DECRETO Nº 6.097, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Acresce dispositivos aos Decretos nos 3.035, de 27 de abril de 1999, e 4.175, de 27 de março de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 1o do Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3o  A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo Ministro de Estado da Educação aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos termos da legislação aplicável.” (NR)

Art. 2o  O art. 3o do Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo, passando-se o atual parágrafo único a vigorar como § 1o:

“§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica às universidades federais para provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada instituição se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007