DECRETO N. 6159 - DE 24 DE MARÇO DE 1876

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Engenho Central de S. Gonçalo, e concede-lhe autorização para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Engenho Central de S. Gonçalo, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 do corrente mez, Hei por bem Approvar os estatutos da referida Companhia e autorizal-a a funccionar, fazendo nos mesmos estatutos as alterações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6159 de 24 de Março de 1876

I

A Companhia fica autorizada, na conformidade do Decreto nº 6159 de 24 de Março de 1876, a elevar a 700:000$ o seu fundo social de 600:000$, fixado no art. 2º dos estatutos.

II

O art. 5º dica assim redigido: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e os que não realizarem as respectivas entradas, com a devida pontualidade, perderão, em beneficio da Sociedade, as suas acções com as prestações já effectuadas; exceptuados, porém, os casos de força maior, que possam ser justificados perante a Directoria.

III

O art. 6º fica assim redigido: - Dos lucros liquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, serão deduzidos 3 % para fundo de reserva, o qual é especialmente destinada a occorrer às perdas do capital social, ou a substituil-o; e do restante serão repartidos dividendos semestraes.

Permittindo, porém, os lucros liquidos a distribuição de dividendos superiores a 10 % e achando-se os Estados indemnizado de qualquer auxilio pecuniario que a Companhia tenha delle recebido a titulo de garantia do juro de 7 % ao anno sobre o respectivo capital, será o excesso da renda de 10 % dividido em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o fundo de reserva representada no minimo, porém, um terço do capital social, e a terceira a addir á quota dos dividendos.

O fundo de reserva deverá ser convertido em apolices da divida publica, geral e provincial, letras do Thesouro e hypothecarias de estabelecimentos de credito real, garantidos pelo Governo.

Não e farão dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

IV

Art. 16. Acrescente-se no final: podendo ter lugar terceira convocação da assembléa geral, a qual, no dia designado, deliberará com o numero de accionistas presentes.

V

Art. 20. § 1º, acrescente-se ao final: podendo tambem qualquer accionista propôr á asembléa geral as alterações que julgar convenientes, fazendo-o por intermedio da Directoria, e sobre parecer desta.

§ 2º Em vez da palavra - registrar, leia-se - rejeitar.

VI

Art. 23. Acrescente-se ao final: não serão admittidos votos por procuração para a eleição da Directoria.

VII

Art. 39. Expresse-se que a séde da Companhia é na cidade de Campos.

VIII

Acrescente-se onde convier: - A Companhia se dissolverá, logo que soffrer perda superior a dous terços do seu capital social; sendo feita neste caso sua liquidação de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Sociedade Engenho Central de S. Gonçalo

TITULO I

DA SOCIEDADE ENGENHO CENTRAL DE S. GONÇALO

SECÇÃO I

DA CREAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica estabelecida na freguezia de S. Gonçalo, municipio de Campos, Provincia do Rio de Janeiro, sob a denominação - Engenho Central de S. Gonçalo, - uma Sociedade para favorecer o desenvolvimento da cultura da canna, e melhorar o fabrico do assucar mediante o emprego de apparelhos e processos modernos dos mais aperfeiçoados.

Art. 2º O fundo social será de 600:000$000, divididos em 3.000 acções e poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e autorização do Governo Imperial.

Art. 3º A Sociedade constitue uma companhia anonyma e suas acções sómente podem ser transferidas por acto lançado no registro da Sociedade com a assignatura do accionista ou de seu procurador com poderes especiaes. O registro da transferencia ficará á cargo do Secretario ou de qualquer outro official nomeado pela Directoria.

Art. 4º A importancia das acções subscriptas será realizada por prestações de 20 % na primeira chamada e de 10 % nas que se seguirem nos prazos designados pela Directoria por meio de annuncios publicados, com a necessaria antecedencia, comtanto que entre elles medeie pelo menos 30 dias.

Art. 5º Os accionistas que não realizarem as suas entradas com a devida pontualidade, perderão em beneficio da Sociedade as suas acções com as prestações já effectuadas; ficando, porém, exceptuados os casos de força maior, que possam ser justificados perante a Directoria.

Art. 6º Dos lucros liquidos serão previamente deduzidos 30 % para fundo de reserva até que esteja reconstruido o capital social, e do restante serão repartidos os dividendos semestraes. O fundo de reserva deverá ser convertido em apolices da divida publica. Não se fará dividendo senão dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo anno e nem tão pouco emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

SECÇÃO II

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

Art. 7º O engenho central comprará aos lavradores as suas cannas por contractos feitos com a Directoria.

Art. 8º Se apparecerem duvidas ácerca do peso e qualidade das cannas serão decididas por arbitros sem fórma de processo.

Art. 9º O risco do acondicionamento e transporte das cannas sómente correrá por conta do engenho central depois da entrega nas estações mais proximas dos estabelecimentos dos plantadores.

Art. 10. As estações, de que trata o artigo antecedente, podem ser estabelecidas pela Directoria nos pontos que lhe parecerem mais convenientes aos interesses da fabrica e dos productores.

Art. 11. O engenho central terá uma caixa para a guarda dos dinheiros destinados às despezas do custeio da fabrica, porém a Directoria não poderá dispôr do que houver em deposito para operações não designadas nestes estatutos.

Art. 12. A escolha dos consignatarios para a venda do assucar e aguardente pertence ao Presidente com approvação da Directoria.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

SECÇÃO I

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 13. A reunião de accionistas que possuirem cinco ou mais acções, por si ou com procuração de outros socios, constituirá assembléa geral, que será presidida por um dos socios eleito por acclamação ou por escrutinio secreto, quando não se chegue a um accôrdo.

Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Julho de cada anno, no dia previamente fixado pela Directoria e extraordinariamente.

§ 1º Quando fôr solicitada pela commissão fiscal.

§ 2º Quando a reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções representem um decimo do capital social.

§ 3º Quando a Directoria julgar necessario.

Art. 15. Nas reuniões extraordinarias não é permittido tratar de objecto diverso da sua convocação, e esta será feira por edital nos jornaes, por tres vezes consecutivas, e oito dias antes da reunião.

Art. 16. A assembléa geral poderá deliberar com o numero de accionistas que represente um terço do valor nominal das acções subscriptas. Se de novo fôr preciso convocal-a por não ter sido effectuada a reunião no dia designado, marcar-se-ha novo prazo para a reunião, o qual não excederá de dez dias e nesta reunião poderá a assembléa deliberar com o numero de accionistas que represente a quarta parte do valor nominal de suas acções.

Art. 17. Em cada reunião nomeará a assembléa geral, por maioria de votos presentes, um Presidente e dous Secretarios, que serão encarregados de redigir as actas e do expediente das sessões.

Art. 18. Os votos da assembléa geral serão contados da maneira seguinte: cada cinco acções darão direito a um voto, mas nenhum accionista terá em caso algum mais de dez votos, qualquer que seja o numero de suas acções.

Art. 19. Para dar direito a ter voto na assembléa geral é preciso que a transferencia das acções haja sido feita sessenta dias antes da reunião, e para fazer parte da Directoria é preciso que o accionista possua, pelo menos, 50 acções, emquando que para ser eleito fiscal vasta possuir 30 acções.

Art. 20. Compete á assembléa geral:

§ 1º Alterar ou reformar estes estatutos, mas para isso é necessario que a reunião seja composta de um numero de accionistas, que represente um terço do capital social, e que as deliberações sejam submettidas á approvação do Governo Imperial.

§ 2º Approvar, registrar ou modificar o regimento interno do engenho central, organizado pela Directoria.

§ 3º Julgar as contas annuaes.

§ 4º Nomear os membros da Directoria e os Fiscaes.

SECÇÃO II

DA DIREÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 21. A Sociedade será regida por uma Directoria composta de Presidente e dous Directores, que substituirão o Presidente na ordem da votação. O Presidente servirá por quatro annos, findos os quaes poderá ser reeleito.

Art. 22. Os dous Directores, que serão: um o Secretario e outro o Thesoureiro, servirão igualmente por quatro annos, podendo, findo esse prazo, serem reeleitos.

Art. 23. Na primeira reunião dos accionistas eleger-se-ha o Presidente e depois em uma só cedula os dous Directores.

Art. 24. O Presidente e os dous Directores perceberão, a titulo de retribuição de seus serviços, 5 % sobre a metade da renda bruta da fabrica, cabendo ao Presidente a metade dessa porcentagem e aos dous Directores a outra parte dividida igualmente.

Art. 25. Os Directores serão eleitos pela assembléa geral e por uma maioria absoluta de votos; e não a havendo no primeiro escrutinio proceder-se-ha a segundo entre os mais votados; no caso de empate decidirá a sorte. Os supplentes dos Directores serão tirados dos immediatos em votos na eleição dos Directores, segundo a ordem da votação.

Art. 26. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na caixa da Sociedade 50 acções, as quaes serão inalienaveis, emquanto não forem approvadas as contas pela assembléa geral.

Art. 27. Não é permittio aos membros da Directoria deixar de exercer por mais de tres meses as funcções de seu cargo, salvo quando a assembléa geral julgar plausivel o motivo allegado, porque do contrario fica entendido haver resignado o lugar.

Art. 28. Compete à Directoria:

§ 1º Deliberar ácerca da necessidade das chamadas para as prestações das acções.

§ 2º Fixar annualmente as quantias que devem ser applicadas á construcção ou reparação do material do engenho central, da viação por terra ou por agua, bem como as despezas com o pessoal technico, com os empregados ou operarios.

§ 3º Dirigir as operações da Sociedade, menos as que dizem respeito á parte technica do engenho central e suas dependencias.

§ 4º Fazer com os lavradores contractos para a compra das cannas, ajustando os preços e as épocas do pagamento.

§ 5º Nomear e demittir os empregados.

§ 6º Propor à assembléa geral dos accionistas as alterações necessarias nos estatutos.

§ 7º Organizar o regimento interno do engenho central de accôrdo com o disposto nos estatutos e de executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.

§ 8º Organizar o relatorio e balanço das operações da Sociedade, que deve ser annualmente apresentado á assembléa geral dos accionistas.

Art. 29. As deliberações da Directoria serão tomadas pela maioria de votos presentes, se houver empate ficarão adiadas para a sessão seguinte, e se ainda nesta houver empate decidirá o Presidente pelo voto de qualidade.

Art. 30. A Directoria reunir-se-ha no tempo da safra pelo menos uma vez por semana, e fóra dessa época sempre que fôr necessario.

Art. 31. Os supplentes serão chamados para supprir os impedimentos dos Directores segundo a ordem da votação, e no caso de fallecimento ou de ser resignado qualquer lugar da Directoria proceder-se-ha à eleição para o preenchimento da vaga.

Art. 32. Tambem a assembléa geral elegerá uma Commissão Fiscal entre os accionistas que estiverem nas condições do art. 19, a qual será substituida annualmente. No caso de impedimento de um de seus membros será chamado o accionista immediato em votos na ultima eleição.

Art. 33. Compete aos Fiscaes:

Inspeccionar todas as operações fabris e commerciaes da Sociedade, e para esse fim visitarão o engenho central e suas dependencias; examinarão o estado da caixa, a escripturação e contabilidade da Companhia, os registros, livros, documentos da Sociedade, dando conta do que houverem observado á assembléa geral em uma de suas sessões ordinarias.

Art. 34. Compete ao Presidente:

§ 1º Apresentar á assembléa geral em suas reuniões ordinarias, e, em nome da Directoria, o relatorio annual das operações e do estado da Sociedade com declaração do seu activo e passivo, acompanhado das observações suggeridas pela marcha dos negocios á seu cargo.

§ 2º Visitar o engenho central e suas dependencias, examinar as construcções e reparações, o estado da viação e do trafego das estradas; fiscalisar a passagem das cannas dos lavradores e propor á Directoria todas as medidas que julgar conformes aos interesses da Companhia.

§ 3º Convocar extraordinariamente a Directoria.

§ 4º A attribuição conferida ao art. 12.

§ 5º Presidir ás sessões ordinarias e extraordinarias da Directoria, mantendo nellas a ordem e regularidade dos trabalhos.

§ 6º Propor á Directoria a nomeação e a exoneração dos empregados.

§ 7º Indicar á Directoria quaesquer obstaculos que haja encontrado na execução destes estatutos para que ella proponha á assembléa geral as alterações necessarias.

Art. 35. Compete ao Director Secretario:

Paragrapho unico. Lavrar as actas das sessões da Directoria, lançando-se em um livro para este fim destinado, e fazer toda a escripturação concernente ao expediente da Directoria.

Art. 36. Compete ao Director Thesoureiro: ter, sob sua guarda, os dinheiros e quaesquer valores consistentes em titulos commerciaes ou hypothecarios pertencentes á Sociedade; receber todas as dividas activas e fazer os pagamentos ordenados pela Directoria, tendo uma escripturação e contabilidade regular de todas as operações a seu cargo.

Paragrapho unico. O Thesoureiro prestará fiança ou caução idonea, na fórma que fôr deliberada pela Directoria.

Art. 37. Haverá um Guarda-livros encarregado pela Directoria de toda a escripturação e contabilidade da Companhia, e perceberá pelo seu trabalho um ordenado fixado pela Directoria, dependendo da approvação da assembléa geral em sua primeira reunião.

Art. 38. Haverá um Engenheiro chefe ao qual competirá dirigir a construcção dos edificios, o assentamento das machinas, o funccionamento dellas, o pessoal do engenho central e suas dependencias, o fabrico do carvão animal; fazer manter a regularidade e pontualidade no transporte das cannas e productos das fabricas, bem como o asseio, boa ordem e policia dellas.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. A Companhia durará por 30 annos e terá sua séde em Campos.

Art. 40. A Sociedade Engenho Central de S. Gonçalo obriga-se a saldar todo seu debito proveniente da compra do material da fabrica e suas dependencias, sendo a responsabilidade dos socios proporcional ao numero de suas acções, de modo que as entradas cubram as prestações a que a mesma Sociedade se obrigou para com os constructores, na fórma do contracto que fôr approvado pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 41. O Presidente da Directoria nas deliberações desta tem, além de seu voto como Director, o de qualidade no caso de empate nas votações. As obrigações do Guarda-livros e de quaesquer empregados da Companhia serão estabelecidas no regimento interno do engenho central.

Art. 42. A Directoria marcará um ordenado annual ao Engenheiro chefe e aos outros empregados, submettendo a sua decisão ao conhecimento e approvação da assembléa geral.

Art. 43. Nenhuma despeza será ordenada pela Directoria com a construcção do engenho central e via ferrea sem ter em vista orçamentos e planos do Engenheiro da Companhia ou dos emprezarios encarregados da construcção devidamente approvados pela assembléa dos accionistas.

Art. 44. As alterações que se julgarem necessarias nesses planos e orçamentos só poderão ser autorizadas pela mesma assembléa sob proposta da Directoria.

Art. 45. O Presidente e mais membros da Directoria são individualmente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á Sociedade provenientes do dólo, malicia ou culpavel negligencia.

Art. 46. O Presidente e mais membros da referida Directoria ficam autorizados para demandar e ser demandados, e para exercer a administração da mesma Companhia nos termos destes estatutos.

Art. 47.O prazo de quatro annos, de que tratam os arts. 21 e 22, será contado, para a primeira Directoria que fôr eleita, do dia em que fôr o engenho central inaugurado.

Art. 48. Fica o Presidente da Directoria autorizado a solicitar, em nome da Companhia, a approvação dos presentes estatutos, autorização para poder a mesma funccionar nos termos da Lei de 22 de Agosto e 1860 e mais disposições em vigor, e bem assim a requerer ao Governo Imperial a concessão da garantia de juros para o capital de 600:000$000 nos termos da Lei de 6 de Novembro de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)