DECRETO N. 6108 - DE 26 DE JANEIRO DE 1876
Crêa a Repartição de Pharóes e manda executar o Regulamento que a deve reger.
Usando da autorização concedida na segunda parte do art. 2º da Lei nº 2632 de 13 de Setembro de 1875, Hei por bem Crear a Repartição de Pharóes a qual será regida pelo Regulamento que com este baixa, assignado por Luiz Antonio Pereira Franco, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Janeiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Antonio Pereira Franco.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 6108 desta data
DA REPARTIÇÃO
Art. 1º Fica competindo á Repartição de Pharóes a administração e direcção geral do serviço de illuminação da costa, dos portos, rios e lagôas do Imperio.
Art. 2º O pessoal da Repartição constará de um Director Geral, Official Superior da Armada, um Ajudante, Official Superior ou Subalterno, um Escripturario-archivista, um Desenhador, e um Porteiro.
Art. 3º A nomeação do Director Geral e a do Ajudante serão feitas por Decreto, e as dos outros empregados por portaria do Ministro.
Art. 4º Continuará a cargo das Capitanias dos portos, na fórma do Regulamento annexo, ao Decreto nº 447 de 19 de Maio de 1846, a administração especial dos pharóes nas respectivas Provincias, com as modificações consignadas neste Regulamento.
Art. 5º Para a inspecção e melhoramento dos pharóes existentes, collocação de novos, e execução de outros serviços a cargo desta Repartição, será destinado um navio da Armada, commandado pelo Director Geral, servindo de Immediato ou de Official o seu Ajudante; sendo considerado - navio solto - emquanto estiver nesta commissão.
DO DIRECTOR GERAL
Art. 6º O Director Geral será escolhido d'entre os Officiaes da Armada, que tiverem estudos especiaes, ou mostrarem habilitações sobre este ramo de serviço publico.
Art. 7º Compete ao Director Geral:
§ 1º A distribuição e fiscalisação do serviço da Repartição de Pharóes.
§ 2º A administração e direcção geral do serviço de pharóes.
§ 3º A organização de planos, regulamentos, circulares, instrucções e ordens, que serão previamente submettidos á approvação do Ministro.
§ 4º Mandar imprimir e publicar, sob sua assignatura, precedendo ordem do Ministro, nas gazetas de maior circulação no Imperio, e, sendo preciso, nas de paizes estrangeiros, as noticias sobre pharóes, que julgar de interesse á navegação.
§ 5º Procurar obter, pelos meios que julgar mais efficazes, dos navegantes nacionaes e estrangeiros, quaesquer noticias ou informações sobre o modo por que é executado o serviço dos pharóes, assim como ácerca dos melhoramentos que convenha adoptar para maior perfeição desse serviço.
§ 6º Inspeccionar, pelo menos, uma vez por anno toda a illuminação da costa, dos portos, rios e lagôas do Imperio; podendo ser, com permissão do Ministro, substituido pelo Ajudante em taes inspecções, quando a isso obriguem as exigencias do serviço.
§ 7º Redigir annuncios chamando a concurrencia para os contractos, que tenham de ser feitos, na fórma das disposições em vigor, informando ao Ministro sobre cada proposta.
§ 8º O exame e aceitação dos apparelhos de luz, e bem assim de todo o material necessario aos pharóes.
§ 9º Inspeccionar todos os trabalhos executados por administração, podendo tambem fazel-o nos casos de contracto, embora haja fiscal nomeado.
§ 10. Indicar ao Ministro os casos em que se faça necessario nomear uma commissão idonea para consultar sobre a escolha do melhor local para a construcção de pharóes.
§ 11. Propôr os melhoramentos e alterações que julgue convenientes á bem do serviço.
§ 12. Informar sobre os pedidos de combustivel para os pharóes, e bem assim dos objectos necessarios á manutenção destes.
§ 13. Enviar em cada trimestre ao Ministro um mappa da despeza feita com o material supprido aos pharóes, e annualmente um mappa geral de todas as despezas feitas com o pessoal e material empregados no mesmo serviço, e outro da illuminação da costa, dos portos, rios e lagôas do Imperio; designando as posições geographicas de cada um pharol ou pharolete, a altura do plano local sobre o solo e sobre o nivel do mar, o caracter da luz e sua intensidade, o typo e ordem do apparelho, a fórma e qualidade da torre, a data do acendimento, e mais as observações necessarias.
Art. 8º O Director Geral corresponder-se-ha directamente:
§ 1º Com o Ministro da Marinha, participando todas as occurrencias relativas ao serviço de pharóes, e solicitando a expedição das ordens que julgar convenientes a bem do mesmo serviço.
§ 2º Com o Quartel-General da Marinha, para requisições, e para o mesmo fim com os Inspectores dos Arsenaes de Marinha, e com os Capitães de portos.
§ 3º Com os Directores ou Gerentes de Companhias de navegação ou consignatarios de navios do commercio.
§ 4º Com os Directores do serviço de pharóes no estrangeiro.
§ 5º Com os fabricantes de apparelhos de luz, ou torres metallicas para pharóes.
Art. 9º O Director Geral terá sciencia, por intermedio da Secretaria de Estado, de todos os pedidos de, artigos para consumo e uso dos pharóes; de qualquer despeza que com estes tenha de ser feita; de todas as alterações, quer no seu pessoal, quér no material; e, poderá ser ouvido sobre todos os assumptos que se prendam a este ramo de serviço.
DO AJUDANTE
Art. 10. O Ajudante será escolhido d'entre os Officiaes da Armada, que tenham estudos especiaes, ou mostrem habilitações sobre este ramo do serviço publico.
Art. 11. Compete ao Ajudante:
§ 1º Substituir ao Director Geral, na sua falta, em todos os seus deveres, attribuições e autoridade.
§ 2º Auxiliar ao mesmo Director, executando todas as ordens que por elle lhe forem dadas.
DO ESCRIPTURARIO ARCHIVISTA
Art. 12. Compete ao Escripturario-archivista:
§ 1º Escripturar, conforme indicação do Director Geral, os livros que por este forem julgados necessarios ao bom andamento do serviço.
§ 2º Ter a seu cargo e em boa ordem o archivo da Repartição.
§ 3º Riscar mappas, e tirar cópias de todos os documentos que lhe forem dados para este fim pelo Director Geral, e desempenhar qualquer outro serviço de escripturação que lhe fôr ordenado.
DO DESENHADOR
Art. 13. Compete ao Desenhador:
§ 1º Executar o desenho de plantas, modelos, riscos e outros trabalhos proprios da sua arte, conforme as indicações do Director Geral.
§ 2º Tirar cópias, e reduzir cartas hydrographicas segundo a escala que lhe fôr indicada pela mesma autoridade.
§ 3º Auxiliar o Escripturario na escripturação ou copia de papeis segundo lhe determinar o Director Geral ou o Ajudante.
Art. 14. Compete ao Porteiro:
§ 1º Ter em boa guarda e conservação a mobilia, instrumentos e mais objectos pertencentes á Repartição.
§ 2º Cuidar do asseio e policia do edificio onde funccionará Repartição.
§ 3º Receber e transmittir aos empregados todos os papeis a elles dirigidos, e enviar ao seu destino a correspondencia que lhe fôr confiada.
§ 4º Abrir diariamente a Repartição pouco antes das 9 horas da manhã, e fechal-a pouco depois das 3 horas da tarde, salvo os casos extraordinarios em que as horas para um e outro fim serão determinadas pelo Director Geral ou Ajudante.
DOS VENCIMENTOS
Art. 15. Os vencimentos dos empregados da Repartição de Pharóes serão os fixados na tabella annexa a este Regulamento.
DA DISCIPLINA
Art. 16. E' da attribuição do Director Geral, como o primeiro responsavel pela boa ordem, moralidade, e disciplina da Repartição, advertir e reprehender os empregados, que commettam faltas no cumprimento do seus deveres, nos termos do disposto no art. 64 do Regulamento da Contadoria da Marinha, nº 4214 de 20 de Junho de 1868; podendo representar ao Ministro contra qualquer delles, e até propor a sua demissão no caso de reincidencia.
DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Art. 17. As licenças e aposentadorias dos empregados civis da Repartição serão reguladas pelas mesmas disposições estabelecidas para os empregados da Contadoria da Marinha; sendo as licenças e reformas dos empregados que forem Officiaes da Armada, reguladas pelas disposições em vigor.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Janeiro de 1876. - Luiz Antonio Pereira Franco.
Tabella dos vencimentos a que se refere o Regulamento desta data
Empregos | Ordenados | Gratificações | Total |
Director geral.................................... | (1) | 2:850$000 | 2:850$000 |
Ajudante........................................... | (2) | 1:940$000 | 1:940$000 |
Escripturario-archivista..................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Desenhador...................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Porteiro............................................. | 600$000 | 300$000 | 900$000 |
Observação
(1-2) O Director Geral e o Ajudante perceberão, além da gratificação mencionada nesta tabella, os vencimentos e mais vantagens de embarcado designada no Decreto nº 4885 de 5 de Fevereiro de 1872.- Luiz Antonio Pereira Franco.