DECRETO Nº 5.559, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005.

Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2005/2006 e das Regiões Norte e Nordeste 2006.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1º  Os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2005/2006 e das Regiões Norte e Nordeste 2006 são os relacionados nos anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

        Art. 2º  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

        Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues