DECRETO N. 5550 – DE 6 DE JUNHO DE 1905
Innova o contracto para a construcção das obras de melhoramento do porto da capital do Estado da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos do Brazil,
decreta:
Artigo unico. Fica innovado o contracto celebrado com a Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos do Brazil para a construcção das obras de melhoramento do porto da capital do Estado da Bahia, a que se refere o decreto n. 3569, de 23 de janeiro de 1900, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere O decreto n. 5550, desta data
I
As obras de melhoramento do porto da Bahia que constituem objecto de innovação feita pelo presente decreto com a Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos do Brazil, e constantes dos estudos e projectos approvados pelo decreto n. 1143, de 22 de novembro de 1892, ficam em suas linhas geraes modificadas pelo projecto e orçamento annexos, rubricados pelo director geral de Obras e Viação, sujeitos ás alterações que, a juizo do Governo, se tornarem necessarias durante a execução dos trabalhos.
II
O alinhamento do caes, a situação dos armazens, etc., obedecerão ao estabelecido no projecto junto, salvo modificação, devidamente justificada, motivada por qualquer circumstancia imprevista, dependente, todavia, de approvação do Governo.
O caes será provido de postes o arganéos de amarração e collocados de 50 em 50 metros no maximo, estes na face externa do caes, ao nivel das aguas maximas, e aquelles sobre o coroamento do caes.
Ao longo do caes será reservada uma faixa de 55 metros de largura, dos quaes cinco metros para a linha de movimento dos guindastes, seguindo-se-lhe uma rua de 10 metros, a faixa de 20 metros para armazens, e, finalmente, por trás destes, uma rua de 20 metros para movimento dos vehiculos do trafego da cidade.
Os armazens serão de ferro, com paredes duplas, telhado forrado de madeira interiormente, e terão janellas e ventiladores, e dotados de guindastes aereos, linhas ferreas e mais accessorios necessarios.
Todos os armazens serão calçados com parallelipipedos de pedra ou de asphalto, ladrilhos apropriados e resistentes ou mesmo soalhados com barrotamento conveniente.
A faixa de 55 metros do caes será calçada a parallelipipedos de pedra ou de asphalto ou outro meio mais conveniente, a juizo do Governo.
A companhia construirá:
a) no ponto mais adequado do caes uma rampa para desembarque de madeiras;
b) um ou mais armazens para depositos de inflammaveis em local apropriado, fóra da zona do caes;
c) em frente ao actual mercado, ou em outro local para onde for conveniente mudal-o, uma dóca, servida por um canal, apropriada ás embarcações que demandarem o mercado.
III
Dentro do prazo maximo de 40 dias da data da assignatura do contracto serão apresentados á approvação do Governo os estudos definitivos e especificados das obras a fazer, seu respectivo orçamento, tudo feito de accôrdo com as clausulas I e II do presente decreto.
No mesmo prazo apresentará a companhia tambem a approvação do Governo a relação completa do material necessario para o inicio das obras, nos termos da clausula IV.
§ 1º A companhia é obrigada a cumprir as modificações, alterações ou accrescimos que o Governo julgue necessario introduzir nos estudos ou relação do material.
§ 2º O Governo poderá conceder uma prorogação de prazo até 30 dias para a apresentação dos estudos definitivos ou da relação do material, caso a companhia não o tenha feito dentro do prazo de 40 dias acima, fixado, e julgue ponderaveis os motivos por ella allegados.
IV
Dentro do prazo maximo de 12 mezes da data da approvação da relação do material necessario ao inicio das obras, e de que trata a alinea 2ª da clausula III, deverá a companhia iniciar os trabalhos de construcção, o que não poderá fazer sem possuir no local do trabalho, prompto a funccionar e acceito, todo o material indicado na relação approvada pelo Governo, e que compor-se-ha, no minimo, do seguinte:
a) duas dragas apropriadas com a capacidade minima de 200 metros cubicos cada uma por hora;
b) quatro batelões de transporte com capacidade minima de 200 metros cubicos cada um;
c) 5.000 metros cubicos de pedra de alvenaria em deposito, devendo a companhia ter garantido o supprimento minimo de 40.000 metros cubicos annuaes desse material;
d) 500 metros cubicos de cimento apropriado ás obras;
e) officinas apropriadas ao reparo do material;
f) material de transporte e accessorio necessario ao trabalho.
Paragrapho unico. Caso a companhia deixe de iniciar as obras dentro do prazo indicado na presente clausula, por falta de todo ou de parte do material indicado na relação approvada pelo Governo, este poderá, attendendo ás razões allegadas pela companhia, conceder um accrescimo de prazo até tres mezes, no maximo.
V
As obras do melhoramento do porto de que tratam as clausulas I e III deverão ficar completamente concluidas até 31 de dezembro de 1912.
§ 1º Durante a sua execução as medições semestraes deverão accusar trabalhos realizados durante o semestre, de valor nunca inferior á vigesima parte do valor total do orçamento approvado, ficando a companhia obrigada a activar a construcção de modo a apresentar na medição do semestre seguinte um excesso de valor igual, no minimo, á differença para menos encontrada no semestre anterior.
§ 2º Incorrerá a companhia na multa de 10:000$ por mez até seis mezes de demora na terminação das obras, de que trata a presente clausula. Findo esse prazo de seis mezes o Governo marcará novo prazo para a conclusão das obras.
§ 3º Si as obras, depois de iniciadas, forem suspensas, o Governo marcará o prazo que julgar conveniente para seu proseguimento, que se deverá realizar de modo a ser cumprida a disposição do § 1º da presente clausula.
VI
A companhia empregará, quanto possivel, material nacional, inclusive cimento, caso alguma fabrica nacional se proponha fornecer em iguaes condições de qualidade e preço.
Do material que possuir, a companhia cederá ao Governo, pelo mesmo preço que houver custado, a quantidade de que precisar para obras publicas em andamento no porto ou na cidade da Bahia.
De todos os materiaes serão fornecidas amostras ao engenheiro-fiscal, sempre que as requisitar para experiencia, obrigando-se a companhia a retirar da obra os que não forem julgados em condição de emprego.
VII
A expensas suas manterá a companhia um systema aperfeiçoado de illuminação na faixa occupada pelas novas construcções, comprehendendo pharóes e boias illuminativas nos pontos do ancoradouro e dos molhes em que se tornarem necessarios, a juizo do Governo.
VIII
A companhia terá o uso e goso das obras até 31 de dezembro de 1972.
Em 1 de janeiro de 1973 reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, terrenos e bemfeitorias, assim como todo o material fixo, rodante e fluctuante.
IX
Durante o prazo do contracto a companhia terá o usofructo dos terrenas de marinhas que forem necessarios ás obras e suas dependencias e que ainda não estiverem occupados, bem como dos desapropriados e aterrados. De accordo com o Governo, a companhia poderá arrendar os terrenos accrescidos, que não forem necessarios aos fins desta concessão, nem á abertura de ruas, praças ou outros logradouros ou edificios publicos, fazendo o producto do arrendamento parte da renda bruta de que trata a clausula XXI.
X
O Governo reserva-se o direito de resgatar as obras, a partir de 31 de dezembro de 1922.
O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, ao par, produza uma renda equivalente a 6% de todo o capital effectivamente empregado nellas, deduzida a amortização de que trata o art. 1º, § 4º, da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica em qualquer época.
XI
Para remuneração do capital empregado nas obras e pagamento das despezas de custeio e conservação respectiva, bem assim da fiscalização por parte do Governo, nos termos deste contracto, a companhia perceberá as seguintes taxas, em papel:
a) por dia e por metro linear de caes occupado por navio a vapor ou outro motor moderno, 700 réis.
b) por dia e por metro linear de caes occupado por navio não a vapor ou outro motor moderno, 500 réis.
c) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas, 2,5 réis, nos termos do art. 19 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904.
São isentos de taxas relativas á atracação os botes, escaleres e outras embarcações miudas de qualquer systema empregadas no trafego do porto, e as que pertencerem a navios em carga e descarga.
XII
E’ fixado em 20.000:000$, ouro, o capital maximo a empregar nas obras, tendo o Governo o direito de exigil-as até esse maximo, que poderá, entretanto, ser augmentado de accordo com a companhia.
§ 1º Logo que forem iniciadas as obras, nos termos da clausula IV, ficam desse capital de 20.000:000$, ouro, reconhecidos:
a) 1.600:051$, ouro, correspondentes a 3.600:114$919 (cambio combinado de 12), despendidos pela companhia com estudos, administração, pagamento de impostos e fiscalização no regimen dos contractos anteriores;
b) até 1.400:000$, ouro, valor total maximo do material necessario ao inicio das obras, e de que trata a clausula IV, cuja fixação definitiva será feita por occasião do inicio das obras, á vista das facturas visadas e mais documentos completamente legalizados.
§ 2º Tendo sido a quantia de que trata o alinea b do § 1º da presente clausula computada nos preços de unidade do orçamento geral a que se refere a clausula I, já convenientemente augmentados por essa razão, seu valor será diminuido semestralmente, para os effeitos da clausula XIX, da importancia igual a 15% do total das medições semestraes de que trata a clausula V até completo desapparecimento.
XIII
A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos, calculadas de modo o reproduzir o capital no fim do prazo da concessão.
A formação desse fundo de amortização principiará, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 1923.
XIV
Qualquer trecho de caes, definitivo ou provisorio, só poderá ser entregue ao trafego mediante autorização do Governo.
Logo que forem iniciadas as obras, nos termos da clausula IV, e durante o periodo da construcção em que não haja trecho algum de caes em trafego provisorio ou definitivo, será cobrada a taxa de 2% ouro sobre o valor total da importação a parte necessaria para produzir 6% ao anno do capital que for sendo semestralmente verificado como empregado nas obras.
Para o 1º semestre de construcção, inteiro ou fraccionario, o capital será o de que tratam as lettras a e b do § 1º da clausula XII, accrescido do valor das obras realizadas nesse 1º semestre, tendo em consideração o § 2º da mesma clausula XII.
Logo que seja inaugurado qualquer ou quaesquer trechos de caes serão cobradas as taxas de que trata a clausula XI.
Caso no fim de cada anno se verifique que com a applicação de taes taxas a renda bruta total arrecadada é inferior a 6/70 do capital empregado nas obras, diminuido da competente amortisação, o Governo permittirá ou um augmento das mesmas taxas tal que possa produzir esse valor no anno seguinte, ou, quando essa elevação não convenha ou seja insufficiente, a cobrança da parte da taxa de 2% ouro sobre o valor total da importação que produza identico resultado. O mesmo procedimento será mantido depois de inauguradas definitivamente todas as obras.
Todos esses calculos serão feitos sobre a renda bruta e valor total da importação do anno proximamente findo, não cabendo ao Governo nenhuma responsabilidade para com a concessionaria e vice-versa, caso esse accrescimo de taxa sobre a importação fique inferior ou superior á differença do anno antecedente.
XV
A companhia poderá fazer todos os serviços referentes á esta concessão ou qualquer delles por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção a favor ou contra quem quer que seja. Estas baixas de preço far-se-hão effectivas com o consentimento do Governo e depois de publicadas por annuncios affixados nos estabelecimentos da companhia e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer serviços por preços inferiores aos das tarifas approvadas, sem preencher todas estas condições, o Governo poderá mandar applicar as reducções feitas ás tarifas dos mesmos serviços e os preços assim reduzidos não poderão mais ser elevados.
XVI
O serviço de carga e descarga de mercadorias, uma vez encetado, ficará sujeito á fiscalização da Alfandega, que dará á companhia as precisas instrucções. Além disso, fica a companhia sujeita aos regulamentos e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para a guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas nos seus armazens.
XVII
Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente nos estabelecimentos da companhia quaesquer sommas de dinheiro, quer pertencentes á União, quer ao Estado da Bahia, as malas dos correios e bagagens dos passageiros civis e militares, e respectivos petrechos bellicos, assim como os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta da companhia o transporte destas ultimas de bordo para os vagões das vias-ferreas que, porventura, vierem ter ao caes.
XVIII
No caso de movimento de tropas federaes ou estaduaes poderão estas utilizar-se do caes e mais estabelecimentos da companhia para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.
Deve, outrosim, a companhia facilitar por todos os meios os serviços da União ou do Estado da Bahia; dando-lhes preferencia para uso de seus apparelhos e do caes, sendo esses serviços, todavia, indemnisados.
XIX
Para pagamento da fiscalização do presente contracto entrará a companhia para o Thesouro Federal, por semestres adeantados, com a quantia de 40:000$ annuaes.
XX
O capital empregado nas obras será fixado semestralmente, applicando-se os preços que figuram no orçamento a que se refere a clausula I, em moeda nacional, ouro. Os preços, ora adoptados, poderão ser modificados pelo Governo, de accôrdo com a companhia. em qualquer época; tendo em vista as condições do mercado da Bahia. As obras realizadas durante o semestre serão convenientemente descriptas, medidas e avaliadas pelo engenheiro-fiscal. Uma vez fixado, o capital correspondente á despeza do semestre não soffrerá alteração.
§ 1º Fica entendido que o valor das obras construidas no semestre e abandonadas ou alteradas por deliberação do Governo durante a execução dos trabalhos e a que se refere o final da clausula I, deverá ser incluido na medição do respectivo semestre.
§ 2º Os semestres terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º O Governo expedirá as convenientes instrucções para as medições semestraes e tomadas de contas.
XXI
Para todos os effeitos do contracto e depois de inaugurado qualquer trecho de caes, definitivo ou provisorio, são considerados:
Renda bruta, a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares;
Renda liquida, os 70% da renda bruta;
Despezas de custeio, os 30% da renda bruta para attender aos pagamentos das quotas de fiscalização a que se refere a clausula XIX e da totalidade das despezas necessarias ao serviço do porto e suas dependencias, nos termos dessa concessão, sendo, todavia, excluidas as despezas provenientes de accidentes oriundos de má execução das obras, as quaes correrão por conta da companhia e não serão incluidas no capital.
Paragrapho unico. Durante o periodo da construcção, sem trecho algum de caes em exploração, a remuneração do capital empregado nas obras será feita nos termos da primeira parte da clausula XIV, já estando as despezas de fiscalização e administração do referido periodo incluidas nos preços das mesmas obras.
XXII
Para determinação da renda bruta, bem como para os effeitos da clausula XX, semestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessario e o requisitar o engenheiro-fiscal, serão presentes a este ou ao representante do Thesouro Federal designado pelo Ministro da Fazenda os balancetes e mais documentos concernentes á receita e á despeza.
XXIII
As duvidas que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas da presente concessão poderão, si assim concordarem ambas as partes, ser decididas por arbitros, dos quaes um será de nomeação do Governo, outro da companhia e o terceiro por mutuo accôrdo de ambos ou sorteado entre quatro nomes apresentados, dous por cada um dos arbitros anteriormente nomeados.
XXIV
Pela inobservancia das clausulas da presente concessão, para as quaes não estejam comminadas penas especiaes, poderão ser impostas á companhia, pelo engenheiro-fiscal, com approvação do Governo, multas de 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia.
XXV
A companhia fará dirigir as obras por um engenheiro de capacidade technica e experiencia.
XXVI
O fôro para todas as questões judiciaes entre o Governo e a companhia, seja esta autora ou ré, será o federal.
XXVII
Para todas as operações que por força do contracto devem ser feitas em ouro regulará o cambio de 27 d. por 1$000.
O producto das taxas que são fixadas em papel deve ser convertido em ouro pela média do cambio á vista da praça da Bahia durante o mez em que tiverem sido cobradas.
O producto das taxas fixadas em ouro, embora pagas em papel, será computado sempre em ouro.
XXVIII
Para garantia da fiel execução do contracto ora innovado a companhia fará no Thesouro Federal uma caução de 40:000$ antes da assignatura do mesmo contracto.
§ 1º Esta caução será reforçada todos os annos com uma quota igual a 1/4% da renda bruta annual, que a companhia depositará no Thesouro Federal até 30 dias depois da approvação da tomada de contas respectiva, em moeda corrente ou em apolices federaes, até 100:000$000.
§ 2º A caução e seus reforços responderão pelas multas ou quaesquer despezas que o Governo faça por conta da companhia, em virtude do contracto, deduzindo-se delles o valor das multas ou despezas, caso a companhia, intimada a pagar, não o faça dentro de cinco dias.
§ 3º Uma vez desfalcada a caução e seus reforços de qualquer quantia por effeito da applicação do paragrapho anterior, a companhia é obrigada a integral-os dentro de 15 dias da intimação.
XXIX
A rescisão do contracto será declarada de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, em cada um dos seguintes casos:
a) si a companhia não pagar dentro dos primeiros 30 dias do semestre correspondente á quota de fiscalização de que trata a clausula XIX;
b) si não integrar a caução, quando desfalcada dentro do prazo marcado no § 3º da clausula XXVIII;
c) si exceder qualquer dos prazos marcados nas clausulas III, IV e V para apresentação dos estudos e da relação do material, e para o inicio, proseguimento e conclusão das obras.
XXX
Verificada a rescisão nos termos da clausula XXIX, não será devida á companhia indemnização alguma, além da indicada na ultima parte da presente clausula, e perderá em favor da União a caução e seus reforços a que se refere a clausula XXVIII. Quanto ás obras feitas, que ficam de inteira propriedade do Governo, este as indemnizará da seguinte fórma: 50% do valor que para as mesmas houver sido fixado nos termos da clausula XX, deduzida a amortização respectiva.
Este pagamento poderá ser feito em dinheiro ou em apolices federaes.
XXXI
Continuam em vigor as clausulas 4ª, 7ª, 8ª, 12ª, 13ª, 15ª (esta com as alterações do decreto n. 4956, de 9 de setembro de 1903) e 20ª do decreto n. 3369, de 23 de janeiro de 1900, e bem assim a isenção de direitos de que gosa a companhia para o material importado necessario aos seus serviços, nos termos em que foi concedida, ficando sem valor as demais clausulas não só desse decreto, como as de quaesquer decretos anteriores referentes á presente concessão e que ainda vigorem.
XXXII
O contracto deve ser assignado dentro de 60 dias da publicação deste decreto, sob pena de ficar sem effeito a presente innovação.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1905.– Lauro Severiano Müller.