MEDIDA PROVISÓRIA Nº 386, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                        Art. 1o  Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

                        Parágrafo único.  Às opções feitas no prazo reaberto:

                        I - aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e

                        II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.

                        Art. 2o  Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6o do art. 7o da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.

                        Parágrafo único.  A diferença de remuneração referida no caput não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

                        Art. 3o  O Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

                        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.                       

                        Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Gomes Temporão

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2007