DECRETO N. 5548 – DE 6 DE JUNHO DE 1905

Contracta com a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil o arrendamento e a construcção de diversas estradas de ferro no Estado do Rio Grande do Sul e altera, em consequencia, os contractos existentes entre o Governo e a mesma companhia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações que lhe foram conferidas no art. 15 da vigente lei do orçamento n. 1316, de 31 de dezembro de 1904, nos termos dos ns. XX, XXIII, XXIV e XXVI do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, e para os fins das lettras a e c do n. 25, art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900,

Decreta:

Artigo unico. Fica contractado com a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil o arrendamento das Estradas de Ferro do Rio Grande a Bagé, de Santa Maria a Passo Fundo e o trecho de Alegrete a Uruguayana, sendo, outrosim, incorporadas á rede por essa fórma constituida e arrendadas á mesma companhia, as linhas ferreas da margem do Taquary a Cacequy e de Cacequy a Bagé; bem como as de concessão estadual de que trata o decreto n. 5549, de 6 do corrente mez de junho, e os prolongamentos e ramaes com a extensão approximada de 600 kilometros, especificados nas clausulas a observar, que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1905, 17º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5548, desta data

O contracto tem por objecto:

3. O arrendamento definitivo das seguintes estradas de ferro federaes:

a) do Rio Grande a Bagé;

b) de Santa Maria a Passo Fundo;

c) do trecho de Alegrete a Uruguayana.

2. A incorporação á rede ora constituida e arrendamento das estradas de ferro que fazem objecto dos contractos de arrendamento feito com a Companhia Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil em 15 de março de 1898, e do de construcção e arrendamento feito com a mesma companhia em 31 de dezembro de 1898.

3. Construcção, conclusão de construcção e arrendamento definitivo dos seguintes prolongamentos e ramaes:

d) da margem do Taquary a S. Leopoldo;

e) de Cacequy a Alegrete;

f) de Sant’Anna do Livramento;

g) da Colonia Caxias;

h) conclusão das construcções dos trechos das actuaes estradas que o necessitem, especialmente de Alegrete a Uruguayana.

4. Incorporação á rede ora constituida e arrendamento das seguintes linhas de concessão estadual:

i) Porto Alegre a Nova Hamburgo;

j) Nova Hamburgo a Taquara;

k) Ramal de Couto a Santa Cruz; nos termos do contracto que for lavrado para tal fim entre o Governo Federal e o Estado do Rio Grande do Sul.

5. A revisão, substituição e augmento de material fixo e rodante, edificios, dependencias e bemfeitorias das estradas que ficam a cargo da companhia e que forem precisos em consequencia dos prolongamentos e melhoramentos determinados no actual contracto e de accôrdo com as necessidades do trafego, a juizo do Governo.

II

A rede de viação ferrea de que trata o presente contracto e ora arrendada á Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brésil fica constituida pelas estradas de ferro indicadas na clausula I e mais por qualquer outro prolongamento ou ramal que a mesma companhia construir, com consentimento ou por determinação do Governo, passando a partir da data da assignatura do contracto o arrendamento de toda a rede a ser regulado unicamente pelas presentes clausulas.

III

A companhia fará as obras definitivas do trecho de Inhanduhy a Uruguayana nos pontos em que existem passagens provisorias, e bem assim a reconstrucção de qualquer outro trecho da rede que o necessite e augmentará o material rodante, edificios e dependencias da mesma rede, de accôrdo com as necessidades do trafego, tudo a juizo do Governo.

IV

A rede de viação ferrea de que tratam as clausulas II e III, incluindo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, a linha telegraphica e todo o material fixo e rodante, assim como o material em ser do almoxarifado, necessario aos differentes misteres do trafego da rede e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União em 15 de março de 1858, sem indemnização de especie alguma.

V

A companhia obriga-se a concluir as construcções e melhoramentos indicados na clausula I e entregal-os ao trafego, sem onus algum para a União, nos seguintes prazos:

a) A linha de Cacequy a Uruguayana, dentro do prazo maximo de 18 mezes, da data da approvação dos estudos dos trechos que forem indicados pelo Governo para melhorar o traçado e que deverão ser apresentados dentro de quatro mezes da assignatura do contracto.

§ 1º A ponte e os viaductos sobre o rio Santa Maria serão construidos provisoriamente de madeira, caso seja reconhecida a possibilidade de adoptar esse material, e concluidos no prazo razoavel que for marcado pelo Governo, á vista das condições locaes. Neste caso, a companhia apresentará ao Governo, dentro do prazo de dous annos da assignatura do contracto, o projecto da ponte e dos viaductos definitivos e bem assim o de uma passagem inferior em tunnel, si for exequivel.

§ 2º Caso julgue o Governo preferivel a construcção immediata da ponte e dos viaductos definitivos, por não ser possivel o emprego provisorio de madeira, ou por qualquer outra razão, a seu juizo, o determinará á companhia que fica obrigada a apresentar á approvação os estudos e orçamentos da mesma ponte e viaductos definitivos dentro do prazo de 12 mezes da data da determinação e, sendo-lhe confiada a construcção nos termos da clausula VII, a concluil-os no prazo que for combinado, á vista dos estudos e orçamento.

b) O ramal de Sant’Anna do Livramento dentro do prazo maximo de dous annos, contados da data da approvação dos estudos, que deverão ficar concluidos no prazo maximo de seis mezes da data da fixação do ponto de entroncamento, nos termos do periodo seguinte.

Esses estudos serão precedidos do reconhecimento das zonas que o Governo indicar, afim de ser fixado o ponto de entroncamento com as linhas actuaes.

c) A linha da margem do Taquary até a Estrada de Ferro de Porto Alegre a Nova Hamburgo, dentro do prazo maximo de dous e meio annos da data da approvação dos estudos, que deverão ficar concluidos no prazo maximo de oito mezes da data da assignatura do contracto.

d) A linha para a Colonia Caxias, dentro de dous e meio annos da data da approvação dos estudos, que deverão ficar concluidos dentro de nove mezes da data da assignatura do contracto.

Nesses estudos serão aproveitados, sempre que for possivel, a juizo do Governo, os trabalhos já executados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

e) A linha do Couto a Santa Cruz, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da assignatura do contracto.

f) As demais conclusões de construcção e reconstrucções e o augmento do material fixo e rodante, estações e dependencias e edificios, de que trata a clausula I, serão feitos á medida das necessidades do trafego, a juizo do Governo, e nos prazos razoaveis marcados pelo mesmo.

§ 1º Caso a incorporação das linhas estaduaes de que tratam as lettras i e j da clausula I tenha logar depois da approvação dos estudos das linhas de que tratam as lettras c e d da presente clausula, os prazos de 21/2 annos que ahi figuram para a conclusão dessas linhas serão contados a partir da data da incorporação das mesmas linhas estaduaes.

§ 2º O Governo prorogará cada um dos prazos de que trata a presente clausula si, a juizo do mesmo Governo, a companhia encontrar difficuldades de mão de obra para atacar simultaneamente todos os serviços. Finda a prorogação concedida, que não excederá de seis mezes, e salvo a hypothese prevista no § 3º, da clausula VIII, a companhia pagará pelo excesso de cada um dos prazos de que trata a presente clausula as multas de:

200$ por dia até quatro mezes;

400$ por dia de quatro a oito mezes;

1:000$ por dia de oito mezes em deante.

§ 3º O producto dessas multas será recolhido pela companhia por mezes completos ou incompletos á Delegacia Fiscal do Thesouro Federal em Porto Alegre dentro do prazo de 10 dias da data de entrega da guia competente fornecida pelo chefe da fiscalização.

VI

Os estudos, projectos, orçamentos e construcções necessarios ás linhas, edificios e dependencias de que trata o actual contracto serão feitos e apresentados observando-se as instrucções, condições geraes, especificações e tabella de preços que acompanham o presente contracto e passam a fazer parte integrante do mesmo.

Paragrapho unico. Na execução dos trabalhos serão aproveitados, sempre que for possivel, a juizo do Governo, as obras já feitas no leito das linhas e bem assim o material fixo, rodante e de construcção que pelo Governo for entregue á companhia mediante inventario e medição, não devendo seu valor fazer parte do capital, com excepção apenas do das obras ou o material existente no ramal de Caxias, na importancia total de 160:000$, os quaes são pagos pela mesma companhia, de accordo com o decreto n. 5549, de 6 de junho de 1905.

VII

Trimensalmente proceder-se-ha á medição provisoria dos trabalhos executados pela companhia durante o trimestre e sua avaliação será feita applicando-se a tabella de preços annexa ao presente contracto.

§ 1º O material importado do estrangeiro para ser empregado nas construcções das linhas, edificios e dependencias e mais o material rodante de que trata a clausula III e cujo preço não esteja indicado na tabella de preços acima declarada será orçado em ouro, sendo este orçamento préviamente sujeito á approvação do Governo. Para o calculo definitivo do valor servirão as facturas, competentemente visadas, das abricas fornecedoras, accrescidas das despezas complementares, reconhecidas pelo Governo.

Em caso algum os preços de taes facturas poderão exceder aos dos orçamentos préviamente approvados.

Estes preços serão convertidos por occasião das medições trimensaes em papel, applicando-se a taxa média do cambio do trimestre respectivo e não soffrerão mais alteração por occasião das medições finaes.

§ 2º Caso o Governo não approve o orçamento apresentado pela companhia para acquisição de qualquer desses materiaes e não convenha a esta reduzil-o, terá o Governo direito de adquiril-os e mesmo de proceder á montagem ou construcção por conta da companhia, a quem competirá o pagamento das facturas e custo da mão de obra até o limite de preço por elle proposto.

§ 3º Com relação ás obras de arte especiaes, como pontes de grandes vãos ou fundações difficeis e outras, applicar-se-ha igualmente o disposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula.

§ 4º O resultado proveniente das medições trimensaes será incorporado provisoriamente ao capital da companhia para os fins da clausula X.

Terminada a construcção, conclusão de construcção ou reconstrucção de quaesquer linhas de que trata a clausula III, proceder-se-ha á medição final, fixando-se então definitivamente o capital correspondente a esse trecho.

§ 5º Das medições provisorias ou definitivas serão cuidadosamente excluidos os trabalhos já realizados nas linhas anteriormente á data deste contracto e bem assim o material fixo, rodante e de construcção que for entregue á companhia, nos termos do paragrapho unico da clausula VI.

§ 6º Nas medições trimensaes serão incluidas quaesquer quantias pagas pela companhia para os fins e nos termos dos §§ 2º e 3º da presente clausula.

§ 7º Os trimestres para medições provisorias terminarão sempre em fins de fevereiro, maio, agosto e novembro.

VIII

Para os effeitos deste contracto são considerados:

1º Como capital:

Desde já:

a) a quantia de 3.903:000$ reconhecida pelo Governo como o capital relativo ao contracto de 15 de março de 1898, já deduzida a competente amortização;

b) a quantia de 2.936:000$ que foi reconhecida pelo Governo como capital relativo ao contracto de 31 de dezembro de 1898, já deduzida a competente amortização;

c) a quantia de 750:000$ correspondente ao valor total do ramal de Couto a Santa Cruz, construido pela companhia e incorporado ás linhas federaes, nos termos do decreto n. 5549, de 6 de junho de 1905, ficando sem valor da data da incorporação os contractos lavrados entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Municipalidade respectiva para a construcção deste ramal;

Semestralmente:

d) o valor das novas construcções realizadas durante o semestre, de accordo com as medições trimensaes do material fixo e rodante accrescido durante o mesmo semestre, devidamente reconhecido pelo Governo, na fórma da clausula VII, e bem assim as quantias de 3.500:000$ e 160:000$ quando a companhia pagar ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e em virtude do contracto entre o Governo e o mesmo Estado para o fim da incorporação das linhas estaduaes e que a companhia se obriga a cumprir na parte que lhe diz respeito;

e) quaesquer despezas pagas pela companhia por determinação do Governo, nos termos do § 6º da clausula VII.

§ 1º Nenhuma quantia será levada á conta de capital sem approvação do Governo e sem que represente despeza por elle préviamente autorizada.

§ 2º Uma vez terminadas as construcções das novas linhas de que trata a clausula V, fixar-se-ha definitivamente o capital da companhia, devendo seu maximo, salvo accôrdo entre o Governo e a companhia, ser igual a 37.000:000$000.

§ 3º Caso esse maximo de 37.000:000$000 seja attingido antes da completa conclusão das linhas de que trata a clausula V e não convenha á companhia de prompto augmentar o capital, serão prorogados os prazos ahi fixados para a conclusão das mesmas linhas.

§ 4º Caso depois da conclusão das linhas de que trata a clausula V o maximo de 37.000:000$ para o capital da companhia não seja attingido, o Governo terá o direito de fazer applicar a differença na construcção de prolongamentos ou ramaes para as zonas coloniaes e de outras linhas ou ramaes complementares, os quaes passarão a constituir parte integrante da presente rede e subordinadas ao seu regimen.

§ 5º Este capital poderá em qualquer época ser augmentado eventualmente, si assim o approvar o Governo, para occorrer a necessidades imprevistas do trafego e da linha, especialmente do material rodante.

2º Como renda bruta:

A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia.

3º Como despezas de trafego:

Todas as que forem relativas ao trafego das linhas e principalmente á conservação ordinaria e extraordinaria destas e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante, considerado para esse effeito tanto o que for recebido do Governo como o que for adquirido pela companhia; as despezas resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguros e de todos os casos de força maior, as despezas de administração na Europa, que não poderão exceder a £ 4.000 por anno, e as despezas de fiscalização por parte do Governo, fixadas em 100:000$ annuaes, emquanto durarem as construcções das novas linhas de que trata a clausula V e 60:000$ annuaes por todo o resto do arrendamento.

4º Como renda liquida:

A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio augmentadas das contribuições pagas pela companhia como preço do arrendamento, nos termos da clausula IX.

IX

O preço de arrendamento da rede total que pertencerá á caixa de resgate, nos termos da lettra A, art. 29, n. 25, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, constará de:

a) 5% da renda bruta da linha de Santa Maria a Passo Fundo até 900:000$ da renda bruta annual;

d) 30% do excesso sobre 900:000$ da renda bruta annual da linha de Santa Maria a Passo Fundo;

c) 10% da renda bruta da linha do Rio Grande a Bagé até 2.000:000$ da renda bruta annual;

d) 30% do excesso sobre 2.000:000$ da renda bruta annual da linha do Rio Grande a Bagé;

e) 30% do excesso da renda bruta de todas as demais linhas que constituirem a rede de que trata o presente contracto, além de 4:200$ annuaes, em média, por kilometro de linha em trafego, quando o capital da companhia, fixado nos termos da clausula VIII, for igual a 37.000:000$000.

§ 1º Caso o capital da companhia a que se refere a clausula VIII se torne superior á quantia de 37.000:000$ ou emquanto for inferior a essa quantia, o valor da renda bruta kilometrica annual de 4:200$ a que se refere a lettra e da presente clausula, para percepção pelo Governo dos 30% do excesso de renda bruta, será augmentado ou diminuido de 10$ para cada 100:000$ ou fracção de 100:000$ de augmento ou diminuição da referida quantia de 37.000:000$000.

§ 2º Para determinar a extensão das linhas arrendadas para o effeito de fixar a renda bruta média kilometrica, não serão levados em conta nem desvios nem linhas duplas, sendo computada apenas a distancia real do centro de estação inicial a centro de estação terminal, contando-se apenas uma vez os trechos de linhas que fiquem communs a duas ou mais estradas. A medição das linhas já construidas far-se-ha logo após a assignatura do contracto, e a das linhas a construir antes de ser entregue ao trafego qualquer trecho, devendo neste ultimo caso para o computo da renda bruta ter em consideração o tempo durante o qual se realizou o trafego no semestre;

f) 20% da parte da renda liquida que exceder de 12% do capital fixado pela fórma indicada na clausula VIII.

X

O Governo poderá occupar temporariamente a estrada de ferro, no todo ou em parte, indemnizando a companhia pela fórma descripta na clausula XI.

XI

No caso de occupação temporaria, a indemnização será igual á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio de arrendamento, ou a média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.

XII

O Governo Federal poderá fazer a encampação do contracto depois de 15 de março de 1935, pela fórma descripta na clausula XIII.

XIII

No caso de encampação, a indemnização corresponderá a 25% da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula VIII, deduzida delle a competente amortização, calculada pela formula


A = a

(+ 0.06)n – 1


sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização e n o numero de annos

0.06


do contracto e

a


a taxa de amortização.

A

XIV

A tomada de contas para pagamento das porcentagens devidas á Fazenda Federal, de que trata a clausula IX, será feita por processo identico ao que estiver estabelecido para pagamento da garantia de juros.

A companhia obriga-se a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e a enviar ao engenheiro fiscal até o dia 20 de cada mez uma relação detalhada da totalidade dos transportes effectuados pela estrada durante o mez anterior, indicado a qualidade, quantidade e preços.

§ 1º Nas tomadas de contas começar-se-ha por fixar o capital da companhia, a extensão kilometrica em trafego durante o semestre, nos termos do § 2º da clausula IX e o limite da renda bruta kilometrica para o calculo da porcentagem devida á Fazenda Nacional, tudo nos termos da clausula VIII.

§ 2º Nos primeiros semestres de cada anno as rendas brutas serão consideradas provisoriamente como a metade das rendas annuaes. A liquidação definitiva das porcentagens devidas á Fazenda Nacional far-se-ha na tomada de contas dos segundos semestres de cada anno, tomando então em consideração as rendas brutas de todo o anno.

§ 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá aos cofres da Delegacia Fiscal em Porto Alegre, e no prazo de 10 dias, as quotas de arrendamento de que trata a clausula IX e apuradas nas mesmas tomadas de contas.

XV

Ficará a companhia constituida em mora ipso juroe e obrigada por isso ao pagamento de juro de 9% ao anno, si não pagar dentro de 10 dias das tomadas de contas as quotas de arrendamento de que trata a clausula IX ou si não pagar dentro de 10 dias do inicio do semestre a respectiva quota de fiscalização de que trata o § 1º do n. 3 da clausula VIII, ou si não pagar dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento pelo chefe da fiscalização as multas de que trata o presente contracto.

XVI

A companhia receberá as estradas e mais dependencias por um inventario, ao qual serão sempre accrescentadas o material novo e obras novas levadas á conta de capital e deduzido o material imprestavel que não for substituido, a juizo do Governo, lavrando-se um termo de entrega, no qual figurará o competente recibo.

Findo o arrendamento ou encampado este contracto, a companhia entregará as estradas por esse inventario com os accrescimos ou deducções que elle houver soffrido.

Esse inventario servirá para o recebimento pelo Governo e entrega das estradas á companhia, no caso de occupação temporaria.

XVII

A companhia manterá, em perfeito estado de conservação, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias das estradas bem como o material rodante. O augmento ou substituição deste material, conforme as necessidades do trafego, será feito nos termos do n. 5 da clausula I.

Paragrapho unico. Sempre que o Governo entender, extraordinariamente, mandará inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.

O representante do Governo será acompanhado pelo da companhia e estes escolherão desde logo um desempatador, decidindo a sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo do arrendatario, caso não cheguem a um accordo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, bem como fixado os prazos em que elles devem ser executados.

A companhia fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe for determinado neste termo e nos prazos estatuidos. Não o fazendo, será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo, findos os quaes procederá este nos termos da clausula XXIV.

XVIII

O trafego não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

XIX

A companhia obriga-se a manter ou admittir trafego mutuo com as estradas de ferro a que for applicavel, e bem assim com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e regulamentos em vigor e de accordo com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil.

XX

A companhia não poderá despedir, dentro dos primeiros seis mezes de arrendamento, qualquer dos empregados de ordenado mensal ou jornaleiro, que desempenhar funcções nas estradas nas épocas em que estas lhe forem entregues, sem prévio aviso de dous mezes, ou pagamento de ordenado correspondente a este prazo, salvo falta grave commettida, e neste caso a juizo do chefe de fiscalização.

XXI

Salvo autorisação especial do Governo, concedida sempre a titulo provisorio, só será permittido como combustivel nas estradas o carvão de pedra.

XXII

A companhia obriga-se a transportar em todas as suas linhas e durante o prazo do arrendamento carvão nacional pela tarifa mais baixa de suas tarifas differenciaes, com abatimento, a juizo do Governo, até 40%. Este abatimento reproduzir-se-ha nas diversas differenciações da tarifa. Depende de accordo entre o Governo e a companhia maiores abatimentos os que além desse limite de 40% se tornem necessarios.

XXIII

Continuam em vigor, applicados a toda rede ora constituida além da presente clausula, sómente as clausulas XII, XIII, XIV, XV, XVIII e XIX do contracto de 15 de março de 1898, celebrado entre o Governo Federal e a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, ficando de nenhum effeito, á partir da data do contracto, não só as demais clausulas do referido contracto de 15 de março de 1898, como o contracto lavrado com a mesma companhia em 31 de dezembro de 1898 para construcção e arrendamento do trecho de S. Sebastião a S. Gabriel, inclusive as clausulas que se referem ao pagamento pelo Governo á mesma companhia da garantia de 6% sobre o capital de 2.990:000$, fixado para a conclusão das obras da linha de S. Sebastião a S. Gabriel, pelo resto do tempo que ainda falta.

XXIV

No caso de concessão parcial ou total do trafego da rede, sem motivo justificado; ou no de demora por prazo superior a 60 dias do inicio dos semestres correspondentes para o pagamento das quotas de fiscalisação, ou de 60 dias das datas das tomadas de contas para o pagamento das quotas semestraes de que trata a clausula IX ou de 60 dias da data da entrega da guia de recolhimento para o pagamento das multas impostas, e no caso de falta de boa conservação, nos termos da clausula XVII, a companhia é responsavel perante o Governo por prejuizos, perdas e damnos, inclusive a boa conservação das linhas e bemfeitorias das estradas que constituem a rede.

§ 1º A renda bruta da companhia responde pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no presente contracto.

§ 2º O pagamento das contribuições e multas, uma vez expirados os prazos respectivamente fixados para serem recolhidas á Delegacia do Thesouro Federal em Porto Alegre, será cobrado executivamente nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898.

XXV

O Governo reserva-se o direito de impor multas de 3:000$ a 20:000$ por falta de cumprimento de qualquer das presentes clausulas para a qual não esteja estipulada pena especial.

XXVI

Os lubrificantes, material de consumo da locomoção, livros, impressos, combustivel e mais material do almoxarifado, existentes nas Estradas de Ferro do Rio Grande a Bagé e Santa Maria ao Passo Fundo, serão entregues, mediante inventario, á companhia e por ella pagós nos prazos que forem estipulados no contracto pelos preços do custo.

Paragrapho unico. Havendo justo motivo para alteração de preço de custo desses materiaes, elle será fixado por uma commissão arbitral constituida pela fórma indicada no segundo periodo do paragrapho unico da clausula XVII.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1905. – Lauro Severiano Muller.