MEDIDA PROVISÓRIA N° 475, DE 20 DE ABRIL DE 1994
Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás) junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo Nacional de Marinha Mercante (FMM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.
Art. 2° Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).
Art. 3° O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 452, de 23 de março de 1994.
Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras