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MEDIDA PROVISÓRIA N° 456, DE 29 DE MARÇO DE 1994
Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° É concedido, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento, calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes no mês de fevereiro de 1994.
Art. 2° O abono a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 433, de 26 de fevereiro de 1994.
Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim