MEDIDA PROVISÓRIA N° 475, DE 20 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás) junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo Nacional de Marinha Mercante (FMM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.

Art. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).

Art. O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

Art. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 452, de 23 de março de 1994.

Art. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Bayma Denys

Beni Veras