DECRETO N. 6103 - DE 19 DE JANEIRO DE 1876
Concede á Companhia - Serviço Domestico - autorização para funccionar e approva, com modificações, seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Serviço Domestico - estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Outubro do anno proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os seus estatutos com as modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Janeiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6103 desta data
I
O art. 7º dos estatutos fica assim redigido:
Art. 7º Os accionistas da Companhia - Serviço Domestico - são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas; mas se não entrarem com a prestação correspondente á qualquer chamada nas épocas prefixadas perderão o direito as suas acções e as entradas que hajam realizado, salvo motivo provado e apreciado pelos Directores, dentro de 60 dias da data do annuncio.
Paragrapho unico. Nenhum accionista poderá ter menos de duas acções, nem mais de dez.
II
Acrescente-se as seguintes palavras ao art. 23 § 1º: - dependendo, para sua execução, da approvação do Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia - Serviço Domestico
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Fica creada nesta Côrte uma Companhia anonyma sob o titulo - Serviço Domestico, cuja duração será de vinte e cinco annos.
Art. 2º A Companhia tem por fim encarregar-se de fornecer, por meio de aluguel, operarios immigrantes, criados livres, e escravos de ambos os sexos, aptos para os serviços domesticos, tudo de conformidade com as clausulas do Cap. 7º.
Art. 3º Para realizar seu fim, a Companhia se eslabelecerá com um capilal de cincoenta contos de réis, dividido em mil acções de cincoenta mil réis, que poderá ser elevado por proposta dos Directores, approvada pela assembléa geral de accionistas, sujeita á ratificação do Governo Imperial.
CAPITULO II
DA REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUA APPLICAÇÃO
Art. 4º A primeira chamada do capital será de 20 % (10$000 por acção) e as oito restantes de 10% (5$000 por acção) com intervallos nunca menores de trinta dias, segundo as necessidades da Companhia, e precedendo annuncios com anticipação de tres dias, pelo menos.
Art. 5º O capital da Companhia será empregado:
§ 1º Na compra da mobilia, e dos objectos indispensaveis de escriptorio, e nas despezas da fundação da Companhia.
§ 2º No pagamento adiantado de alugueis aos senhores de escravos na fórma do Cap. 7º.
§ 3º Na acquisição de escravos, feita com as devidas cautelas para serem alugados por conta propria da Companhia, e alforriados no fim de dez annos.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 6º E' condição para ser julgado accionista da Companhia - Serviço Domestico, salva a excepção do art. 7º, subscrever os presentes estatutos, ficando entendido que cada signatario os approva em todos os seus artigos.
Art. 7º Nenhum accionista da Companhia - Serviço Domestico - responde por valor maior de suas acções (art. 298 do Codigo Commercial); mas se não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada nas épocas prefixadas perderá o direito ás suas acções, e ás entradas, que haja realizado; salvo motivo provado, e apreciado pelos Directores dentro dos sessenta dias da data do annuncio.
Paragrapho unico. Nenhum accionista poderá ter menos de duas acções, nem mais de dez.
Art. 8º As acções da Companhia - Serviço Domestico - dão direito aos lucros liquidos, verificados pelos balanços semestraes; aos bens adquiridos no periodo de sua existencia, e ao producto da venda destes, quando se haja de liquidar a Companhia (art. 295 do Codigo Commercial) por achar-se terminado o prazo de sua duração, ou por qualquer outra causa, que torne a liquidação conveniente aos interesses da Companhia, competindo á assembléa geral resolver sobre a liquidação.
CAPITULO IV
DA RECEITA, DIVIDENDO, E FUNDO DE RESERVA DA COMPANHIA
Art. 9º A receita da Companhia - Serviço Domestico - resulta:
§ 1º Do aluguel dos escravos recebido do locatario pela Companhia.
§ 2º Da commissão, que pagam por uma vez os locatarios em cada novo aluguel.
§ 3º Da retribuição (na hypothese de convir ao Governo Imperial) que o mesmo Governo pagar á Companhia por cada operario immigrante, a quem esta der occupação procurando-lhe locatario.
§ 4º Do juro, que vencerem todas as quantias que lhe pertencerem, e que serão depositadas no Banco do Brazil.
§ 5º De todo e qualquer bem, que possa legalmente adquirir.
Art. 10. Será feita semestralmente a distribuição do dividendo, o qual deverá sahir dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.
Art. 11. Do lucro liquido verificado pelo balanço semestral, proveniente de operações completamente ultimadas, deduzir-se-hão dous e meio por cento para fundo de reserva, e do restante se fará dividendo na fórma estabelecida.
Paragrapho unico. O fundo de reserva será convertido em titulos de divida publica, e letras hypothecarias; e servirá para a reconstituição do capital, e indemnização dos prejuizos, que possam occorrer, cessando de ser accumulado, logo que corresponda a 10% do capital social.
CAPITULO V
DAS DESPEZAS DA COMPANHIA
Art. 12. As despezas da Companhia - Serviço Domestico - dividem-se em preliminares, ordinarias, e extraordinarias.
§ 1º Comprehendem-se nas despezas preliminares as da fundação da Companhia, e serão feitas á custa do capital (art. 5º § 1º), o qual será indemnizado, logo que a primeira renda ordinaria chegue para esse fim.
§ 2º As despezas ordinarias são as que resultam do pagamento dos honorarios á Administração, e vencimentos de empregados da Companhia, comprehendendo-se tambem nestas o expediente, e custeio da mesma.
§ 3º As extraordinarias são todas aquellas não previstas e de urgente realização para beneficio e interesse da Companhia.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, E SEUS EMPREGADOS
Art. 13. A Companhia - Serviço Domestico - será administrada por dous Directores, eleitos por maioria absoluta de votos em assembléa geral, e alternarão semanalmente no serviço, competindo-lhes:
§ 1º Fiscalisar a stricta observancia das regras destes estatutos.
§ 2º Promover dentro da esphera dos estatutos os interesses da Companhia, suggerindo as idéas, que nesse sentido tiverem, e submettendo-as á assembléa geral, quando seja necessario.
§ 3º Nomear um Superintendente, e um Administrador, e bem assim os empregados, que forem precisos, havendo toda a parcimonia nas nomeações, que só deverão ser as rigorosamente indispensaveis.
§ 4º Representar a Companhia em todos os seus actos.
§ 5º Convocar a assembléa geral ordinariamente nas épocas marcadas nestes estatutos, e extraordinariamente, quando houver de resolver-se sobre assumpto de importancia.
§ 6º Tomar contas ao Superintendente, e ao Administrador.
Art. 14. Para a eleição dos Directores não serão admittidos votos por procuração, e será feita a mesma eleição no fim de cada quinquennio por meio de cedulas contendo o nome de um dos Directores em exercicio, e outro novo.
Art. 15. Ao Superintendente nomeado pelos Directores compete:
§ 1º Entender-se directamente com os senhores dos escravos; fazer com estes os contractos de aluguel e com os locatarios.
§ 2º Procurar locação para os operarios immigrantes, logo que cheguem.
§ 3º Mostrar á classe de criados livres a conveniencia de virem buscar locatarios na Companhia.
§ 4º Propor aos Directores tudo quanto lhe possa parecer conveniente para melhoramento da Companhia em relação ao serviço publico.
§ 5º Providenciar sobre quaesquer occurrencias relativas aos escravos alugados pela Companhia.
§ 6º Preparar os elementos para o relatorio annual da Companhia.
§ 7º Permanecer no escriptorio desde as nove horas da manhã ás seis da tarde.
Art. 16. O Administrador, que deve ser casado, e chefe de familia, residirá no predio, em que funccionar o escriptorio da Companhia; e tem por obrigação:
§ 1º Conservar sob sua guarda, e vigilancia os escravos, emquanto não são alugados.
§ 2º Distribuil-os em compartimentos separados, segundo o sexo, tendo em salas tambem separadas os criados livres.
§ 3º Durante as horas, em que não estiver funccionando o escriptorio da Companhia, e nos domingos e dias santificados receber todas as propostas dos senhores de escravos, e locatarios, dando conta no dia seguinte ao Superintendente.
§ 4º Providenciar na ausencia do Superintendente sobre quaesquer occurrencias relativamente aos escravos alugados pela Companhia.
§ 5º Informar-se, ao menos uma vez por mez, dos locatarios do comportamento dos alugados, estado de saude, etc., participando o que occorrer ao Superintendente, a fim de que este providencie.
§ 6º Encarregar-se de remetter aos senhores os escravos, que voltarem da casa dos locatarios por doentes; ou envial-os á Santa Casa de Misericordia, ou ás casas de saude, quando nisto os senhores concordem.
§ 7º Dar parte diariamente ao Superintendente, e por meio de mappas do movimento de sahida e de entrada dos escravos, e dos criados livres.
§ 8º Manter no maior asseio e ordem os aposentos dos escravos, emquanto não se alugarem.
Art. 17. O Superintendente e o Administrador da Companhia - Serviço Domestico - serão conservados em seus empregos, emquanto bem servirem, e não se provar que têm commettido malversação.
CAPITULO VII
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 18. A Companhia - Serviço Domestico, no intuito de realizar o fim designado no art. 2º destes estatutos, fará suas operações sob as seguintes clausulas:
§ 1º Incumbe-se de fornecer ao publico por meio de aluguel operarios immigrantes, criados livres e escravos de ambos os sexos, aptos para os serviços domesticos.
§ 2º O fornecimento de operarios immigrantes será feito pela Companhia no caso de querer o Governo Imperial, mediante uma indemnização por cada emigrante, para quem a Companhia achar locatario, encarregal-a deste serviço.
§ 3º O locatario, tanto de criados livres, como de escravos, pagará á Companhia no acto do aluguel por uma só vez a quantia de 3$000 por escravo, de 6$000 pelos livres.
§ 4º O locatario de criados livres deduzirá só no primeiro mez no acto do aluguel, que pagará directamente ao criado, a quantia de 6$000.
§ 5º A quantia de 3$000, de que trata o § 3º deste artigo, no caso de que o escravo alugado volte - dentro do primeiro mez - por não ter servido a contento do locatario, ou por qualquer outro motivo, - será sempre restituida a este, - com o desconto apenas dos dias, em que esteve alugado; salvo, quando o locatario preferir levar outro escravo para completar o mez.
§ 6º A Companhia restituirá sempre sem controversia - o aluguel dos dias ainda não vencidos, quando o locatario despedir o escravo antes de findar-se o respectivo mez; excepto, se o mesmo locatario quizer outro para completar os dias restantes do mez.
§ 7º Todos os senhores de escravos, que os quizerem alugar por intermedio da Companhia, entender-se-hão com o Superintendente, e na ausencia deste com o Administrador; e declararão por escripto em livro especial o preço, por que os alugam.
§ 8º A Companhia - Serviço Domestico - dará a cada locatario de criado, ou escravo, uma caderneta contendo o nome, e condições do alugado; para que quando seja despedido se declare na mesma caderneta qual o procedimento do alugado, emquanto esteve ao seu serviço.
§ 9º O aluguel dos escravos declarado na caderneta constará do recibo, e respectivo talão, e será sempre pago adiantadamente pelo locatario á Companhia; o aluguel, porém, das pessoas livres, tambem declarado na caderneta, será pago directamente aos proprios criados.
§ 10. A Companhia dará aos locatarios para o pagamento do aluguel dos escravos, excepto no primeiro mez, cinco dias de espera; dentro dos quaes, se não fôr pago o aluguel, será o escravo retirado pela Companhia da casa do locatario.
§ 11. Não poderá sahir do escriptorio da Companhia alugado algum, sem que previamente seja satisfeita a porcentagem, de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 12. Os alugados, que forem despedidos por tres vezes seguidas de differentes casas por máo procedimento consignado na respectiva caderneta, não serão mais admittidos sob pretexto algum para serem alugados pela Companhia.
§ 13. A Companhia poderá adiantar até tres mezes o aluguel, mediante ajuste com o senhor do escravo, e mesmo por mais tempo.
§ 14. Nenhum contracto de aluguel, nem de adiantamento com os senhores de escravos se fará, sem que o Superintendente receba approvação de um dos Directores.
§ 15. No caso de molestia, o escravo será remettido a seu senhor, que restituirá á Companhia a importancia dos dias não vencidos.
§ 16. Quando, porém, o senhor por qualquer motivo não quizer receber o escravo para tratal-o, a Companhia se encarregará, mediante ajuste, do tratamento, e quaesquer despezas á custa do senhor.
§ 17. Se o escravo fugir, ou fôr preso, o locatario communicará immediatamente á Companhia, que lhe restituirá os dias não vencidos, e exigirá logo do respectivo senhor o reembolso dessa restituição.
§ 18. No caso de prisão a Companhia poderá encarregar-se da soltura, mediante convenção particular, para pagamento de todas as despezas, com o senhor do escravo, incumbindo ao Superintendente, e ao Administrador providenciar nesse sentido.
§ 19. As pessoas livres, criados e trabalhadores, que quizerem achar serviço, podem todos os dias conservar-se no escriptorio da Companhia para esse fim, durante as horas de trabalho do escriptorio, sujeitando-se ao regulamento da mesma Companhia, e não pagando por essa estadia quantia alguma.
§ 20. E' inteiramente prohibida toda e qualquer discussão, ou altercação entre os locatarios, e os empregados da Companhia, relativamente a contracto de alugueis.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Art. 19. A assembléa geral da Companhia - Serviço Domestico - é a reunião dos accionistas da mesma, como taes inscriptos no registro da Companhia dous mezes pelo menos antes da reunião ordinaria, ou extraordinaria.
Art. 20. Durante os oito dias precedentes ao da reunião da assembléa geral suspender-se-hão as transferencias de acções.
Art. 21. A assembléa geral poderá deliberar legalmente, achando-se representada por metade das acções emittidas.
Paragrapho unico. Quando porém o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos, ou a liquidação da Companhia, a assembléa geral só poderá deliberar, estando presentes accionistas, que representem pelo menos tres quartos do capital emittido.
Art. 22. As deliberações da assembléa geral serão por maioria absoluta de votos presentes, tendo cada accionista um voto.
Art. 23. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar, ou reformar os estatutos.
§ 2º Approvar, modificar, ou rejeitar o regulamento interno.
§ 3º Julgar as contas da Companhia, depois de examinadas por uma commissão ad hoc, nomeada pela mesma assembléa.
§ 4º Resolver sobre a liquidação da Companhia.
Art. 24. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista, que fôr eleito por acclamação, ou votação; e celebrar-se-hão ordinariamente no anniversario da installação da Companhia, e extraordinariamente nos casos seguintes:
§ 1º Quando sua reunião fôr requerida por numero de accionistas, que representem metade do capital realizado.
§ 2º Quando os Directores julgarem necessario, e de conformidade com o disposto no § 5º do art. 13.
§ 3º Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral só se tratará de objecto, para que foi convocada.
Art. 25. A convocação ordinaria, ou extraordinaria da assembléa geral se fará por annuncio publicado nos jornaes tres vezes consecutivas, e oito dias antes do marcado para a reunião.
Paragrapho unico. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, far-se-ha nova convocação, declarando-se os motivos desta, e nessa segunda reunião os accionistas presentes, qualquer que seja o seu numero, constituirão numero legal para deliberar.
Art. 26. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio e balanço geral proceder-se-ha á eleição, por maioria absoluta de votos, da commissão de contas, composta de tres membros.
Art. 27. Todos os livros, e cofres da Companhia sem reserva alguma serão franqueados á commissão de contas, para que esta possa proceder ao mais minucioso exame, e dar o seu parecer, que será presente á assembléa geral dentro de trinta dias, o mais tardar.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. A Companhia, logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes, annunciará o começo de suas operações.
Art. 29. Os Directores não poderão possuir menos de dez acções, que serão inalienaveis durante o tempo de seu exercicio.
Art. 30. Em quanto não forem applicadas ao objecto especial da Companhia, as quantias recebidas serão depositadas no Banco do Brazil, guardando-se unicamente nos cofres da Companhia o dinheiro necessario para pagamento das despezas do expediente e custeio da mesma.
Art. 31. Cada Director vencerá um honorario mensal correspondente a cinco millesimos do actual fundo nominal.
Art. 32. A Companhia será dissolvida, ou porque tenha findado o prazo legal de sua duração, ou pela realização da perda de dous terços, ou mais do seu capital (art. 295 do Codigo Commercial).
Art. 33. Nenhum dividendo poderá ser feito, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas occorridas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 34. O Director substituido não poderá ser reeleito dentro do primeiro anno contado do dia da substituição.
Art. 35. Dissolvida a Companhia, a sua liquidação se fará segundo as regras do Codigo Commercial.
Art. 36. Os Directores procurarão sempre ultimar por meio de arbitros todas as contestações, que se possam originar no meneio dos negocios da Companhia, para o que observarão a respectiva Lei vigente; ficando os Directores autorizados a demandar, e ser demandados, e para exercer livre e geral administração, e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 37. Na hypothese de ser prospero o estado da Companhia - Serviço Domestico - e convir aos interesses da mesma, e aos do publico elevar a escala de suas operações, requerer-se-ha o augmento do capital (art. 3º) propondo-se a reforma dos estatutos na parte, que fôr preciso, observadas para esse fim as formalidades nelles prescriptas.
Art. 38. A Companhia - Serviço Domestico - poderá, sob proposta dos Directores, ou de accionistas, quantos representem metade do capital realizado estabelecer uma secção de seguro de vida de escravos, discutindo-se o projecto em assembléa geral extraordinaria, e submettendo-o, depois de adoptado por esta, ao Governo Imperial.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. Por excepção do art. 13 dos presentes estatutos ficam nomeados desde já Directores da Companhia - Serviço Domestico - os seus fundadores Dr. Nuno Alvares Pereira e Souza e Dr. Antonio de Castro Lopes.
Os signatarios dos presentes estatutos, que os approvam em todas as suas disposições, nomeiam desde já para Directores da Companhia - Serviço Domestico - os fundadores da mesma Companhia Dr. Nuno Alvares Pereira e Souza e Dr. Antonio de Castro Lopes. - (Seguem-se as assignaturas.)