DECRETO N. 6100 – DE 7 DE AGOSTO DE 1906
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, de accordo com a resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas em 26 de maio do corrente anno, obrigando-se ás formalidades ulteriores recommendadas na legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1906, 18º da Republica.
Francisco DE PAuLA Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, EM 26 DE MAIO DE 1906, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6100, DE 7 DE AGOSTO DE 1906
Aos 26 do mez de maio de 1906, ás 2 horas da tarde, presentes na séde da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias 14 accionistas de 2.012 acções, declara o presidente da assembléa, em seguida ao encerramento da assembléa ordinaria, que estavam representados mais de dous terços do capital, que é de 3.000 acções, e ia mandar proceder á leitura do projecto de reforma de estatutos, que se achava sobre a mesa e é o seguinte:
«Art. 1º Seja assim redigido: Fica instituida a Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, a qual tem por fim não só a manipulação de productos alimentares, bem como o commercio de commissões e qualquer outro que interesse ao desenvolvimento da companhia.
Art. 2º Substitua-se pelo seguinte: A companhia será administrada por uma directoria composta de dous membros, eleitos de seis em seis annos pela assembléa geral ordinaria, sendo um presidente e outro secretario.
Art. 13. Redija-se do seguinte modo: Em caso de vaga ou impedimento de qualquer director, o que ficar em exercicio poderá chamar, de accordo com o conselho fiscal, um accionista para preenchimento da vaga ou substituição do director impedido, sendo na primeira hypothese feita a nomeação até a reunião da assembléa geral ordinaria, e na segunda até que se apresente o proprietario do cargo. No caso de um director se achar fóra da séde da companhia em serviço da mesma, não se substituirá o logar.
Art. 15. Substitua-se pelo seguinte: As deliberações da directoria serão tomadas por accordo. Em caso de divergencia entre seus membros, será convocado o conselho fiscal para deliberar conjunctamente com ella, prevalecendo a maioria de votos.
Art. 16. Redija-se assim: Cada um dos directores perceberá por anno, de honorarios, 6:000$, pagos em prestações mensaes. O director-presidente terá a seu cargo a superintendencia geral do movimento da companhia, pelo que perceberá uma gratificação equivalente a 10 % sobre o dividendo distribuido em cada semestre. Logo que o dividendo seja superior a 8 %, a gratificação será elevada a 20 %. A gratificação, em qualquer dos casos, caberá ao secretario, quando este substituir o presidente.
Art. 19. Substitua-se o § 2º pelo seguinte: A directoria creará um fundo de amortização, podendo servir-se do fundo de reserva para reduzir o capital de 600:000$ para 300:000$. O preço a pagar pelas acções para tal fim não poderá ser superior ao valor nominal das mesmas.
Art. 24. Onde se diz – de cinco em cinco annos – diga-se: de seis em seis annos.
Art. 27. Paragrapho unico. Onde se lê – art. 22 – diga-se: art. 23.»
Sujeito á discussão por artigos e, depois de algumas observações de diversos accionistas, foi o mesmo unanimemente approvado em todas as suas partes.
Em seguida declarou o Sr. presidente que devia proceder-se á eleição da directoria e fiscaes e convidou os Srs. accionistas a fazerem suas cedulas.
Feita a chamada pelo livro de presença, foram recolhidas 11 cedulas que, apuradas, deram o seguinte resultado:
Para presidente, Francisco Lopes Ferraz Sobrinho, 46 votos.
Para secretario, José Antonio de Castro Silva, 188 votos.
Uma cedula só com o nome para secretario.
Para membros do conselho fiscal:
Angelino José da Costa Simões, José Joaquim Brandão dos Santos e Eduardo Alves Machado, 188 votos cada um.
Para supplentes:
Antonio André Pereira, André Augusto da Silva e Francisco da Silva Carneiro, 188 votos cada um.
Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente, depois de agradecer a sua escolha para presidir a assembléa, declarou que ia suspender os trabalhos emquanto se lavrava a acta.
Reaberta a sessão, ás 3 1/4 horas, foi lida e approvada a presente acta, subscripta por mim, André Augusto da Silva, secretario.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1906. – Deodato C. Villela dos Santos. – Manoel Joaquim Brandão dos Santos, secretario. – Por procuração de José Antonio de Castro Silva, Deodato C. Villela dos Santos. – Eduardo Alves Machado. – Brandão, Irmão & Comp. – José Joaquim Brandão dos Santos. – F. L. Ferraz Sobrinho. – Miguel Ambrosio Mendes. – Antonio André Pereira. – Angelino José da Costa Simões. – Francisco da Silva Carneiro. – Por minha mulher, Maria Brandão dos Santos Silva, André Augusto da Silva. – Por procuração de David Baccelli, A. A. Silva. – Por procuração de Manoel Ignacio de Souza Dias, A. A. Silva.