DECRETO N. 6084 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1875

Concede ao Engenheiro José Basilio Magno de Carvalho privilegio para a construcção e serviço de transito de um tunnel no morro de S. Bento, e o dominio util dos predios nacionaes de nos 10 a 26 da rua de Bragança nesta cidade.

Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro José Basilio Magno de Carvalho, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por vinte e cinco annos para a construcção e serviço de transito de um tunnel no morro de S. Bento, nesta cidade, e uso e gozo, por igual prazo, dos predios nacionaes de nos 10 a 26 da rua de Bragança; de accôrdo com as condições que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6084 desta data

I

E' concedido ao Engenheiro José Basilio Magno de Carvalho privilegio exclusivo por 25 annos para a construcção e serviço de transito de um tunnel no morro de S. Bento, communicando a rua da Candelaria com o largo da Prainha, nesta cidade.

II

As obras do tunnel serão construidas á custa do concessionario, ou da companhia que para este fim incorporar, provendo-se á segurança, commodidade e facilidade de transito para peões e vehiculos, e observando-se estudos definitivos que forem approvados pelo Governo.

Na perfuração do morro e na execução de todas as demais obras do tunnel adoptar-se-hão os processos reconhecidos melhores, e como taes aceitos pelo Engenheiros Fiscal do Governo.

III

O tunnel terá 114 metros de comprimento, 6 metros de altura, na chave da abobada, e 10 metros de largura comprehendendo dous passeios lateraes de 1m,50 cada um. Será illuminado a gaz, dia e noite, á expensas do concessionario; e seu leito calçado com parallelipipedos de pedra, onde fôr necessaria, dará facil escoamento ás aguas.

IV

O concessionario dará transito livre aos peões, e poderá cobrar pela passagem de vehiculos e animaes o seguinte pedagio:

1º Por animal de sella ou de carga, esteja ou não carregado - 100 réis.

2º Por carro ou qualquer vehiculo carregado ou sem carga, tirado por um animal - 100 réis.

3º Por carro ou qualquer vehiculo, tirado por dous ou por maior numero de animaes, nas mesmas condições - 200 réis.

V

O Governo concede ao mesmo Engenheiro, durante o prazo do privilegio, o uso e gozo dos predios nacionaes de nos 10 a 26 da rua de Bragança, mediante o arrendamento annual de dez contos de réis, a começar de 11 de Fevereiro de 1876, data em que finda o prazo do contracto actualmente em vigor.

VI

O concessionario obriga-se a reconstruir os referidos predios, de conformidade com o plano que fôr approvado, transformando-os em dez sobrados de um andar com armazens apropriados a servirem de depositos de generos do commercio, sem que tenha direito a indemnização de qualquer especie pelas respectivas obras.

VII

Os estudos definitivos a que se refere a condição 2ª, serão submettidos á approvação do Governo dentro do prazo de trez mezes, a contar desta data. Serão organizados de accôrdo com os estudos preliminares feitos por ordem do Ministerio da Agricultura, e constarão do seguinte:

1º Planta geral do tunel na escala de 1/400, abrangendo a parte da cidade limitada pelas ruas 1º de Março, Candelaria, S. Bento, Prainha, becco de Bragança e largo da Prainha.

2º Plantas dos edificios e terrenos que tiverem de ser adquiridos para a execução do projecto, na escala de 1/200.

3º Secções transversaes do tunnel em numero sufficiente, na escala de 1/200.

4º Secção longitudinal no sentido do eixo do tunnel, na mesma escala.

5º Plantas e perfis de todas as obras do tunnel e dos predios, descriminadamente, em igual escala.

6º Orçamento das despezas, comprehendendo especificadamente os preços elementares, as quantidades parciaes e totaes das obras e seus respectivos custos.

7º Memoria descriptiva das disposições do projecto, processo de perfuração e condições geraes de execução das obras, tanto do tunnel como dos predios.

VIII

Ao concessionario assistirá o direito de encetar os trabalhos de execução das obras, logo que tenham decorrido trinta dias depois da apresentação dos estudos definitivos, sem que dentro deste prazo tenha o Governo modificado ou impugnado qualquer parte dos mesmos estudos.

IX

As obras, quér do tunnel, quér da reconstrucção dos predios, terão começo dentro do prazo de um anno desta data, e ficarão concluidas no de tres annos, sob pena de uma multa de 1:000$000 por cada mez de demora, e do duplo no anno seguinte, ficando o qual caducará a concessão. Sómente depois de reconstruidos os predios poderá o concessionario alugal-os ou sublocal-os.

X

Nenhuma companhia, sociedade ou particular poderá aproveitar-se do tunnel para passagem de linhas de carris, sem prévio consentimento do consessionario e approvação do Governo.

XI

O transporte e a remoção dos productos da perfuração do morro, poderão effectuar-se por uma ponte provisoria estabelecida ao lado do Trapiche Mauá, na Prainha, ou em outro ponto proximo, e por uma linha de carris de ferro, tambem provisoria, entre o tunnel e a ponte, comtanto que os planos dessas obras sejam approvados pelo Governo, antes de sua execução e observadas as disposições relativas á facilidade e segurança do transito publico.

XII

Exceptuados os terrenos pertencentes á Illma. Camara Municipal, o concessionario poderá desappropriar, na fórma da Lei nº 353 de 12 de Julho de 1845, os terrenos e predios que forem indispensaveis para construir o tunnel, se por accôrdo não se puder adquirir. Fica, entretanto, salvo ao mesmo concessionario o direito de solicitar do Poder Legislativo a applicação da Lei nº 816 de 10 de Julho de 1855, assim como isenção de direitos para o material destinado ás mesmas obras.

XIII

Pelos terrenos occupados que pertencerem á Illma. Camara Municipal, pagará o concessionario o arrendamento que a mesma Camara Municipal arbitrar.

XIV

O concessionario será responsavel pelas despezas que se fizerem com o restabelecimento do calçamento das ruas, que tiver levantado, ficando para este fim sujeitos á Illma. Camara Municipal suas obras e material.

XV

O concessionario não poderá proceder ao assentamento dos trilhos provisorios, ou a qualquer alteração no calçamento ou no nivelamento das ruas e praças, sem prévia licença da Illma. Camara Municipal, excepto em casos urgentes e indispensaveis á regularidade do serviço, participando immediatamente á mesma Camara.

XVI

Sempre que a Illma. Camara Municipal resolver a construcção ou reconstrucção dos calçamentos das ruas comprehendidas nos limites das obras pertencentes á empreza, nenhum embaraço se lhe opporá, nem se poderá fazer qualquer reclamação ou exigir-se indemnização pela interrupção do serviço da empreza, que, além disto, fica obrigada a restabelecel-o á medida que fôr cessando a causa do impedimento.

XVII

Os trabalhos da empreza e seus serviços serão fiscalisados pelo Inspector Geral das Obras Publicas da Côrte.

XVIII

O tunnel não será franqueado ao transito publico antes de concluidas todas as suas obras e reconhecidas as condições de segurança, facilidade e commodidade; assim como, não se poderá encetar o serviço dos trilhos e da ponte provisoria, sem preceder consentimento do Engenheiro Fiscal.

XIX

O concessionario será obrigado a empregar o numero de guardas e cantoneiros que, a juizo do Engenheiro Fiscal, fôr necessario para conservar em bom estado e asseiados o tunnel e suas obras, e dar aviso de approximação de carros aos conductores de vehiculos e ás pessoas a pé e a cavallo.

XX

Terão passagem gratuita no tunnel, sem dependencia de passe, por motivo de extincção de incendio, ou de serviço militar, todo o material e pessoal destinado a estes serviços, e com passe, os que se referem a qualquer outro ramo do serviço publico.

XXI

A empreza fica sujeita aos Regulamentos do Governo e ás posturas da Illma. Camara Municipal, quanto á policia e fiscalisação dos trabalhos e do serviço do tunnel, no que lhe forem applicaveis.

XXII

Em caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario por motivos de direitos e obrigações resultantes desta concessão, a divergencia será resolvida por dous arbitros: um nomeado pelo Governo e o outro pelo concessionario. Se os arbitros não concordarem, cada um dará seu parecer em separado, e a decisão será proferida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXIII

Expirado o prazo do privilegio, os predios serão restituidos á Fazenda Nacional em perfeito estado de conservação, com todas as suas obras; e nas mesmas condições tambem reverterá o tunnel ao dominio da Municipalidade sem indemnização alguma.

XXIV

O Governo poderá impôr multas de 200$000 a 500$000 nos casos para os quaes não se tenha estabelecido pena especial ou a de caducidade.

XXV

Se depois de entregue o tunnel ao transito, fôr este interrompido por mais de quinze dias, caducará a presente concessão, salvo caso de força maior provado perante o Governo. A mesma pena será applicada, dando-se falta de cumprimento das clausulas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 11ª, 18ª, 27ª, 28ª e 29ª.

XXVI

A pena de caducidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo, sem dependencia de outra formalidade. Feita a competente intimação, o Governo reassumirá o direito de conceder a empreza a quem julgar conveniente; não podendo o concessionario reclamar indemnização por qualquer titulo que seja.

XXVII

Logo que tenham decorrido os quinze primeiros annos, o Governo poderá resgatar a empreza, sendo o respectivo preço fixado por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela mesma empreza, os quaes attenderão ao valor das obras, no estado em que se acharem, e á renda liquida dos ultimos cinco annos. Não chegando os arbitros a um accôrdo, o desempatador será um Conselheiro de Estado escolhido pela empreza d'entre tres propostos pelo Governo.

XXVIII

O Governo terá o direito de embargar a renda da empreza durante os ultimos tres annos de concessão, para garantir a regular conservação e bom estado, tanto dos predios como do tunnel e de suas respectivas obras.

XXIX

O concessionario prestará uma fiança de 30:000$000 em predios ou em apolices da divida publica, antes do dia 11 de Fevereiro proximo. A somma desta fiança será completada logo que por imposição de qualquer multa fôr desfalcada. No caso de abandono das obras ou não execução do contracto, reverterá o deposito em beneficio do Thesouro Nacional.

XXX

O concessionario poderá organizar uma sociedade ou incorporar uma companhia dentro ou fóra do Imperio, para os fins da presente concessão; comtanto que, na segunda hypothese, haja um representante na Capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a Companhia e o Governo ou entre esta e os particulares. As presentes clausulas serão applicaveis á sociedade ou á companhia que fôr incorporada.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Senhor. - Pelo art. 2º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, foi concedido ao Ministerio do Imperio, para as despezas ordinarias do exercicio de 1874 á 1875, o credito de 7.188:893$028, ao qual se addicionou a quantia de 93:908$000, consignada no § 5º do art. 6º da mesma Lei para as despezas da Escola Central, que, em virtude da Lei nº 2261 de 24 de Maio de 1873, passou do Ministerio da Guerra para este. Resultou, portanto, o total de 7.282:801$028, elevado a 7.708:895$313 em virtude do Decreto nº 2574 de 12 de Junho do corrente anno, que autorizou o pagamento de subsidios aos membros do Corpo Legislativo na ultima sessão extraordinaria.

Na liquidação a que se está procedendo das contas do dito exercicio, conforme se vê da demonstração junta, verifica-se que para alguns serviços não foram sufficientes as consignações votadas, quér por não terem estas recebido augmento algum, quér por sobrevirem despezas não previstas. Taes são os do § 14 - Camara dos Senadores; 15 - Camara dos Deputados; 18 - Secretaria de Estado; 23 - Faculdade de Medicina; 25 - Instrucção primaria a secundaria do Municipio da Côrte; 27 - Instituto dos meninos cégos; 28 - Instituto dos surdos mudos; 40 - Soccorros publicos; 41 - Obras; 43 - Eventuaes; e bem assim a da antiga Escola Central, hoje denominada Polytechnica.

Importam em 1.033:650$420 os excessos de despeza.

Os dos §§ 14 e 15 procedem: 1º de não terem sido augmentadas as consignações estabelecidas para as publicações dos debates das duas Camaras Legislativas, achando-se aliás reconhecida em exercicios anteriores a insufficiencia da respectiva verba; 2º da despeza que se fez com este serviço na sessão extraordinaria.

Os do § 18 provêm não só da insufficiencia da quantia votada para impressão de Leis e Decretos publicados dentro do exercicio, relatorio do Ministro e outros actos, pelo que se pediu augmento nas propostas de orçamento, já convertidas em lei, para os exercicios de 1875 á 1876 e 1876 á 1877; mas tambem da necessidade de se pagarem: 1º os vencimentos dos empregados que pela reforma da Secretaria ficaram fóra do respectivo quadro; 2º a importancia de alguns moveis, de livros e encadernações, despezas consideradas urgentes, mas para as quaes não havia consignação propria.

Os do § 23 se explicam: 1º pela necessidade imprescindivel de se proporcionarem aos gabinetes das Faculdades de Medicina instrumentos e outros objectos para o ensino; 2º por se ter votado de menos para o exercicio de 1873 á 1874, cuja lei de orçamento vigorou no de que se trata, a quantia de 25:600$000 para augmento de vencimentos autorizado pelo Decreto nº 2223 de 5 de Abril de 1873, conforme está notado na proposta de orçamento para o mesmo exercicio.

Os do § 25 procedem: 1º do augmento de despeza que trouxe a medida instantemente reclamada e adoptada pelo Governo de estabelecer os exames de preparatorios nesta Côrte por todo o anno, e nas Provincias em épocas marcadas pelos respectivos regulamentos, remunerando-se os Presidentes e examinadores das mesas e mais empregados occupados neste serviço; 2º dos augmentos dos alugueis de casa para escolas publicas, attenta a grande difficuldade que ha de encontrarem-se predios com as accommodações necessarias ás mesmas escolas; 3º da necessidade de se reformar a maior parte dos moveis que nellas existiam e de fazer-se acquisição de novos, pois era pouco decente o estado dos que então se achavam em uso.

Os do § 27 provêm da insufficiencia da consignação marcada não só para alimentação dos alumnos do Instituto, cujo numero hoje se acha elevado a 43, quando no orçamento o numero é de 30, mas tambem para rouparia, enfermaria, etc., accrescendo o alto preço por que se vendem generos alimenticios; a elevação de salarios aos empregados do serviço interno do Instituto; a admissão de tres repetidores, sendo um para arithmetica a algebra, outro para coadjuvar os trabalhos de agulha das alumnas e outro como mestre de afinação de pianos, uma ajudante da Inspectora das mesmas alumnas e ainda um ajudante do enfermeiro e chefe, da copa.

Os do § 28 procedem: 1º da maior despeza que foi o Governo obrigado a fazer com alimentação, roupa, calçado, etc., por ter-se elevado de 20 a 30 o numero dos alumnos do Instituto; 2º da necessidade de se montarem as officinas de sapateiro e de encadernador, creadas pela ultima reforma do mesmo Instituto.

Os do § 40 justificam-se com a necessidade urgente que teve o Governo Imperial de tomar medidas preventivas para melhorar o estado sanitario desta Côrte, taes como as de limpeza das praias e dos rios, além de outras, reclamadas ha muito pela Junta de Hygiene Publica; e pelo desenvolvimento das epidemias da febre amarella nesta e em varias cidades do littoral no principio do corrente anno; de febres intermittentes e paludosas na Provincia do Pará e de bexigas a outras molestias de máo caracter que appareceram em diversas Provincias, pelo que se teve de prestar á população desvalida os recursos necessarios, fazendo-se despezas imprevistas e ainda mais augmentadas pela internação dos immigrantes aportados a esta capital e pelos promptos soccorros prestados aos habitantes, victimas de inundações: no Passo de Camaragibe, Provincia das Alagoas; na cidade de Santo Amaro, da Bahia; na freguezia de Santa Anna dos Ferros, municipio de Itabira, Provincia de Minas Geraes; no municipio de Assú e districto da Varzea, nas villas do Rozario e Officinas, municipio de Macáo, nos municipios de Mossoró, Principe, Acary e Angicos, do Rio Grande do Norte; na povoação de Santa Rita e Cruz do Espirito Santo, da Parahyba; nas villas do Codó e Coroatá, do Maranhão; na povoação do Cubatão, termo de S. Francisco do Sul, de Santa Catharina.

Os do § 41 procedem da conveniencia de evitar-se o grave prejuizo que para o Estado resultaria da interrupção de obras a cargo deste Ministerio que estão em andamento nesta Côrte; accrescendo a necessidade urgente que teve o Governo de mandar reparar e reconstruir alguns proprios nacionaes ao serviço do mesmo Ministerio, como o palacio da Presidencia da Provincia da Parahyba, o Paço Episcopal da diocese do Maranhão, a cathedral da de Goyaz, que desabou, o Seminario episcopal de Mato Grosso e outros.

Os do § 43 provêm de despezas realizadas com telegrammas, para as quaes o Governo pediu fundos e já foram votados para o corrente exercicio de 1875-1876; e com a compra de insignias de condecorações concedidas a estrangeiros.

Finalmente, quanto ás despezas da antiga Escola Central, hoje Polytechnica, provém o accrescimo das mesmas causas que já se deram no exercicio de 1873-1874, por ser mui limitado o credito que o Ministerio da Guerra poz á disposição do do Imperio; e por se haverem pago pelo mesmo credito despezas que eram feitas por conta do producto das taxas de matricula e dos emolumentos das certidões passadas pela Secretaria da referida Escola, producto que pelo Ministerio da Fazenda foi incluido na renda geral do Estado.

Para cobrir o deficit constante da demonstração junta torna-se necessario, nos termos dos arts 4º § 2º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850, 12 e 13 da de nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e 40 da de nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, a abertura de um credito supplementar da quantia de 495:998$988 para as despezas da verba «Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario» e o transporte de sobras na importancia de 537:651$432, tiradas dos §§ 16, 17, 19, 20, 21, 22, 26, 30, 31, 35, 36, 37, 38 e 42 para os §§ 14, 15, 18, 23, 25, 27, 28, 40, 41 e 43; e bem assim para despezas da Escola Central, hoje Polytechnica.

Assim, pois, tenho a honra de submetter a assignatura de Vossa Magestade Imperial, em cumprimento do dever que pela lei me incumbe, o Decreto junto. - De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e mui reverente, José Bento da Cunha e Figueiredo.