DECRETO N. 6158 - DE 24 DE MARÇO DE 1876

Autoriza a incorporação da Sociedade anonyma denominada «Caixa Mutuante», e approva com modificações seus estatutos.

Attendendo ao que Me representou o Dr. Antonio de Castro Lopes, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 20 do corrente, Autorizar a incorporação da Sociedade anonyma, que o peticionario pretende fundar nesta Côrte, sob a denominação de «Caixa Mutuante», e Approvar, com as seguintes alterações, os respectivos estatutos, que este acompanham.

I

Supprima-se a creação, de que trata o art. 11, de um Delegado e Presidente do Conselho Fiscal por nomeação do Governo. Esse Presidente deverá ser escolhido como o da Directoria, por designação de seus proprios membros. Façam-se as consequentes alterações em outros artigos, como no 13, onde se menciona o dito Delegado do Governo.

II

No art. 15, § 1º, em lugar de - igual quantia ao rendimento fixo - diga-se - quantia não excedente ao rendimento fixo.

III

As taxas dos juros marcadas no referido art. 15, § 2º, devem ser consideradas como maximos, e não como condições ordinarias e inalteraveis.

Diga-se, portanto, em lugar de - é de dez ou doze por cento - não excederá de dez ou doze por cento.

IV

Supprima-se o art. 36.

V

A gerencia da primeira Directoria desta Sociedade não durará mais de um anno.

Artigo unico. Esta Sociedade não gozará dos favores que concede o art. 2º, § 22 da Lei nº 1683 de 22 de Agosto que 1860, salvo se ella aceitar restricções quanto ás condições de seus emprestimos, que lhe dêm o caracter de um Monte de Soccorro ou de Sociedade de Soccorros Mutuos.

O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Cotegipe.

Estatutos da Caixa Mutuante

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO, FIM, CAPITAL, E DURAÇÃO DA CAIXA

Art. 1º Fica instituida nesta Côrte uma Sociedade sob o titulo - Caixa Mutuante -, que durará por espaço de 25 annos.

Art. 2º A Caixa Mutuante tem por fim acudir ás necessidades das classes menos abastadas da população, fornecendo-lhes emprestimos a juro modico, e de conformidade com as clausulas do cap. 7º.

Art. 3º Para realizar seu fim a Caixa Mutuante se estabelecerá com o capital de mil contos de réis em bons de cem mil réis na fórma do art. 4º.

CAPITULO II

DA REALIZAÇÃO DO CAPITAL, E SUA APPLICAÇÃO

Art. 4º A primeira prestação do capital será de 20 % (20$000 por bon) e as oito restantes de 10 % (10$000 por bon) com intervallos nunca menores de trinta dias, e precedendo annuncios com anticipação de tres dias pelo menos.

Art. 6º O capital da Caixa Mutuante será empregado:

§ 1º Nas despezas da fundação da Caixa.

§ 2º Nos emprestimos, de preferencia, aos seus socios, e nas operações de que trata o cap. 7º destes estatutos.

CAPITULO III

DOS SOCIOS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS

Art. 6º E' condição para ser julgado socio da Caixa Mutuante, salva a excepção do art. 7º, subscrever os presentes estatutos, ficando entendido que cada signatario os approva em todos os seus artigos.

Paragrapho unico. E' tambem considerado socio da Caixa Mutuante todo o possuidor de bons da mesma Caixa, excepto se o possuidor tiver incorrido no caso previsto no § 3º do art. 17.

Art. 7º Nenhum socio responde nessa qualidade por valor maior de seus bons.

§ 1º Perdem, porém, o direito aos seus bons, e ás prestações, que hajam realizado, aquelles socios que não entrarem com a prestação devida nas épocas prefixadas, salvo motivo provado, e apreciado pela Directoria dentro dos sessenta dias da data do annuncio.

§ 2º Perdem tambem o direito aos seus bons os socios incursos nos §§ 10, 11 e 13 do art. 15, e § 5º do art. 16.

Art. 8º Os bons da Caixa Mutuante dão direito aos lucros liquidos verificados pelos balanços semestraes; aos bens adquiridos no periodo da existencia da mesma Caixa, e ao producto da venda destes, quando se haja de liquidar a referida Caixa por achar-se terminado o prazo de sua duração, ou por qualquer outra emergencia, que torne conveniente a liquidação, competindo á assembléa geral resolver em tal caso.

CAPITULO IV

DA RECEITA, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO DA CAIXA

Art. 9º A receita da Caixa Mutuante resulta de todo o lucro adquirido pelo capital da mesma, empregado nos termos dos presentes estatutos.

§ 1º A Directoria separará semestralmente de todos os lucros 70 % para o fundo de reserva, distribuindo os 30 % restantes pelos socios da Caixa Mutuante na proporção do numero de bons que cada um possuir.

§ 2º Logo que o fundo de reserva tenha attingido a uma cifra equivalente a 50 % do capital social, a formação do fundo de reserva irá sendo feita de modo que a quota para o dividendo se vá tambem augmentando na mesma razão, em que for diminuindo a quota para o fundo de reserva.

§ 3º Quando, em virtude da operação do paragrapho antecedente, o fundo de reserva tiver igualado o capital todo o lucro constituirá dividendo.

CAPITULO V

DAS DESPEZAS DA CAIXA MUTUANTE

Art. 10. As despezas da Caixa Mutuante, que sahem todas da verba - Contribuição semestral - (§ 1º do art. 16) dividem-se em preliminares, ordinarias e extraordinarias.

§ 1º Comprehendem-se nas despezas preliminares as da fundação da Caixa, que serão feitas á custa do capital (§ 1º do art. 2º) o qual será indemnizado logo que comece a renda da contribuição semestral (§ 1º do art. 16).

§ 2º As despezas ordinarias são as que resultam do pagamento á Administração, e vencimentos dos empregados da Caixa, comprehendendo-se tambem nestas o expediente, e custeio da mesma.

§ 3º As extraordinarias são todas aquellas não previstas, e de urgente realização para beneficio e interesse da Caixa.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL E EMPREGADOS DA CAIXA

Art. 11. A Caixa Mutuante será administrada por tres Directores, possuidores cada um de vinte bons, pelo menos, por um Conselho Fiscal, composto de seis socios possuidores cada um de dez bons, pelo menos, tendo este Conselho por Presidente um Delegado nomeado pelo Governo Imperial, e pago pela Caixa.

§ 1º Os tres Directores escolherão d'entre si o Presidente, e todos serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembléa geral, substituindo-se mutuamente nos impedimentos menores de trinta dias.

§ 2º Para a eleição dos Directores não serão admittidos votos por procuração.

§ 3º No impedimento de qualquer dos Directores por mais de trinta dias, será chamado pelos dous outros um membro do Conselho Fiscal, que servirá, não excedendo de seis mezes, durante esse impedimento, procedendo-se, logo que findar aquelle prazo, á eleição de um novo Director, que poderá ser o membro do Conselho Fiscal já chamado.

§ 4º No caso de impedimento de dous Directores serão chamados dous membros do Conselho Fiscal.

§ 5º A eleição dos tres Directores far-se-ha no fim de cada quinquennio, podendo ser reeleito um.

Art. 12. Compete á Directoria:

§ 1º Fiscalisar a stricta observancia destes estatutos.

§ 2º Reunir-se todos os dias, alternando semanalmente neste serviço, mas sendo sempre effectivo o Presidente.

§ 3º Resolver sobre os emprestimos, e para os casos não previstos nestes estatutos, convocar e ouvir o Conselho Fiscal, podendo, se não se conformar com a decisão deste, recorrer para a assembléa geral.

§ 4º Promover, dentro da orbita dos estatutos, os interesses da Caixa Mutuante, suggerindo todas as idéas, que neste sentido lhe occorrerem, e ouvindo o Conselho Fiscal, e a assembléa geral, quando seja necessario.

§ 5º Convocar o Conselho Fiscal e a assembléa geral, quando entender conveniente, e esta ultima nas épocas marcadas nestes estatutos.

§ 6º Submetter previamente ao Conselho Fiscal, por intermedio do Presidente da Directoria, e depois a assembléa geral o relatorio annual das operações da Caixa, acompanhado do respectivo balanço.

§ 7º Representar, por intermedio de seu Presidente, a Caixa Mutuante em todos os seus actos.

§ 8º Assistir sempre ás sessões do Conselho Fiscal, pelo menos um Director, não tendo a Directoria voto nessa sessão.

Art. 13. O Conselho Fiscal da Caixa Mutuante reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez, sendo presidido pelo Delegado de que trata o art. 11 destes estatutos.

§ 1º O Conselho Fiscal poderá deliberar achando-se presentes, pelo menos, quatro de seus membros, afóra o seu Presidente, e os membros da Directoria, e suas deliberações serão tomadas á pluralidade de votos.

§ 2º Nas sessões do Conselho Fiscal a Directoria, ou um Director, que, pelo menos, deve estar presente, exporá as occurrencias do mez; e o Conselho proporá as medidas que lhe parecerem concernentes, ficando sempre á Directoria o recurso para a assembléa geral.

§ 3º Serão apresentados nas sessões do Conselho Fiscal os livros de escripturação, ou o balancete mensal.

§ 4º O Conselho Fiscal é de duração annual, sendo renovado todos os annos por metade, e podendo ser reeleitos dous membros do anno antecedente; mas em caso nenhum os membros do Conselho Fiscal exercerão o cargo por mais de dous annos consecutivos.

§ 5º Em caso de empate nas votações do Conselho Fiscal, o Presidente deste terá voto para desempatar.

§ 6º Quando houver vagas no Conselho Fiscal por ter-se realizado a hypothese dos §§ 3º e 4º do art. 11, o Presidente do Conselho Fiscal convidará um ou dous accionistas para occuparem interinamente os cargos.

Art. 14. A Directoria nomeará só os empregados rigorosamande necessarios, e lhes marcará os vencimentos.

CAPITULO VII

DAS OPERAÇÕES DA CAIXA MUTUANTE

Art. 15. A Caixa Mutuante, no intuito de preencher o fim designado no art. 2º destes estatutos, faz as seguintes operações:

§ 1º Empresta de preferencia aos seus socios até o prazo de um ou dous annos quantia igual ao rendimento fixo que cada socio tiver annualmente.

§ 2º O juro dos emprestimos feitos aos seus socios é de 10 % annual, quando o emprestimo fôr de doze mezes, e de 12 % annual, quando o prazo fôr de dous annos, sendo cobrado adiantadamente no acto do emprestimo em qualquer dos casos.

§ 3º O pagamento da quantia emprestada será feito por mez vencido, dividindo-se igualmente a dita quantia pelo numero de mezes que constituir o prazo.

§ 4º Para que qualquer socio ou não socio obtenha um emprestimo, fará proposta por escripto, declarando o seu rendimento annual fixo, e dando os esclarecimentos que forem precisos.

§ 5º Nenhum emprestimo será concedido além do valor do rendimento annual fixo, e o mutuario passará as clarezas e documentos que forem ajustados entre elle e a Caixa, pagando uma pequena quantia para despezas de escriptorio.

§ 6º Quando o socio, que pretender o emprestimo, não tiver um rendimento mensal fixo e certo, o emprestimo só será concedido mediante um endossante de letra aceita pelo socio, podendo ser esse endossante outro socio que esteja nas condições do § 1º deste artigo.

§ 7º Se o rendimento do socio que pretender emprestimo lhe provier sómente dos dias em que trabalhar, o emprestimo não poderá ser feito, senão até tres quartas partes desse rendimento, observando-se as mesmas clausulas que para os outros emprestimos a socios: mas o prazo será sempre de mais tres mezes além do escolhido pelo pretendente; accrescimo destinado para supprir as faltas passiveis dentro do prazo ajustado.

§ 8º Quando um socio, que já seja mutuario da Caixa por quantia igual ao valor do seu rendimento fixo annual, soffrer nesse rendimento diminuição posteriormente ao contracto com a Caixa, prorogar-se-ha o prazo (ainda que seja o de dous annos) em relação á diminuição dessa renda.

§ 9º Se o socio, a quem a Caixa tiver feito emprestimo, fôr durante o tempo do contracto residir fóra do Imperio, em qualquer outra Provincia, ou em municipio que não o da Côrte, e satisfizer as prestações do seu debito nas épocas marcadas, soffrerá a multa de 1 % sobre cada prestação, e se até o tempo do vencimento total do debito, a Caixa não estiver ainda paga das prestações, proceder-se-ha na forma do § 13 deste artigo.

§ 10. No caso de perder o socio o seu rendimento, a Caixa esperará só mais seis mezes sem multa alguma o pagamento, ate que elle tenha de novo meio de pagar pelo modo ajustado; findo o qual prazo de seis mezes, se não puder pagar, perderá o direito aos seus bons, e ficará quite com a Caixa.

§ 14. No caso de morte do socio, quando este não tenha meio de pagar a divida, perderá o direito aos seus bons, e ficarão seus representantes e herdeiros sem responsabilidade alguma para com a Caixa.

§ 12. Os empregados da Caixa Mutuante, ainda quando não sejam socios, terão direito a contrahir emprestimos com as mesmas regalias concedidas aos socios.

§ 13. Se o socio que, não tendo perdido seu rendimento mensal ou annual, fôr devedor á Caixa Mutuante, e não cumprir o seu contracto, será avisado, sem excepção alguma, pelos jornaes, para mandar satisfazer o pagamento da prestação ajustada, ficando além disto a Caixa com o direito de intentar judicialmente acção para reembolso de todo o debito, e perdendo o socio seus bons, que terão o destino marcado no § 5º do art. 17.

§ 14. A Caixa Mutuante emprestará tambem a quem não fôr socio, segundo o estylo, e praticas dos Bancos de desconto; e bem assim fará emprestimos sobre penhor de ouro, prata, diamantes e apolices da divida publica, com o juro annual de 10 % adiantado para seus socios, e de 12 % para os que não forem.

§ 15. O emprestimo feito sobre penhores de ouro, prata, diamantes e apolices da divida publica poderão ser reformados no fim de cada vencimento, que nunca será maior de um anno, admittindo-se para pagamento o mesmo systema indicado no § 3º deste artigo.

§ 16. Quando, porém, qualquer dos pagamentos mensaes, relativos aos emprestimos sobre os penhores constantes do paragrapho antecedente, deixar de ser feito, carregar-se-ha a multa de 1 % sobre cada quota mensal da divida até a época do vencimento; e só poderão ser reformados os ditos emprestimos no caso do pagamento de todas as multas; sem o que serão vendidos os penhores em leilão mercantil.

§ 17. Os penhores poderão ser resgatados pelos seus proprietarios até o acto do leilão, pago o capital, e mais despezas.

§ 18. Vendido o penhor, e liquidada a divida com todas as despezas, e a commissão de 1 ½ %, entregar-se-ha o saldo, se o houver, a quem de direito fôr.

§ 19. O socio, que tiver contrahido emprestimo com a Caixa Mutuante, pagará no acto do emprestimo a contribuição semestral pelo prazo do mesmo emprestimo, não ficando inhibido de receber o dividendo semestral da Caixa, quando tenha chegado a época de distribuil-o. (§§ 1º e 2º do art. 9º)

CAPITULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO SEMESTRAL

Art. 16. Todo o socio da Caixa Mutuante tem por obrigação contribuir mensalmente com 300 rs. por bon, que possuir a mesma Caixa.

§ 1º A contribuição de 300 rs. por cada bon, realizada em semestres, é exclusivamente destinada ao pagamento de todas as despezas da Caixa. (Art. 10.)

§ 2º Esta contribuição será paga por semestres adiantados até 31 de Maio, e 30 de Novembro, ficando sem direito a emprestimos, e ao dividendo desse semestre, o socio que não a satisfizer.

§ 3º O dividendo dos socios incursos na pena imposta no paragrapho antecedente applicar-se-ha ao pagamento das despezas, quando a verba das contribuições semestraes não chegar, para esse fim; mas quando não se der esta deficiencia, será esse dividendo rateado pelos demais socios.

§ 4º Se as contribuições semestraes forem sufficientes para fazer face a todas as despezas, e houver sobra, esta será destinada a constituir um fundo especial de reserva.

§ 5º Quando por tres semestres consecutivos o socio não satisfizer a contribuição semestral, na fórma do § 2º deste artigo, perderá o direito a posse dos seus bons, que serão vendidos pela Caixa.

CAPITULO IX

DOS BONS DA CAIXA MUTUANTE

Art. 17. Cada socio receberá um titulo contendo um numero de ordem, e a declaração de que o possuidor do titulo tem todos os direitos concedidos, e deveres impostos nos estatutos da Caixa Mutuante, devendo o Thesoureiro passar no verso do titulo o recibo de cada uma das nove prestações, de que trata o art. 4º.

§ 1º Em cada titulo se designará por extenso o numero de bons, que nelle se contém, sendo os titulos de um, cinco e dez bons.

§ 2º Nenhum socio póde transferir seus bons, sem que pelo menos estejam realizadas as duas primeiras prestações relativas ao valor de cada bon.

§ 3º Não será reconhecido como socio, nem gozará dos direitos outorgados aos socios, o possuidor de bons da Caixa Mutuante, quando a transferencia dos bons não tiver sido feita no livro especial da Caixa, testemunhada por um dos Directores, que assignará no dito livro juntamente com o cedente e cessionario.

§ 4º Todo o socio, que tiver contrahido emprestimo com a Caixa Mutuante, depositará nesta os seus bons, e não poderá transferil-os, emquanto não estiver quite com a dita Caixa, excepto se essa transferencia fôr para o fim de pagar o mesmo debito.

§ 5º Os bons dos socios incursos nas hypotheses dos §§ 10, 12 e 13, do art. 15 serão vendidos, pela Caixa, de preferencia aos socios da mesma (§ 5º do art. 16).

CAPITULO X

DA ASSEMBLÉA GERAL DA CAIXA MUTUANTE

Art. 18. A assembléa geral da Caixa Mutuante é a reunião dos socios da mesma, como taes inscriptos no registro da Caixa, seis mezes pelo menos antes da reunião ordinaria, ou extraordinaria.

Paragrapho unico. Durante os oito dias precedentes ao da reunião da assembléa geral suspender-se-ha as transferencias dos bons, excepto quando essa transferencia fôr para o fim designado na ultima parte do § 4º do art. 17.

Art. 19. A assembléa geral poderá deliberar legalmente achando-se representada por um numero de bons correspondente a um quarto do capital realizado.

Paragrapho unico. Quando, porém, o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos, ou a liquidação da Caixa, a assembléa geral só poderá deliberar estando representada metade do capital emittido.

Art. 20. As deliberações da assembléa geral serão por maioria de votos absoluta, conferindo cada um dous bons um voto; mas nenhum socio poderá ter mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de bons, que possua.

Art. 21. Compete a assembléa geral:

§ 1º Julgar as contas da Caixa Mutuante, depois de examinadas por uma commissão ad hoc, nomeada pela mesma assembléa, e composta de cinco membros, dous dos quaes devem ser sempre do Conselho Fiscal.

§ 2º Alterar, ou reformar os estatutos, sob proposta da Directoria, ou Conselho Fiscal, ou do parecer da commissão de contas.

§ 3º Resolver nos casos de recurso da Directoria, e sobre a liquidação da Caixa.

Art. 22. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo socio, que fôr eleito por acclamação, ou votação; e celebrar-se-hao ordinariamente no anniversario da installação da Caixa, e extraordinariamente nos casos seguintes:

§ 1º Quando sua reunião fôr requerida pela Directoria, ou por um numero de socios, que representem metade do capital realizado.

§ 2º Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral só se tratará do objecto para que foi convocada.

Art. 23. A convocação ordinaria, ou extraordinaria da assembléa geral se fará por annuncio publicado nos jornaes tres vezes consecutivas, e oito dias antes do marcado para a reunião.

Paragrapho unico. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, far-se-ha nova convocação, declarando-se o motivo desta; e nesta segunda reunião os socios presentes, qualquer que seja o seu numero, poderão legalmente deliberar.

Art. 24. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio, e balanço geral, proceder-se-ha a eleição, por maioria absoluta de votos, da commissão de contas, de conformidade com o disposto no § 1º do art. 21.

Art. 25. Todos os livros e cofres da Caixa Mutuante, sem reserva alguma, serão franqueados a commissão de contas, para que esta possa proceder ao mais minucioso exame, e dar o seu parecer, que será presente a assembléa geral dentro de 30 dias o mais tardar.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 26. A Caixa Mutuante, logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes, annunciará o começo de suas operaçõees.

Art. 27. Os Directores não poderão alienar, durante o tempo de seu exercicio, os dez bons; que como taes devem possuir.

Art. 28. Emquanto não forem applicadas ao objecto especial da Caixa, as quantias recebidas serão depositadas no Banco do Brazil; guardando-se unicamente nos cofres da Caixa o dinheiro necessario para os pagamento das despezas do expediente, e custeio da mesma.

Art. 29. Cada Director da Caixa Mutuante vencerá um honorario annual correspondente a tres millesimos do fundo nominal, sendo a retribuição ao Delegado nomeado pelo Governo 2:000$000 annuaes.

Art. 30. A Caixa Mutuante será dissolvida, ou porque tenha findado o prazo legal de sua duração, ou pela realização da perda de dous terços, ou mais do seu capital.

Art. 31. Nenhum dividendo poderá ser feito, emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas occorridas, não fôr integralmente restabelecido; hypothese já prevenida com as medidas indicadas no art. 9º e seus paragraphos.

Art. 32. O Director substituido não poderá ser reeleito dentro do primeiro anno contado do dia da substituição.

Art. 33. Dissolvida a Caixa Mutuante, sua liquidação se fará segundo as regras do Codigo Commercial.

Art. 34. Os Directores procurarão sempre ultimar amigavelmente todas as contestações, que se possam originar no meneio dos negocios da Caixa, ficando os mesmos Directores autorizados a demandar, e ser demandados, e a exercer livre e geral administração, e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos, e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

Art. 35. Na hypothese de ser prospero o estado da Caixa Mutuante, e convir aos interesses da mesma, e aos do publico elevar a escala de suas operações, requerer-se-ha o augmento do capital, propondo-se a reforma dos estatutos, na parte respectiva, observadas para esse fim as formalidades nelles prescriptas, salvo sempre a approvação do Governo Imperial.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 36. Por derogação do art. 11, § 1º dos presentes estatutos, ficam nomeados Directores da Caixa Mutuante o seu fundador Dr. Antonio de Castro Lopes, Dr. Nuno Alvares Pereira e Souza, e o Conselheiro Antonio Henriques de Miranda Rego.

Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1875. - Dr. Antonio de Castro Lopes.