DECRETO N. 6099 - DE 19 DE JANEIRO DE 1876

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Conscripção, e concede-lhe autorização para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Conscripção, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de tres do corrente mez, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Companhia e conceder-lhe autorização para funccionar, effectuando nos referidos estatutos as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Janeiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6099 desta data

I

Art. 17. Depois das palavras - sobre individuos - acrescente-se: que estejam nas condições do art. 15.

II

Art. 24. No fim da primeira parte, depois da palavra - Directoria - acrescente-se: e da assembléa geral dos accionistas.

§ 2º Addite-se: Esta disposição é applicavel ao primeiro Gerente.

III

Art. 25. Depois da palavra - accionistas - acrescente-se: reunida em sessão ordinaria ou -.

Como segunda parte ou membro do mesmo artigo, diga-se:

A convocação extraordinaria será resolvida espontaneamente pela Directoria, ou a requerimento de outros accionistas, cujo numero represente a quinta parte do capital realizado.

Quanto ao primeiro Gerente, a decisão da assembléa geral dos accionistas poderá ser tomada independente de requisição da Directoria.

IV

Art. 37. Em seguida ás palavras - ou por substituição pessoal - diga-se: se o impedimento não provier de novas disposições legaes, mas sim de circumstancias não declaradas pelos interessados á Companhia.

V

Art. 44. Addite-se: Esta disposição é applicavel ao segurado, que não puder ser isento em virtude de novas disposições legaes, que alterem as da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.

VI

Art. 52. Supprima-se o seguinte: letras hypothecarias, associações de beneficios mutuos, em cauções de titulos da divida publica ou de metaes preciosos.

VII

Art. 60. Supprima-se.

VIII

Art. 61. Fica assim redigido:

Aos incorporadores desta Companhia e autores dos presentes estatutos poderá a assembléa geral dos accionistas conceder, em remuneração de seus serviços, até quinhentas acções beneficiarias, que serão consideradas como addicionaes ás do capital fixado no art. 3º

As acções beneficiarias gozarão de todas as vantagens e direitos das acções ordinarias desta Companhia, e serão consideradas como tendo todo o capital realizado.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1876. - Thomas José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia anonyma - Conscripção

TITULO I

FIM, CAPITAL, SÉDE, INSTALLAÇÃO, DURAÇÃO E ENTRADAS DO CAPITAL

Art. 1º A - Conscripção - é uma Companhia anonyma destinada a garantir uma Associação de beneficios mutuos que terá por fim remir aquelles individuos que se segurarem contra as eventualidades do alistamento e do sorteio militar, creadas pela Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874 e Decreto nº 5881 de 27 de fevereiro de 1875.

Art. 2º Esta Companhia se encarrega de promover o reconhecimento das isenções e dispensas legaes; a effectividade das garantias que a Lei estabelece para o serviço militar; remissão por contribuição pecuniaria e por substituição pessoal, assumindo a responsabilidade pela deserção do substituto no 1º anno de praça (art. 72 do Decreto nº 5881).

Art. 3º O capital da Companhia será de 500:400$000 dividido em 5.000 acções de 100$000 cada uma.

Art. 4º A séde da Companhia e bem assim a da Associação, será nesta Côrte, podendo ter filiaes e agencias em differentes pontos do Imperio.

Art. 5º As acções da Companhia são nominativas e transferiveis por termo em livro especial.

Art. 6º A installação da Companhia e por conseguinte a da Associação, terá lugar logo depois de approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial.

Art. 7º O prazo da duração da Companhia será de 50 annos podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e ulterior approvação do Governo Imperial.

Art. 8º A primeira entrada realizar-se-ha dez dias depois da installação da Associação, na razão de 10% do valor nominal de cada acção.

§ 1º 90 dias depois de effectuada a primeira entrada, se assim fôr necessario, terá lugar a realização da segunda entrada na mesma razão de porcentagem da primeira.

§ 2º Quanto ás entradas restantes serão ellas realizadas por decisão da assembléa geral dos accionistas, na mesma razão de porcentagem, e mediando sempre entre uma e outra nunca menos de 30 dias.

Art. 9º O direito ás prestações effectuadas é irrito e nullo, se não tiverem sido realizadas as subsequentes, e revertem em beneficio da Companhia.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS DA COMPANHIA

Art. 10. Os individuos que adherirem ás presentes disposições regulamentares assumirão a qualidade de accionistas e subscreverão os presentes estatutos, ficando entendido por este modo que cada signatario os approva em todos os seus artigos.

§ 1º Sujeitar-se-hão os accionistas á multa de 5% por cada mez de demora nas prestações do valor de cada acção.

§ 2º Os accionistas consentirão na perda do direito ás entradas realizadas por demora de tres mezes na realização das subsequentes.

Art. 11. Em assembléa geral dos accionistas, 10 acções dão direito a um voto, mas um mesmo accionista nunca poderá ter mais de 50 votos.

§ 1º E' necessario para ter um voto, concedido pela posse de 10 acções, que estas sejam inscriptas com a antecedencia de 30 dias, nos registros da Companhia.

§ 2º Só não são admittidos votos por procuração na eleição da Directoria.

Art. 12. A assembléa geral dos accionistas será reputada constituida quando o numero dos accionistas presentes representarem pelo menos um terço do capital.

Art. 13. Annualmente no mez de Julho ou Agosto terá lugar a reunião ordinaria dos accionistas para a apresentação do relatorio e balanço annuo.

Art. 14. As deliberações da assembléa geral dos accionistas, quando em contrario ás disposições dos presentes estatutos, já approvados pelo Governo Imperial, não serão executadas emquanto não forem approvadas pelo mesmo Governo.

Art. 15. Qualquer accionista, no gozo de seus direitos civis, é apto para ser Director ou empregado desta Companhia.

TITULO III

DA DIRECTORIA

Art. 16. A Directoria da Companhia será composta de tres accionistas que preencham as estipulações do artigo precedente.

§ 1º Os tres membros da Directoria elegerão d'entre si um Presidente e um Thesoureiro.

§ 2º Nas reuniões da Directoria o Gerente exercerá as funcções de Secretario.

Art. 17. A Directoria será eleita em assembléa geral por maioria relativa e o seu mandato será exercido por cinco annos.

§ 1º Por excepção a primeira Directoria será acclamada pelos organizadores desta Companhia, com tanto que ella recaia sobre individuos reconhecidamente aptos para exercerem vantajosamente taes funcções.

§ 2º Se o resultado do primeiro escrutinio para eleição da Directoria ficar sem effeito para um ou mais candidatos, em razão de não haver conseguido maioria relativa, effectuar-se-ha um segundo.

§ 3º Neste segundo escrutinio os votos só podem recahir sobre os cinco nomes mais votados no primeiro.

§ 4º Em consequencia do que fica disposto no paragrapho precedente, os votos que não recahirem sobre os cinco nomes mencionados serão reputados nullos ou como se fossem cedulas em branco.

§ 5º Se por qualquer eventualidade ainda o segundo escrutinio não houver sido decisivo, proceder-se-ha pela sorte entre os cinco nomes mais votados no 2º escrutinio.

Art. 18. Em caso de morte, renuncia, molestia ou ausencia de um dos Directores, será convidado o accionista que na ordem da ultima votação tiver obtido maior numero de votos, para substituil-o até seu comparecimento quando ausente, e até a reunião dos accionistas; nos demais casos, então será eleito quem o substitua para completar o quinquennio.

§ 1º Por excepção, em vista do § 1º do art. 17, substituirão os membros da Directoria em caso de molestia ou ausencia os maiores accionistas que se não recusarem a prestar esse serviço.

Art. 19. A' Directoria compete:

1º Fazer cumprir strictamente os presentes estatutos;

2º Consentir ou não consentir que o Gerente encete certas operações que, apezar de permittidas, parecerem pouco acertadas em virtude de circumstancias especiaes;

3º Fiscaisar a escripturação;

4º Crear tão sómente os empregos indispensaveis sob proposta do Gerente;

5º Apresentar relatorio e balanços annuaes;

6º Examinar e resolver a ratione certas omissões;

7º Representar a Companhia em todos os actos ou relações publicas e privadas;

8º Crear caixas filiaes e agentes em diversos pontos do Imperio, por proposta do Gerente;

9º Ao Presidente especialmente compete presidir todas as reuniões dos accionistas e da Directoria, e ao Thesoureiro ter debaixo de sua guarda os valores pertencentes á Companhia;

10. Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas;

11. Zelar em geral pela economia e pelos direitos da Companhia.

Art. 20. Os membros da Directoria servirão gratuitamente até á primeira liquidação que a Companhia fizer, e conforme o resultado obtido a assembléa geral dos accionistas lhes marcará o honorario que deverão vencer dessa época em diante.

TITULO iV

DO GERENTE

Art. 21. O Gerente da Companhia será o cidadão Bernardo Velloso Tavares, um dos organizadores desta Companhia.

Compete ao Gerente:

1º Organizar o regimento interno de accôrdo com a Directoria;

2º Nomear os empregados com prévio assentimento dos membros da Directoria;

3º Preencher as funcções de chefe da contabilidade;

4º Executar fielmente as disposições dos presentes estatutos;

5º Cumprir e fazer cumprir todas as ordens da Directoria;

6º Crear as filiaes e nomear os agentes necessarios á propaganda de tão util instituição, sob approvação da Directoria;

7º Instruir com as ordens necessarias aos prepostos da Companhia;

8º Não tolerar que os agentes recebam dinheiros por conta da Associação e tão sómente por saques ou ordens dirigidas directamente á Gerencia;

9º Encetar, de accôrdo com a Directoria, as operações financeiras permittidas pelos presentes estatutos;

10. Organizar balanços e boletins dos segurados;

11. Assignar todos os documentos;

12. Exercer emfim uma fiscalisação rigorosa com o duplo fim de tornar util no seu objecto a Companhia e a Associação.

Art. 23. O Gerente será substituido nos seus impedimentos por pessoa apta e idonea, designada pela Directoria.

Art. 24. O Gerente indicado pelo art. 22 será conservado emquanto merecer confiança plena da Directoria.

§ 1º Para o futuro o Gerente será eleito pela assembléa geral dos accionistas.

§ 2º Para exercer as funcções de Gerente, além dos requisitos indispensaveis, é preciso que o individuo sobre quem recahir a eleição adquira 200 acções desta Companhia, das quaes não poderá dispôr emquanto exercer as funcções de Gerente e ficarão depositadas nos cofres desta Companhia.

Art. 25. A demissão do Gerente só será concedida á Directoria pela assembléa geral dos accionistas expressamente convocada para esse fim.

Art. 26. O ordenado do Gerente será de 8:400$000 annuaes.

TITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. Para acompanhar e conhecer dos actos da Directoria haverá um Conselho Fiscal, cujo mandato será de cinco annos, composto de cinco membros d'entre os accionistas residentes nesta Côrte.

Art. 28. A Commissão Fiscal será eleita pela assembléa geral dos accionistas, procedendo-se para a sua eleição por modo analogo ao que ficou estatuido para a Directoria.

Art. 29. Em caso de morte, renuncia, molestia ou ausencia de qualquer membro do Conselho Fiscal, praticar-se-ha o que está mencionado no art. 18 com relação á Directoria.

Art. 30. Não são elegiveis membros do Conselho Fiscal:

1º Os parentes da Directoria, da Gerencia e dos empregados;

2º Os Directores, o Gerente e os empregados;

3º Os accionistas possuidores de menos de dez acções.

Art. 31. As reuniões do Conselho Fiscal serão mensaes, mas no fim de cada mez, designará elle um de seus membros para acompanhar os actos da administração durante o mez seguinte.

Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:

1º Acompanhar e conhecer dos actos da administração da Companhia;

2º Examinar e dar o seu parecer sobre os balanços e relatorios que a Direcção tenha de apresentar á assembléa geral;

3º Propôr, de accôrdo com a Directoria, as alterações necessarias aos estatutos.

Art. 33. O primeiro Conselho Fiscal, que tem de funccionar durante cinco annos a contar da installação desta Companhia, será acclamado pelos incorporadores.

TITULO VI

FIM DA ASSOCIAÇÃO, SUAS OPERAÇÕES E BASES

Art. 34. O fim da Associação de Seguros Mutuos, garantida pela Companhia - Conscripção - é realizar o que se acha disposto no art. 2º do titulo I.

Art. 35. O numero dos segurados será illimitado.

Art. 36. Todo o individuo que adherir aos presentes estatutos em todas as suas disposições póde segurar-se contra os riscos mencionados no art. 2º do titulo I, e toma o nome de segurado depois de ter preenchido todas as formalidades indispensaveis.

Art. 37. Todo o individuo que se segurar nesta Companhia e que pela Lei nº 2556 e Decreto nº 5881 não possa isentar-se do serviço militar por contribuição pecuniaria ou por substituto pessoal, perderá o direito de fazer qualquer reclamação contra esta Companhia, em beneficio da qual reverterão todas as quantias com que tenha entrado par aos cofres da Companhia, ficando por conseguinte o seguro nullo.

Art. 38. As contribuições são estipuladas pelas idades, conforme as duas tabellas annexas, e poderão ser alteradas á vontade da Directoria.

Art. 39. Os contractos de seguro da 1ª tabella, abrangendo tão sómente os riscos do 1º sorteio, para serem válidos em todos os sorteios subsequentes a que tenham de sujeitar-se os segurados até a idade de 30 annos incompletos, cumpre que elles paguem após o 1º sorteio uma prestação unica de 50$000.

Art. 40. Os contractos de seguro da 2ª tabella abrangem os riscos de todos os sorteios desde 18 annos até 30 incompletos, e em tempo de guerra terão valor quadruplo.

Art. 41. Todo o individuo que se segurar nesta Companhia, pagará no acto de fazer o seguro, 2$000 para pagamento do sello e da apolice e mais 35$000 para despezas da Administração da Companhia.

Art. 42. Todo o segurado que fôr sorteado deverá perante a competente Junta, como determina a Lei nº 2556 declarar que quer isentar-se do serviço por contribuição pecuniaria, participando immediatamente á séde da Companhia nesta Côrte e fóra della aos seus agentes, a fim de que se trate immediatamente da sua isenção.

Art. 43. O contribuinte é obrigado a pagar as annuidades desde o dia 1º até 10 de Agosto de cada anno.

§ 1º Além deste prazo as annuidades soffrerão um augmento de 5% por cada mez de demora.

§ 2º Para as multas as fracções de um mez, por menores que sejam, são consideradas como unidades.

§ 3º Qualquer que seja o dia em que começar o seguro, será considerado como feito de 1º a 10 de Agosto de cada anno, ficando entendido que a estes são applicaveis as multas na razão mencionada.

Art. 44. O designado que não quizer fazer effectiva a sua remissão, para honrar-se no serviço militar, tem direito a reclamar da Companhia a quantia com que tenha entrado, menos as despezas de que trata o art. 41.

TITULO VII

DOS SEGURADOS, TERMO E CADUCIDADE DE SEGUROS, E APOLICES

Art. 45. Todo o segurado no acto de fazer o seu seguro deverá:

1º Apresentar certidão de idade;

2º Declarar a naturalidade, profissão e domicilio;

3º Qual a tabella que escolhe, sujeitando-se aos encargos que a ella forem relativos, e finalmente;

4º Que adhere aos presentes estatutos em todas as suas disposições.

Art. 46. E' considerado como morto para os devidos effeitos todo o segurado que não cumprir as condições com que fizer o seu seguro, que caducará da mesma fórma por falta de cumprimento das referidas condições.

Art. 47. Todo o segurado é obrigado a declarar á Companhia toda e qualquer alteração que se possa dar, nas declarações que tiver feito no acto de fazer o seu seguro.

Art. 48. O termo ou cessação de qualquer contracto tem lugar nos seguintes casos:

1º Por morte;

2º Por ter excedido a idade legal;

3º Por declaração expressa;

4º Por ter adquirido molestias incuraveis;

5º Emfim por todos os outros casos que a Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874 e Decreto nº 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, isentam do serviço militar e que por ventura os segurados fiquem comprehendidos nesses casos depois de effectuarem os seguros.

Paragrapho unico. Ficam exceptuados os contractos feitos por segurados que fiquem comprehendidos no que dispõe o art. 44.

Art. 49. Cada segurado receberá uma apolice assignada por um dos Directores e pelo Gerente, a qual deverá conter as declarações estrictamente necessarias para solver quaesquer duvidas futuras. No verso de cada apolice serão transcriptos os estatutos desta Companhia.

Art. 50. No caso de perda da apolice os segurados poderão reclamar uma outra em substituição, que lhes será concedida mediante o pagamento das despezas necessarias. Na nova apolice haverá declaração expressa tendente á annullar a primeira.

Art. 51. Qualquer inexactidão fornecida pelos segurados, torna nullo o contracto de seguro e a Companhia não é obrigada a restituir as quantias que por ventura já houver recebido.

TITULO VIII

DA CONVERSÃO DE CAPITAES E SEUS BENEFICIOS

Art. 52. As entradas dos accionistas e as contribuições dos segurados serão convertidas, em apolices da divida publica e do emprestimo nacional de 1868; bilhetes ou ordens do Thesouro Nacional; letras hypothecarias; associações de beneficios mutuos; em cauções de titulos da divida publica ou metaes preciosos; em conta corrente em qualquer estabelecimento bancario que maiores garantias offerecerem.

Art. 53. Os capitaes progressivamente augmentados pelos beneficios colhidos por terem sido empregados segundo as disposições precedentes; a herança mutua de capitaes e juros por fallecimento do segurado; as acquisições por commisso, isenções, multas e outras eventualidades, constituem os fundamentos da Associação e o beneficio da Companhia.

Art. 54. Os valores adquiridos pela Companhia são inalienaveis até o fim de cada liquidação.

TITULO IX

DIVISÃO DOS LUCROS E DO FUNDO DE RESERVA

Art. 55. Logo depois de effectuado o sorteio annual, a Directoria tratará de informar-se da sorte de seus segurados que por ventura houverem entrado no sorteio a fim de conseguir o resgate dos designados e proceder á liquidação dos contractos desses segurados.

Art. 56. Conseguidos os resgates e abatida uma porcentagem sobre as despezas de installação, do restante se deduzirá 5% para fundo de reserva e 5% para amortização das acções beneficiarias. O saldo que ficar será dividido entre os accionistas, ou a Directoria fixará um dividendo certo, levando o excedente a uma conta de lucros em suspenso.

Art. 57. Se o fundo social fôr desfalcado em virtude de prejuizos e emquanto não fôr reconstituido, a Directoria não poderá distribuir dividendos.

Art. 58. O fundo de reserva ficará completo, quando a sua importancia fôr igual ao valor das entradas realizadas mais o valor integral das acções beneficiarias.

Art. 59. E' inteiramente destinado o fundo de reserva a completar os desfalques do capital social ou substituil-o.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 60. Os dividendos que não forem reclamados depois de cinco annos da data em que tiverem sido distribuidos, cahirão em commisso e em beneficio da Companhia.

Art. 61. Aos incorporadores desta Companhia e autores dos presentes estatutos, em remuneração de seus serviços, serão concedidas quinhentas acções beneficiarias e mais a quantia de dez contos de réis. As acções beneficiarias gozarão de todas as vantagens e direitos das acções ordinarias desta Companhia e serão consideradas como tendo todo o capital realizado.

Art. 62. Embora não estejam especificadas algumas das disposições em vigor pelas Leis do Imperio, a Companhia fica entretanto sujeita ás que lhe forem applicaveis.

Art. 63. Os accionistas desta Companhia, abaixo assignados, aceitando a substancia dos presentes estatutos subscrevem o numero de acções, declarado adiante de seus nomes respectivos e autorizam os organizadores a requererem a sua approvação, a aceitarem as modificações e alterações que forem feitas pelo Governo Imperial, e finalmente a tornarem effectiva a installação da Companhia.

1ª TABELLA

Idades

Annuidades

Até 1 anno incompleto.........................................................................................................

5$000

Até 2 annos idem.................................................................................................................

6$000

Até 3 annos idem.................................................................................................................

7$000

Até 4 annos idem.................................................................................................................

8$000

Até 5 annos idem.................................................................................................................

10$000

Até 6 annos idem.................................................................................................................

12$000

Até 7 annos idem.................................................................................................................

14$000

Até 8 annos idem.................................................................................................................

18$000

Até 9 annos idem.................................................................................................................

22$000

Até 10 annos idem...............................................................................................................

25$000

Até 11 annos idem...............................................................................................................

28$000

Até 12 annos idem...............................................................................................................

30$000

Até 13 annos idem...............................................................................................................

35$000

Até 14 annos idem...............................................................................................................

40$000

Até 15 annos idem...............................................................................................................

50$000

Até 16 annos idem...............................................................................................................

70$000

Até 17 annos idem...............................................................................................................

120$000

Observação

Os contractos de seguro da 1ª tabella, abrangendo tão sómente os riscos do 1º sorteio, para serem válidos em todos os sorteios subsequentes a que tenham de sujeitar-se os segurados até a idade de 30 annos incompletos, cumpre que elles paguem após o 1º sorteio uma prestação unica de 50$000 (art. 39).

2ª TABELLA

Idades

Prestação unica

17 annos completos..............................................................................................................

400$000

18 annos idem.......................................................................................................................

390$000

19 annos idem.......................................................................................................................

375$000

20 annos idem.......................................................................................................................

340$000

21 annos idem.......................................................................................................................

300$000

22 annos idem.......................................................................................................................

270$000

23 annos idem.......................................................................................................................

240$000

24 annos idem.......................................................................................................................

190$000

25 annos idem.......................................................................................................................

180$000

26 annos idem.......................................................................................................................

170$000

27 annos idem.......................................................................................................................

160$000

28 annos idem.......................................................................................................................

150$000

29 annos idem.......................................................................................................................

135$000

Observação

Os contractos de seguros da 2ª tabella abrangem os riscos de todos os sorteios desde 18 annos até 30 annos incompletos, e em tempo de guerra os preços desta tabella serão elevados ao quadruplo.

Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 1875. (Seguem-se as assignaturas.)