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MEDIDA PROVISÓRIA N° 378, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União crédito extraordinário, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), crédito extraordinário até o limite de CR$9.388.099.000,00 (nove bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões e noventa e nove mil cruzeiros reais), em parcela única, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de reserva de contingência, conforme Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 366, de 28 de outubro de 1993.
Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
<<Anexos>>
Os anexos estão publicados no DO de 29.11.1993, págs. 17975/17976.