DECRETO N. 6153 - DE 20 DE MARÇO DE 1876

Approva o contracto celebrado com Bernardinho da Rocha Carvalho, para o serviço da navegação a vapor entre o porto de Cananéa e a colonia do mesmo nome, na Provincia de S. Paulo.

Hei por bem Approvar o contracto que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios e Bernardino da Rocha Carvalho, para o serviço da navegação a vapor entre o porto de Cananéa e a colonia do mesmo nome na Provincia de S. Paulo.

Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Indepedencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Contracto que celebram o Director Geral dos Correios autorizado por Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 18 de Outubro proximo passado e Bernardino da Rocha Carvalho, para o serviço da navegação a vapor entre o porto de Cananéa e a colonia do mesmo nome na Provincia de S. Paulo.

I

Bernardino da Rocha Carvalho obriga-se a fazer 24 viagens por anno entre o porto de Cananéa e o da colonia do mesmo nome da Provincia de S. Paulo, partindo o vapor do porto de Cananéa logo que ahi chegar o paquete da linha intermediaria, tanto na viagem mensal que este fizer para o Sul, como na de seu regresso para o Norte; devendo o dito vapor em seu regresso da colonia, alcançar o paquete da linha intermediaria antes de sua sahida do porto de Cananéa para fazer entrega de malas, passageiros e carga.

II

A empreza dará começo á navegação dentro do prazo de seis mezes contados da approvação deste contracto.

III

Os vapores de que a empreza fizer acquisição para este serviço, ficarão isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, e deverão ter capacidade para 1.500 arrobas de carga pelo menos, accommodações para 16 passageiros de camara e espaço para 50 de convez; calado nunca maior de 2 ½ pés inglezes e marcha de 8 milhas por hora no minimo. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.

IV

Os vapores que a empreza empregar, gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

V

Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes machinistas, foguistas e individuos de equipagem, que forem necessarios, a juizo do Governo, que poderá fiscalisar este serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.

VI

Os dias e horas da partida, o tempo de demora em cada porto de escala, bem como a duração da viagem redonda, serão fixados em tabella organizada pelo Director Geral dos Correios, de accôrdo com a empreza, e approvada pelo Ministerio da Agricultura. Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a empreza, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados pior horas uteis, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domino ou dia feriado.

VII

As Repartições fiscaes dos portos em que os vapores têm de tocar, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte á despachos anticipados a carga e as encommendas que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da empreza. O Presidente da Provincia e autoridades locaes dentro de suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela empreza todas as despezas, nos casos em que ellas tiverem lugar.

VIII

As Repartições do Correio terão as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores, além da hora marcada para a sahida.

IX

A tarifa das passagens e frete será organizada de accôrdo e com a approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 10% nos preços fixados na dita tarifa.

X

A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-a conduzir de terra para bordo, e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados para recebel-as.

Os Commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem ou receberem.

XI

A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros, que se remetterem do Thesouro ou Thesouraria Geral da Provincia, às estações publicas dos diversos pontos de escala e vice-versa.

Estas remessas serão encaixotados na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos Commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes. Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os Commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

XII

A empreza fica sujeita às seguintes multas:

§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma as viagens contractadas.

§ 2º de 50$000 a 100$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem, depois de encetada, fôr interrompida. Sendo a interrupção por força maior não terá lugar a multa, e a empreza perceberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas.

§ 3º De 50$000 a 100$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, ou pelo seu extravio ou máo acondicionamento a bordo.

XIII

Quando a demora de que trata o § 3º da condição antecedente, fôr motivada por ordem do Governo, ou seus delegados, pagará este á empreza a respectiva multa.

Ficarão isentos da multa, o Governo, se a demora por elle determinda (a qual sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião, ou qualquer perturbação da ordem publica, e a empreza, se a demora fôr causada por força maior.

XIV

A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas, que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo da interrupção e mais á multa de 50% das mesmas despezas.

No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de trez mezes, salvo o caso de força maior.

XV

Em retribuição dos serviços especificados neste contracto a empreza receberá a subvenção de 400$000 mensaes. O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional em moeda corrente do Imperio, segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director Geral dos Correios solicitará o dito pagamento, depois de realizadas as viagens, e deduzidas ou addicionadas as multas em que por ventura houver incorrido a empreza ou a administração.

XVI

O presente contracto durará cinco annos contados da data de sua approvação por Decreto Imperial.

XVII

Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.

Directoria Geral dos Correios em 16 de Dezembro de 1875. - Luiz Plinio de Oliveira. - Bernardino da Rocha Carvalho. - Como testemunhas: José Ricardo de Andrade, Feliciano José Neves Gonzaga.

Additamento ao contracto celebrado com Bernardino da Rocha Carvalho em data de 16 de Dezembro do anno proximo passado, feito em virtude do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 7 de Fevereiro de 1876.

I

Os casos de força maior serão justificados perante o Governo, que julgará de sua procedencia por Decreto, precedendo audiencia do Conselho de Estado.

II

Os attestados relativos ás viagens feitas pelos vapores da empreza, além daquelles que competirem ás agencias do Correio, deverão ser passados pelas primeiras autoridade dos pontos extremos da navegação, e remettidos mensalmente á Directoria Geral do Correio.

Directoria Geral dos Correios, 8 de Março de 1876. - Luiz Plinio de Oliveira. - P.p.Victorino Nunes de Carvalho & Comp. - Como testemunhas: - José Ricardo de Andrade, Feliciano José Neves Gonzaga.