Hill, S. E. empregado de Banco ..

200

Cockburn, Charles Stuart, Sutton Road, Chesterfield, Derbyshire, juiz de paz ..................

1.000

Chacellor, William, Bridge Street, Bunbridge, Co. Down, Irlanda, medico operador, bacharel em medicina .........................................................................................................

20

Cullimore, Joseph Albert, Clarence House, Wexford, Irlanda, importador de chá .............

100

Spier John Newton Farm, Newton, Glascow ......................................................................

100

Opitz, Gustav Bernard, 7 Balham Park Road, S. W. perito de codigos telegraphicos ........

50

Mascart, Charles, 2, rue Mignet, Pariz ................................................................................

250

Thorp, Percy Earl 54 Greenwood Road, Dalston, N. E. empregado no commercio ...........

10

Brown, Harry Sam, 15 Landsdowde Road, Balston, N. F. empregado no commercio .......

10

Guthrie, James, 22, Queens Gardens, Ilford, Essex secretario de companhia ..................

50

New. O. H. e Alcock, James, 14 Water Street, Liverpool ...................................................

100

Bounin, Louis Francis Paul, 10 Avenue Massena, Nice, proprietario .................................

500

Bounin Paul, a/c Seligman Bros, 18 Austin Friars E C., capitalista ....................................

500

Roberts, James Clovernook, Holway Road, Sheringham, ministro ....................................

10

Cooper, James, Charles, 5 Farningham Road, Tottenham, empregado ............................

10

Stracham Davidson, William Dalrymple, Whitegates, Lindfield, Hayward Heath, major .....

100

Hopkins, Walter Bernard, Club House, Surrey Street, Strand, W. C., engenheiro civil ......

250

Callender, James O., Cammeray, Burghley Road, Winsbledon, engenheiro .....................

250

Charles Steel, Glasfiryn, King Edward Road, New Market, Herts, presidente de companhia ..........................................................................................................................

250

Wise, Bernhard Ringrise 3, Plowden Buildings, Temple, W. C., advogado ........................

250

Phipps, Edmund Constantine c/o Messers. Drummond, 49 Charing Cross W. «Sir» ........

200

Russel, Charles Frederick, 144 Clive Road, West Dulwick, jogador de golt profissional ...

10

Sadler, George Mos, Woodmancote, Abbots Langley, Herts, empregado no commercio .

25

Woodward, Sudney, 6, Tyrawley Road, Fulham, joalheiro .................................................

25

Bengough, John, 8, Kensington Brescent, Swansea, empregado ......................................

5

Mc. Crosky, James Warren, 22 A, College Hill, E. C. engenheiro electricista ....................

100

Worthington, Samuel Worthington, The Mount, Whitchurch Salop .....................................

500

Smith, William Edward, La Gardinet Castel Guernsey, capellão retirado (reformado) da Armada ...............................................................................................................................

200

Hall, Francis Henry, Criel College, Oxford, clerigo .............................................................

200

Bruce, Charles Steven 11, Claremont Road, Leith, Edinburgh, thesoureiro .......................

25

Bradyl, Mary Maria, Eastcourt Oxton, Cheshire casada .....................................................

20

Davies, Oswald Harcourt, H. M. S. «Mars», Lundy Island, tenente da armada ..................

15

De Mello, Francisco Sebastião, c/o D. Dalziel, 15 Moorgate Street, E. C., negociante de borracha ..............................................................................................................................

250

Ferguson, John, Southfield House, Watford, Herts, jornalista e membro do conselho legislativo ............................................................................................................................

100

Vagniez, Joseph Edward, 14, rue des Jacobins, Amiens François, Léonel Louis Pascal, 34 rue St. Fuscien, Amiens .................................................................................................

7.200

Faure, Joseph, 199, avenue Victor Hugo, Pariz .................................................................

3.600

De Lavigerie, Maurice, 12, place Vendôme, Pariz ..............................................................

3.600

Mesnier, Jules, 153, boulevard Haussmann, Pariz .............................................................

3.600

Lenoir, Charles, 2, boulevard du Théatre, Genève .............................................................

1.800

Desrousseaux, Demmé, 9, rue Pillett Will, Pariz ................................................................

1.800

Ehret, Alfred, 17 rue de Milan, Pariz ...................................................................................

900

Benac, André, 14 rue de Clichy, Pariz ................................................................................

900

Boeckel, Jérémie, Rampe de Palet, Angoulême ................................................................

1.000

Vollant, Emil, 37, rue Jacques Dulud, Neuilly .....................................................................

900

Nathorff, Ernest, 11, rue Gustave Flaubert, Pariz ...............................................................

900

Hedde, Joan, 70, rue Madame, Pariz .................................................................................

900

Symons, L. & Comp, 8, rue Rossini, Pariz ..........................................................................

1.000

Dettelbach Charles, rue Christophe Colomb, 13, Pariz ......................................................

720

Desrobert, A., 17, rue Druot, Pariz ......................................................................................

450

Gonse, Louis, 205, boulevard St. Germain, Pariz ...............................................................

400

Braouezec Emmanuel, 25, rue St. Pétersbourg, Pariz .......................................................

500

Baze, Armand, 45, rue de Maubeuge, Pariz .......................................................................

200

Petin, Robert, 54 rue de Bassano, Pariz .............................................................................

90

Boudeville, Raoul, 135, avenue de Villiers, Pariz ...............................................................

135

Balan, Julie, 27, rue de Londres, Pariz, solteira .................................................................

90

Mascart, Nicolas, 176, rue de l’Université, Pariz ................................................................

360

Mascart, Charles, 2, rue Mignet, Pariz ................................................................................

1.350

Masson, Charles & Comp., Lausanne, Suissa, banqueiro .................................................

900

Cuenod, Frank, Vevei, Suissa, banqueiro ..........................................................................

500

Raverat, Georges, Chateau de Vienne, Prunoy, Yonne .....................................................

360

Weiller, Lazare, 27, rue de Londres, Pariz ..........................................................................

17.145

Spitzel, Louis, 62, London Wall, E. C., negociante .............................................................

4.500

Buckler & Norman, 4, Throgmorton Avenue E. C., corretores de fundos publicos .............

900

Dalziel, Harriet Sarah, 18, Grosvenor Place, S. W., casada ...............................................

900

Dalziels News limited, 16, Moorgate Street E. C. ...............................................................

900

Furness, Cristopher, 23, Upper Brook Street W. Sir, membro do Parlamento ...................

22.500

Horlick, James, 34, Farringdon Road, E. C. .......................................................................

4.500

De Romilly, Edouard Worms, E. Kassel, 1, rue Antoine Arnauld Passy, Pariz ...................

2.700

Rogers, Georgiano F., 109, Sloane Street, S. W. ...............................................................

1.800

Pyle, Ernest H. Ellioth, Derwent House, Wimbledon Park Road, Wimbledon ....................

1.800

Denny, Charles, Wentworth, Ditton Hillm, capitalista ..........................................................

1.800

Hallet, William Charles, Bilham, Weybridge, capitalista ......................................................

900

Pyle, Margaret Walker, 103, Sydney Place, Bath, casada .................................................

450

Calmar, Bertha, 84 Knightsbridge S. W. .............................................................................

450

Duchanoy, Max, 8, avenue Percier, Pariz, engenheiro .......................................................

250

Dillon, Alfredo, 1, St. Mary Axe, E. C. .................................................................................

900

Jaramillo Thomas, 7, Princes Street, Cavendish Square W. ..............................................

450

Goode John C., 78, Fenchurch Street, E. C. negociante de chá ........................................

990

Norman Alfred Cook, 4, Throgmorton Avenue, E. C. corretor ............................................

900

Ashwin Hamilton, a/c National Provincial Bank, Strand W. C. lente de Dedham ...............

1.800

North Harry, Lemon Well, Elham, Kent ...............................................................................

2.250

Grace Valentine Raymond, 14, Copthall Avenue, E. C., Barão ..........................................

90

Pyle Mary Jane Elliot, Derwent, House, Wimbledon Park Road, Wimbledon, casada .......

450

Garde-Brown, Ethel Margaret – 103 Sydney Place, Bath ...................................................

450

Sherman-Crawford, Henry Francis 8 1/2 Angel Court, E. C. ..............................................

900

Pope Helena Agnew, 21, Evelyn Gardens, South Kansington ...........................................

1.350

Baddely Stuart, County Club, Bromley, Kent, corretor de seguros .....................................

450

Hallet William Charles, Bilham Weybridge, capitalista ........................................................

1.350

Bernheim Berthold, 41, Landsdowne Road, W. capitalista .................................................

1.080

United Investment Corporation Limited, 15, Moorgate Street, E. C. ...................................

5.805

Donelan, Charles Malachy, Winchester House, Putney, S. W. capitalista .........................

2.250

Koenigswerther Georges, 40, Shaftesbury Avenue, engenheiro ........................................

3.500

Bainbridge Emerson, 4, Witehall Court, S. W. ....................................................................

1.000

Winslow Ernest Henry, 29, Dudley Gardens, Ealing W., capitalista ...................................

2.250

Hallett, Willian Charles, Bilham, Weybridge, capitalista ......................................................

4.500

United Investment Corporation Limited, 15, Moorgate Street, E. C. ...................................

800

Weinbach Eugene, 19, rue Scribe, Pariz ............................................................................

1.800

Bergheim John Simeon, Belsize Court, Belsize Park, N. W. ..............................................

1.000

Mathias, Jules, 53, avenue Montaine, Pariz, capitalista .....................................................

500

De Mello, Francisco Sebastião, a/c de E. Daziel, 15 Moorgate Street, E. C., negociante em borracha ........................................................................................................................

 

20.000

Total .................................................................................

173.822

Saibam todos que a presente virem, que eu, John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente provido e juramentado, certifico pela presente que o annexo a esta certidão é cópia fiel da lista dos accionistas da The de Mello Brazilian Rubber Company, limited, conforme consta das folhas de distribuição, rubricadas e assignadas por Charles Steel, presidente da mesma companhia, e que me foram nesta data apresentadas na séde da referida companhia, em Salisoury House n. 794, London Wall, nesta cidade.

Em fé e testemunho do que eu firmei a presente, que sellei com o sello do meu officio.

Datada em Londres aos 17 de agosto de 1906. – A. D. – J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

Estava o sello official do mesmo tabellião. Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta Capital, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 17 de agosto de 1906. – Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

Estava o sello do consulado do Brazil em Londres.

A data e assignatura supra inutilizavam uma estampilha do sello consular brazileiro no valor de 5$000.

Todos os documentos precedentes estavam devidamente sellados na Recebedoria da Capital Federal e as firmas do vice-consul do Brazil em Londres reconhecidas na Secretaria das Relações Exteriores.

Nada mais continham os referidos documentos, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 20 de setembro de 1906.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1906. – E. D. Murray, traductor publico juramentado.